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ALTERAÇÃO DA PORTARIA 2772/2012 - REMOÇÕES TJMG

Para: Excelentíssimo Senhor Desembargador Joaquim Herculano Rodrigues, Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, Corregedor Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

Solicitamos através deste abaixo-assinado a alteração ou adequação da Portaria 2772/2012 que estabelece critérios para a remoção dos servidores das Secretarias de Juízo e dos Serviços Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A Portaria prevê que os já servidores terão prioridade para remoção, em praticamente TODAS as vacâncias antes da vaga ser disponibilizada para ocupação por novos aprovados em concurso público.

O edital 01/2013 do concurso público para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, trouxe em suas disposições a opção de escolha regionalizada por comarca no momento da inscrição. Cada candidato inscrito fez a prova visando uma vaga em determinado MUNICÍPIO, em comarca pré-escolhida não em QUALQUER lugar do estado e, portanto teria o direito de ao menos ter uma expectativa de um número X de possíveis vacâncias naquela comarca

Os efeitos da Portaria 2772/2012 reduzem todas as expectativas dos candidatos aprovados no concurso. Uma vez que praticamente TODAS as vacâncias são mensalmente destinadas ao preenchimento por remoção, raramente haverá uma vaga destinada aos novos aprovados, principalmente nas comarcas pequenas, onde dificilmente aparece uma vaga e quando elas surgem são "abocanhadas" pelas remoções.

Os candidatos que tanto se dedicaram, para conquistar uma aprovação e entrar no cadastro de reserva, correm grandes riscos de haver um número mínimo de possíveis nomeações dentro do cadastro, o que é INJUSTO com quem teve a opção de escolher em que comarca servir o Poder Judiciário.

Não questionamos a valorização do servidor que merece uma melhora nos procedimentos de remoção, mas questionamos a FALTA DE EQUILÍBRIO nos critérios estabelecidos para que a vaga seja destinada ao candidato que estudou, se atualizou, gastou, sacrificou em busca de uma vaga em determinada comarca.

Em 06/11/2012, o site do MP publicou uma "Liminar em ação civil pública garante vagas para aprovados em concurso realizado pelo TJMG" que retrata diversos problemas criados pela remoção:

"Ficou claro para o MPMG que houve mudança no sistema que regulava o concurso, beneficiando através de remoção servidores e candidatos que prestaram concurso para Comarcas mais distantes, portanto menos concorridas, em detrimento dos candidatos que prestaram concurso para as vagas da capital."

"Por esse critério nunca será convocado o candidato que se inscrever para uma determinada região se a Administração decide abrir remoção para vagas que vierem a surgir, violando o princípio constitucional do concurso público e o princípio fundamental da imparcialidade, favorecendo aqueles que fizerem a melhor aposta, ou seja, concorrer a uma vaga numa região menos disputada, apostando na remoção."

"Acolhendo a argumentação do MPMG, o juiz Geraldo Claret. afirmou na decisão que "Manifesta é a impropriedade de um edital de remoção que subtrai a vaga em princípio disponibilizada ao candidato aprovado, razão pela qual tal prática não deve se perpetrar, sob pena de prejuízos irreparáveis aos candidatos aprovados em cadastro reserva". Ainda segundo o juiz, "A SÚMULA 15 do STF é categórica: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação"."

"A Administração não está obrigada a prorrogar o prazo de validade dos concursos públicos. Porém se novos cargos vêm a ser criados durante tal prazo de validade, mostra-se imperativa a nomeação. Assim, os aprovados em concurso público terão prioridade para nomeação no preenchimento das vagas existentes quando da abertura do edital e daquelas que porventura surgirem dentro do período de validade"

Diante ao exposto, pedimos uma REVISÃO nesta norma, para sua MODIFICAÇÃO ou ALTERAÇÃO, ou até mesmo de sua REVOGAÇÃO tendo vista os motivos apresentados, a fim de que haja uma relação de EQUILÍBRIO no preenchimento das vagas que vierem a surgir em cada comarca. Uma hipótese seria ALTERNAR a forma de preenchimento entre remoção de servidores e a nomeação de novos concursados em cada comarca, a exemplo do que faz a Justiça Federal no Estado de Minas Gerais.

Apesar da remoção ser uma ferramenta legal, os seus efeitos são DESIGUAIS.
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Esta petição foi criada em 10 março 2014
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