Assistência Saúde para Servidores Temporários Federais
Para: Governo Federal
De acordo com o disposto na Lei 8.745, que dispões sobre a contratação de temporários pelo governo federal, os temporários não possuem direito à assistência de saúde oferecida as demais servidores e comissionados:
Lei 8.745:
Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54;(...)136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Sendo que o Auxílio Saúde está determinado pelo Artigo 230 da Lei 8.112, e este artigo não se aplica aos temporários, conforme trecho acima.
Lei 8.112:
Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)
A Lei 8.765 deveria ser alterada, de forma que o artigo 230 da Lei 8.112 também seja aplicado aos contratos temporários regidos pela Lei 8.745. Ou será que a saúde dos seres humanos trabalhadores temporários é menos importante do que a dos servidores por tempo indeterminado? Considerando que até os trabalhadores comissionados têm este direito, esta é uma incoerência da lei. Segue trecho da Portaria que esclarece o entendimento das leis:
Portaria Normativa/MP/SRH/nº5/2010:
Art. 4º Para fins desta Portaria, são beneficiários do plano de assistência à saúde:
I - na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo
comissionado ou de natureza especial e de emprego público, da Administração
Pública Federal direta, suas autarquias e fundações; [Temporários não incluídos]