Punição dos trotes aos telefones de emergência
Para: Poderes Executivo e Legislativo dos Estados e Federal
Criação de Lei Ordinária Federal para punir com bloqueio do número de telefone residencial e/ou celular nos casos concretos e devidamente comprovados de trote aos telefones de emergência 147 (Polícia Civil), 181 (Disque-Denúncia), 190 (Polícia Militar), 192 (Central de Ambulâncias), 193 (Bombeiros) e 199 (Defesa Civil). Os trotes serão comprovados por equipamentos de detecção de números e áudios gravados e disponíveis nas Entidades prestadoras de tais serviços. Mensalmente os órgão deverão enviar documentação com o número de telefones dos infratores à Anatel, órgão responsável para o bloqueio (que deverá emitir aviso de bloqueio aos infratores). O desbloqueio somente ocorrerá de duas formas: 1) para os telefones que se utilizam de fatura: após o pagamento da fatura específica emitida pelas Empresas de serviços de Telefonia discriminando o dia, hora e telefone público vítima do trote e a multa correspondente; 2) para os telefones que se utilizam de cartões e/ou carregamento de créditos: somente após o pagamento de um boleto a ser emitido pela Operadora do telefone infrator constando os detalhes do item anterior. Nos casos de reincidência comprovada as multas serão cobradas em dobro, triplo, conforme o caso.
Os Poderes Executivo deverão se empenhar na criação da Central Telefônica de Emergência, onde será utilizada um único número para todos os tipos de emergência.