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Projeto de Lei de Iniciativa Popular para criação de Conselho Municipal em Jales/SP

Para: Exmo. Sr. Vereador Presidente da Câmara Municipal de Jales/SP

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal de Jales/SP

Nós, abaixo-assinados,eleitores deste Município, subscrevemos o projeto de lei de iniciativa popular, com texto, em anexo, que cria o Conselho Municipal, dispõem sobre sua composição e funcionamento no Município de Jales/SP.

"Um conselho municipal é o governo local de uma municipalidade. O objetivo dos Conselhos Municipais é a participação popular na gestão pública para que haja um melhor atendimento à população. A proliferação destes Conselhos representa um aspecto positivo ao criar oportunidades para a participação da sociedade na gestão das Políticas Públicas." [Fonte e mais informações: http://pt.wikipedia.org/wiki/Conselho_Municipal].

Para a apresentação de um Projeto de Lei Ordinária ou de Alteração da Lei Orgânica no Município de Jales/SP é necessário a assinatura de 5% do Eleitorado Local, mediante a apresentação do número do Título de Eleitor, nos termos dos artigos 18, inciso XVIII, e 34, da Lei Orgânica, o que corresponde a 1.867 assinaturas. Após o que o Projeto tramitará na Câmara Municipal, para aprovação dos Vereadores.

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA OU ALTERAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JALES/SP

EMENTA
"Cria o Conselho Municipal, dispõe sobre sua composição e funcionamento, e dá outras providências.

Art. 1o. O Conselho Municipal é órgão permanente, autônomo, deliberativo e consultivo do Prefeito Municipal para Políticas Públicas e demais questões de interesse municipal.

Art. 2o. O Conselho Municipal terá 13 (treze) assentos e será composto pelo (1) Prefeito Municipal, (2) Vice-Prefeito Municipal, (3) Presidente da Câmara, (4) Juiz de Direito Diretor do Fórum, (5) Delegado Seccional e (6) Delegado Federal Chefe, (7) Comandante da Polícia Militar, (8) Presidente do Conselho Tutelar, (9) Presidente da OAB, (10) Presidente do CREA, (11) Provedor da Santa Casa, (12) Presidente da Associação Comercial e um (13) representante da imprensa radiofônica e escrita, locais.

§1o. Os membros serão formalmente convidados a integrar o Conselho pelo Prefeito Municipal no início de cada período legislativo e sempre que houver modificação da titularidade do cargo originário.

§2o. O Membro da Imprensa será indicação única dos meios de Imprensa local, radiofônica e escrita, e deverá ser aprovado por maioria simples dos Membros na primeira reunião que participar, com direito de veto pelo Juiz de Direito.

§3o. O exercício da atividade é voluntária e gratuita, sendo proibida qualquer remuneração, gratificação ou ajuda de custo.

§4o. Os Membros poderão indicar substitutos entre seus pares, de forma definitiva ou eventual, exceto o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipais.

§5o. Os Conselheiros se sujeitam às normas ética gerais, profissionais e ao Código de Ética da Câmara Municipal.

Art. 3o. O Conselho se reunirá ao menos mensalmente, em dia seguinte a última sessão ordinária da Câmara Municipal naquele mês.

§1o. As reuniões do Conselho serão realizadas no Plenário da Câmara Municipal, com custos suportados pela Edilidade, e sob presidência do representante desta.

§2o. Caberá ao Presidente organizar as pautas de cada reunião, encaminhando com um dia de antecedência aos demais membros, e decidir sobre a publicidade de cada uma das reuniões.

§3o. Cada Membro é livre para apresentar à discussão pelo Conselho qualquer assunto que julgar relevante, ainda que não previsto em pauta, com antecedência e/ou diretamente em plenário.

§4o. Qualquer cidadão, individualmente ou em conjunto, poderá sugerir temas e pauta a serem discutidas no Conselho Municipal em petição endereçada ao Presidente do Conselho, devidamente instruída com cópia do Título de Eleitor do signatário, deste Município ou não.

§5o. Instalada a reunião, após o Presidente apresentar a pauta, a palavra será dada ao Prefeito Municipal para suas considerações iniciais.

§6o. Caberá ao Membro da OAB secretariar os trabalhos do Conselho e lavrar atas das reuniões, podendo se valer de servidor especialmente designado.

§7o. As Atas serão assinadas pelos Membros na reunião imediatamente posterior e, então, armazenadas na Câmara Municipal.

Art. 4o. A ausência eventual do Prefeito Municipal somente será admitida mediante justificativa e deverá ser comunicada ao Presidente do Conselho Municipal até um dia antes da reunião designada.

Art. 5o. O Prefeito Municipal poderá convocar reuniões extraordinárias e em regime de urgência, já apresentado a respectiva pauta, devendo o Presidente da Conselho organizá-las e convidar os Membros.

Art. 6o. Esta lei entra em vigor na data de publicação, devendo a primeira reunião do Conselho Municipal se efetivar no prazo máximo de 30 (trinta) dias."




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Esta petição foi criada em 17 fevereiro 2014
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