GRUPO PEDALA BELTRÃO
Para: V. Ex.ª Prefeito de Francisco Beltrão Antonio Cantelmo Neto, V. S.ª Secretário de Planejamento de Francisco Beltrão Eduardo Scirea, V. S.ª Diretor do Departamento Beltronense de Trânsito Rudimar Czerniaski.
Nós, cidadãos e cidadãs, conscientes da problemática ambiental,
do transporte público e mobilidade urbana,
solicitamos que os senhores reconsiderem dentro da política pública municipal, a
revogação do decreto nº 327/2014, o qual regulariza horários para estacionamento
sobre a ciclofaixa localizada em toda extensão da Rua Curitiba. Deixando o uso
exclusivo da cliclofaixa aos ciclistas 24 horas diárias e criação de um circuito de
ciclofaixas, interligando vários pontos da cidade. Ainda solicitamos que não
contemple apenas a da criação de ciclovias – ciclofaixas e ciclopistas – mas também a
implementação de outros instrumentos necessários para garantir a presença segura
da bicicleta no sistema de circulação das cidades. A ciclofaixa é apenas uma das
soluções técnicas para o desenvolvimento de uma política de segurança aos ciclistas,
que também precisam de paraciclos (estacionamentos abertos), bicicletários
(estacionamentos fechados), campanhas educativas para ciclistas e motoristas em
geral, sinalizações horizontais e verticais específicas, iluminação, para que o
pedalante se sinta protegido e respeitado.
O uso da bicicleta é fundamental para o deslocamento urbano
de milhares de pessoas, e ainda constitui uma atividade saudável de lazer. Por isso,
deve receber a atenção adequada de todos os gestores que, segundo o Ministério das
Cidades, devem ser implementadas pelas três esferas de governo federal, estadual e
municipal.
Estas exigências estão amparadas por normas federais que
dão diretrizes ao uso de bicicletas em nosso país, tais como:
Lei da Mobilidade Urbana (Lei n.º 12.587/2012):
Art. 6º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é
orientada pelas seguintes diretrizes:
(...)
II – prioridade dos modos de transportes não motorizados
sobre os motorizados e dos serviços de transporte
público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
Art. 14. São direitos dos usuários do Sistema Nacional
de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos
nas Leis nos
8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995:
(...)
II - participar do planejamento, da fiscalização e da
avaliação da política local de mobilidade urbana;
Art. 18. São atribuições dos Municípios:
I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade
urbana, bem como promover a regulamentação dos
serviços de transporte urbano;
Art. 23. Os entes federativos poderão utilizar, dentre
outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e
da mobilidade urbana, os seguintes:
I - restrição e controle de acesso e circulação,
permanente ou temporário, de veículos motorizados em
locais e horários predeterminados;
(...)
IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas
para os serviços de transporte público coletivo e modos
de transporte não motorizados;
Art. 24. O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento
de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana
e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as
diretrizes desta Lei, bem como:
(...)
V - a integração dos modos de transporte público e
destes com os privados e os não motorizados;Órgãos de trânsito têm obrigação de garantir a segurança de
ciclistas, conforme o Código de Transito Brasileiro:
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades
executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição:
(…)
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos de pedestres e de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e segurança de
ciclistas.
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de
trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(...)
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos, de pedestres e de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da
circulação de veículos e reorientação do tráfego, com
o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;