OLHO VIVO NOS PRESÍDIOS PARA INIBIR A CRIMINALIDADE E MAUS TRATOS AOS DETENTOS
Para: CONGRESSO NACIONAL DO BRASIL
AO CONGRESSO NACIONAL DO BRASIL
O “Povo Brasileiro” vem, respeitosamente através deste abaixo-assinado, perante aos Excelentíssimos parlamentares, membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com fundamento no artigo primeiro, parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pleitear a edição de lei para coibir a violência nos presídios brasileiros.
Dos fundamentos:
Dispõe a Constituição do Brasil em seu artigo 1º, parágrafo único:
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou “diretamente”, nos termos desta Constituição.“
O povo necessita de atitudes de seus representantes em favor da segurança pública, para que seja possível fazer do Brasil, um verdadeiro “Estado Democrático de Direito” que preze pela justiça social, igualdade e valorização da vida, e, pelo exposto, requer seja editada uma lei nos seguintes termos:
Institui o uso obrigatório nos presídios brasileiros de equipamentos de gravação de sons e imagens.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Os Presídios brasileiros ou quaisquer estabelecimentos de cumprimento de penas serão equipados com aparelhos para gravação de sons e imagens em tempo real, e as gravações servirão como meio de provas contra os infratores.
Art. 2º. Os crimes ocorridos nas prisões serão julgados e após apuração das penas; as mesmas serão aplicadas conforme já estiverem dispostas na legislação penal brasileira e acrescidas de dois terços.
Art. 3º. Havendo a ocorrência de crimes por parte de servidores e autoridades, as penas serão aplicadas em dobro.
Art. 4º. As Secretarias de Segurança Pública deixarão as gravações em seus sites à disposição do cidadão, para que haja a fiscalização por parte da sociedade, e o Governo Federal manterá um site com as gravações à disposição da sociedade, listados em ordem alfabética por Estado e Cidade onde se localizar o presídio.
Art. 5º. Os chefes dos poderes executivos responsáveis pelos presídios terão o prazo máximo de 05 (cinco) anos para implementação dos dispositivos desta lei, sob pena de serem responsabilizados por negligência e improbidade administrativa.
Art. 6º. Somente através de Referendo Popular, poderá esta lei ser revogada ou alterada, no todo ou em parte.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal inicia-se com a declaração de que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, onde todo o poder emana do povo (art. 1º e seu parágrafo único).
Em Estados dessa natureza, os agentes políticos eleitos pelo povo não podem medir forças para garantir ao povo que os elegeu, uma eficaz prestação de serviços.
A Constituição Federal determinou, em seu preâmbulo e art. 5º, caput, a garantia de bem estar e segurança a todos os brasileiros. A segurança, no entanto, proporciona um bem estar que precisa ser garantido aos brasileiros por todos os meios possíveis, inclusive aos prisioneiros do país.
O presente pleito torna obrigatória a instalação de Câmeras de Segurança em todo o sistema prisional brasileiro, o que se faz como meio de repressão a abusos contra a integridade física e moral dos detentos e como meio de garantir maior segurança e tranqüilidade aos brasileiros.
Por todo o exposto, o povo brasileiro espera deferimento.