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Apoio ao Projeto de Lei Nº 399, que revalida automaticamente diplomas estrangeiros de instituições de ensino reconhecidas pelo mérito acadêmico.

Para: Estudantes de Medicina, Ministério da Educação, População.

Cada vez mais, estudantes brasileiros têm se dirigido a universidades
estrangeiras, para cursar estudos de graduação ou de pós-graduação. Parte desses
alunos é motivada pelas dificuldades de acesso aos cursos mais concorridos no País,
especialmente Medicina. Outra parcela dos que estudam no exterior é movida pelo desejo
de ampliar seus horizontes, vivenciar uma cultura diferente, aprimorar sua formação,
dedicando-se a campos muitas vezes inexistentes ou incipientes nas universidades 2
nacionais. O envio de cerca de 75 mil estudantes brasileiros das áreas de ciências e
engenharias para o exterior, recentemente anunciado pelo Governo Federal, promete
intensificar essa tendência.
Ao regressar ao Brasil, todos os alunos que estudaram fora, seja em nível de
graduação, mestrado ou doutorado, precisam submeter-se aos trâmites de revalidação ou
reconhecimento dos seus diplomas, que, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da
educação nacional (LDB), compete às universidades. Mas os procedimentos adotados
pelas diferentes instituições de ensino superior têm variado enormemente nos processos
de revalidação ou reconhecimento de diplomas estrangeiros.
São frequentes os relatos de processos excessivamente caros, pouco
transparentes, demorados e arbitrários, que resultam, não raro, em prejuízo a estudantes
de destaque e na negativa do reconhecimento ou revalidação de estudos realizados em
cursos de universidades de excelência acadêmica internacionalmente reconhecida.
Paulatinamente, mecanismos voltados para agilizar e aprimorar os
processos de revalidação e reconhecimento têm sido aprovados, sem desconsiderar o
respeito à autonomia universitária. O Conselho Nacional de Educação já editou diversas
resoluções sobre o assunto. O Ministério da Educação instituiu, recentemente, exame
nacional para a revalidação dos diplomas estrangeiros de Medicina, aberto à adesão das
universidades brasileiras. O Congresso Nacional aprovou, em 2011, o texto do Acordo
sobre a Criação e a Implementação de um Sistema de Credenciamento de Cursos de
Graduação para o Reconhecimento Regional da Qualidade Acadêmica dos Respectivos
Diplomas no Mercosul e Estados Associados, que prevê tratamento diferenciado para os
diplomas oriundos dos cursos credenciados segundo esse sistema, incluindo Argentina,
Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia e Chile.
O presente projeto de lei vem somar-se a essas iniciativas. Propomos que
seja dado tratamento diferenciado aos diplomas de graduação, mestrado ou doutorado
oriundos de cursos de instituições de ensino superior estrangeiras de indiscutível
excelência acadêmica. Os graduados desses cursos, identificados e periodicamente
divulgados pelo Ministério da Educação segundo critérios estabelecidos em regulamento,
poderiam beneficiar-se do reconhecimento ou revalidação automática.
Não se trata de admitir a validade de diplomas de cursos de qualidade
duvidosa. Trata-se, apenas, de agilizar e desburocratizar um sistema que penaliza
aqueles que fazem cursos de ponta, em instituições de excelência comprovada. Vale
dizer que esse tipo de ação não é nova nos países que promovem ativamente a
internacionalização de seus recursos humanos. Como exemplo de iniciativa nesse
sentido, citamos o caso de Portugal, que admite o reconhecimento automático dos
diplomas de pós-graduação brasileiros emitidos por cursos com nota 6 ou 7 da Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
A medida que propomos destina-se não apenas a beneficiar os alunos que
já regressaram ao País, com conhecimentos obtidos em instituições de qualidade, mas
que enfrentam dificuldades para que seus diplomas sejam válidos nacionalmente. Ela
também promove estímulo para que aqueles que pretendem estudar no exterior dirijam-se
a universidades reconhecidas pelo Governo brasileiro pela excelência acadêmica,
contribuindo para a qualidade e a diversidade da base de recursos humanos nacionais. 3
São essas as razões que nos levam a solicitar o apoio dos senhores
Senadores para a aprovação deste projeto de lei.

Projeto de Lei do Senador ROBERTO REQUIÃO
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Esta petição foi criada em 22 fevereiro 2014
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