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Cancelamento do Exame de Suficiência de Ciências Contábeis

Para: Ministério da Educação e Governo Federal

Qualquer exame de suficiência, efetuado por um conselho de fiscalização profissional, para supostamente "comprovar se o profissional recém saído da faculdade está realmente capacitado para exercer a sua profissão", será materialmente inconstitucional, porque não compete a qualquer conselho federal de profissão regulamentada avaliar a qualificação profissional do bacharel, já diplomado por uma instituição de ensino superior. O conflito, neste caso, será com as normas dos art. 205 e 209 da Constituição Federal.

De acordo com o art. 205, o ensino qualifica para o trabalho: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".

De acordo com o art. 209, "O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I- cumprimento das normas gerais da educação nacional; II- autorização e avaliação de qualidade pelo poder público".

Não resta dúvida, assim, de que o ensino qualifica para o trabalho, e se o bacharel já foi diplomado por uma instituição de ensino superior, não poderia uma corporação profissional, através de um exame de suficiência, negar essa qualificação.

É evidente, portanto, que esses Exames de Suficiência serão materialmente inconstitucionais, em face desses artigos, e porque a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seus arts. 2º, 43 e 48, afirma também que a educação qualifica para o trabalho, que a educação superior forma diplomados aptos para a inserção em setores profissionais e que os diplomas provam a qualificação profissional.

O art. 209 da Constituição Federal é muito claro, também, quando determina que a autorização e a avaliação de qualidade do ensino devem ser feitas pelo poder público, e não pela OAB, ou por qualquer outro conselho profissional.

Mas esses Exames, que o PL nº 559/2007 pretende autorizar, serão também formalmente inconstitucionais, porque o poder regulamentar não pertence, nem pode ser delegado, por quem quer que seja, a qualquer Conselho Profissional. De acordo com o art. 84, IV, da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República regulamentar as leis, para a sua fiel execução.

Deve ser dito, ainda, que no Senado Federal tramita, desde 03.03.2010, uma Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 1/2010, que torna os diplomas de instituições superiores comprovantes de qualificação profissional para todos os fins, eliminando, assim, de uma vez por todas, qualquer dúvida a respeito da possibilidade da existência de todo e qualquer Exame de Ordem, ou Exame de Suficiência, supostamente destinado a avaliar essa mesma qualificação profissional.




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Esta petição foi criada em 13 janeiro 2014
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