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Contra as Alterações Desfavoráveis aos Direitos dos Animais no Projeto de Código Penal

Para: Exmo. Sr. Senador Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal

Na redação original do Projeto de Código Penal (PLS 236/2012), que tramita no Senado, foram feitas modificações desfavoráveis aos Direitos dos animais:

1) Foi suprimido o crime de abandono de animal (art. 393), que é a principal causa de aumento da população de animais nas ruas das cidades brasileiras, que sofrem e morrem por atropelamento, doenças e fome, ou seja, o abandono é uma forma grave de maus tratos aos animais que não pode ser retirada do projeto.

2) Foi suprimido o crime de omissão de socorro de animal (art. 394), que tem como núcleo subjetivo o mesmo desvalor pela vida dos animais que os outros crimes visam proteger, ou seja, a omissão de socorro é uma forma grave de maus tratos aos animais e não pode ser retirada do projeto.

Os senadores entenderam que "falta dignidade penal" para essas condutas, que devem ser tratadas no âmbito do direito administrativo, o que é incoerente porque tanto o abandono como a omissão de socorro de animais são duas formas de maus tratos aos animais e devem ser criminalizadas pelos mesmos fundamentos.

3) Foi diminuída a pena máxima para o crime de maus tratos (art. 408) de 1 a 4 anos para de 1 a 3 anos de prisão, enquanto o crime de promover confronto entre animais (rinha) tem pena de 1 a 4 anos de prisão, o que é incoerente porque qualquer que seja a forma dos maus tratos aos animais a pena deve ser a mesma, por essa razão a pena para o crime de maus tratos aos animais deve ser de 1 a 4 anos de prisão como estava no projeto original.

Em novembro de 2011, no Disque Denúncia de São Paulo (181), dobrou o número de denúncias de crueldade com animais, que passou do 10º para o 4º lugar no ranking das denúncias anônimas, e permanece nessa posição desde então.

Da análise desse fato, podemos extrair duas conclusões: Uma é sociológica, porque o brasileiro costuma ter animais de estimação e tem uma relação afetiva com eles a ponto de sentir repugnância por qualquer ato de crueldade com os animais e querer punições severas para os culpados. Outra é jurídica, porque as denúncias aumentaram não só pelo aumento da repugnância social pela crueldade com os animais, mas porque a legislação atual é muito branda e não inibe mais a prática de tal crime, isso porque o artigo 32 da Lei 9.605/1998 prevê pena de 3 meses a 1 ano de prisão e multa, mas a Lei 9.099/1995, no artigo 61, considera crime de menor potencial ofensivo aqueles com pena máxima inferior a 2 anos (que é o caso do crime de maus tratos) e, no artigo 76, permite a transação penal que é a substituição da pena de prisão por penas alternativas: pena restritiva de direitos ou multa, ou seja, na prática, o acusado dá uma cesta básica e o processo é arquivado – “não dá em nada”!

Assim a sociedade tem a percepção de impunidade e o criminoso a certeza de que não será punido, já que dar uma cesta básica no valor de R$100,00 é insignificante, ainda mais que é paga em dinheiro mediante depósito bancário feito pelo condenado, que além de não entregar a cesta básica pessoalmente na entidade beneficiada nem sequer a conhece, tudo muito banal...

Isso não gera o resultado esperado: redução da prática desse crime. Essa situação tem gerado inúmeras manifestações públicas exigindo providências pelos poderes públicos, tanto para punir os culpados quanto para criar leis mais rigorosas que inibam a prática crescente de maus tratos aos animais, e é justamente por essas razões que as alterações feitas no projeto original estão na contramão da sociedade brasileira e contrariam os anseios populares.

Sabe-se que não basta aumentar a pena de um crime para reduzir a sua prática. Mas se a pena privativa de liberdade for aumentada, mesmo que seja substituída pela prestação de serviços à comunidade, isso ocorrerá por um período mais longo, e se os serviços comunitários forem prestados junto a uma ONG de Proteção dos Animais a pena produzirá o tão esperado efeito pedagógico no condenado. Da mesma forma, a pena de multa deve ter seu valor destinado a uma ONG de Proteção dos Animais. Assim, tanto o condenado quanto a sociedade obterão um resultado positivo, e é isso que todos nós queremos!

Desde 23/12/2013, o Projeto de Código Penal está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado aguardando a designação de um relator.

Por essas razões, requeremos as seguintes alterações no Projeto de Código Penal (PLS 236/2012):

1) A tipificação do Crime de Abandono de Animal (como previsto no projeto original);

2) A tipificação do Crime de Omissão de Socorro de Animal (como previsto no projeto original);

3) Que o Crime de Maus Tratos aos Animais tenha a pena de prisão de 1 a 4 anos (como previsto no projeto original);

4) Que as penas para todas as formas de crime de maus tratos aos animais (abandono, omissão de socorro, maus tratos e promover confronto entre animais) tenham as mesmas penas de prisão de 1 a 4 anos e multa (coerência);

5) Que a pena para todas as formas de maus tratos aos animais (abandono, omissão de socorro, maus tratos e promover confronto entre animais) seja aumentada de metade se gerar lesão grave e do dobro se ocorrer a morte do animal (coerência).

6) Que a pena de multa seja em valor economicamente significativo e o valor destinado a uma ONG de Proteção dos Animais.

7) Que a pena privativa de liberdade somente possa ser substituída por prestação de serviços à comunidade junto a uma ONG de Proteção dos Animais, com finalidade a finalidade pedagógica de educar o condenado, e, neste caso, que seja cumulada com pena restritiva do direito do condenado ter outro animal de estimação até que seja reeducado.

Nesses termos, pedimos deferimento.




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