Alteração dos critérios de aprovação no concurso da SANEAGO
Para: SANEAMENTO DE GOIÁS
ABAIXO ASSINADO
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão do Concurso da Saneamento de Goiás S.A. José das Dores Freitas.
Os abaixo-assinados, brasileiros, candidatos inscritos no Concurso Público destinado ao provimento de vagas no Quadro de Pessoal da Saneamento de Goiás S.A. – SANEAGO, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência solicitar atenção ao pleito aqui manifestado, observadas as seguintes considerações:
1- Alteração do item 8.3. dos critérios de avaliação, da classificação e da nota final, aonde lê-se que: “Será considerado aprovado na Prova Objetiva o candidato ao cargo descrito que obtiver o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de aproveitamento de cada disciplina das provas e média superior ou igual a 60% (sessenta por cento) de aproveitamento dos pontos totais das provas”, para: “Será considerado aprovado na Prova Objetiva o candidato ao cargo descrito que não obtiver nota zero em nenhuma disciplina das provas e média superior ou igual a 50% (cinquenta por cento) de aproveitamento dos pontos totais das provas”;
2- Salientando que é de informação dos candidatos e da sociedade que quadro de funcionários da SANEAGO encontra-se hoje defasado e carente de profissionais de diversas áreas. Além da defasagem do quadro de funcionários da SANEAGO, é de conhecimento público que o quadro de aprovados aos cargos de ensino médio apresenta vagas ociosas, e em algumas regionais não houve o devido preenchimento uma vez que ninguém conseguiu alcançar os atuais critérios de aprovação;
3- A alteração dos critérios de aprovação elevaria o quadro de aprovados no certame e assim afastaria por um prazo maior a necessidade de um novo concurso público. Sabe-se que a elaboração do mesmo requer tempo, planejamento, mão de obra e dinheiro público. Ademais, como bem orienta Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 12º ed, págs 369/370), “ A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes para melhor atendimento do interesse público”.
4- Salientando que o novo critério atingiria apenas aos candidatos que hoje encontram-se na situação de eliminado no certame, para que não haja prejuízo aos aprovados com consequente inversão da ordem de classificação.
Desde já agradecemos ao acato do pleito requerido.