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Inclusão do Biomédico no CONCURSO PÚBLICO do GHC - Grupo Hospitalar Conceição -Edital de Abertura Nº 02/2014

Para: Aos componentes da direção do GHC, Sr. Carlos Eduardo Nery Paes (Diretor-Superintendente), Sr. Gilberto Barichello (Diretor Administrativo e Financeiro Gilberto Barichello), Sr. Paulo Ricardo Bobek (Diretor Técnico) e ao Sr. Olavo José Dalvit (Diretor Presidente da Fundação La Salle)

Movimento de Inclusão da Biomedicina - plano de carreira Estados e Municípios

Nós, Biomédicos do Rio Grande do Sul viemos através deste abaixo assinado declarar nossa insatisfação ao que está disposto no Edital de Abertura Nº 02/2014 do Grupo Hospitalar Conceição - GHC, o qual será realizado pela Fundação La Salle, situada na Av. Getúlio Vargas, 5558 – Centro – CEP 92010-012 – Canoas/RS.
O presente edital destina-se a selecionar inúmeros cargos de profissionais da saúde, porém não consta neste edital o Cargo de Biomédico – Profissional de ampla e sólida formação, capacitado para exercer principalmente, entre outras habilitações, a prática das Análises Clínicas.
Nos últimos anos temos conquistado nosso espaço profissional com muito esforço, dedicação e luta, pois somos profissionais comprometidos com a saúde e a ciência a serviço da vida. No ano de 2013 foi criada nossa regional, o Conselho Regional de Biomedicina - 5ª Região (CRBm5), cujo trabalho desde sua criação foi protocolar solicitações em vários municípios do Rio Grande do Sul para a inclusão do Biomédico no plano de cargos e salários, inclusive, na cidade de Porto Alegre. Atualmente contamos com 2.000 profissionais e mais de 250 empresas ligadas a nossa regional, e estamos em processo de formação do Sindicato que irá representar a categoria.
Sendo assim, nós, abaixo assinados, solicitamos e exigimos a retificação do edital de Abertura Nº 02/2014 do Grupo Hospitalar Conceição – GHC, para que seja incluso o cargo de Biomédico neste edital, para que possamos também concorrer ao cargo destinado a Farmacêutico Bioquímico (Análises Clínicas), pois conforme RESOLUÇÃO Nº 78, DE 29 DE ABRIL DE 2002, do Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, no CAPÍTULO II - DO CAMPO DE ATUAÇÃO DAS ATIVIDADES DO BIOMÉDICO, consta a prática da Patologia Clínica (Análises Clínicas) como uma de nossas habilitações, inclusive atividades de coordenação, direção, chefia, perícia, auditoria, supervisão e ensino.




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Esta petição foi criada em 20 março 2014
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