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Alteração na RBAC 91 para utilização de Aeronaves Categoria LSA em Orgãos Publicos

Para:  Gabinete da Agencia nacional de Aviação Civil- ANAC

A presente petição publica tem por objetivo solicitar do órgão competente de Aviação Civil - ANAC a alteração no RBAC 91, referente a uma proposta junto a ANAC, em especifico a uma alteração na RBAC 91.955 que dispõe sobre aeronave autorizada na Administração publica ( O RBAC 91 subparte k, define a utilização de aeronave nas administração pública, direta ou indireta, Federal, Estadual e Municipal por meio dos órgãos de segurança publica/defesa civil).

Ocorre que recentemente foi aprovado na RBAC 21 (Regulamento que cuida de homologação de aeronave) em especifico a RBAC 91.190, aeronave categoria LSA.
As aeronaves de categoria LSA são utilizadas nos Estados Unidos/EUROPA na Administração Publica ( segurança publica/defesa civil).


Aqui no Brasil estão prestes a serem publicadas as novas alterações na RBAC 91, que vão autorizar esta categoria de aeronave a realizar algumas atividades remuneradas, porem tão somente para reboque de planador e voo de instrução, sendo que poderia também ser inserido no RBAC 91.955 (que dispõe sobre a autorização de aeronave na Administração Publica), a utilização destas aeronave nas administração pública, uma vez que para ser certificada uma aeronave na categoria LSA, esta tem que cumprir com os requisitos específicos determinados pelo RBAC 21.190.


Com esta regulamentação o serviço publico no que diz respeito a segurança publica/defesa civil, órgãos ambientais vai poder dispor de melhor recurso técnico para prestação de serviço tendo em vista o custo operacional e de aquisição o qual é a realidade econômica de nossa pais sendo possível viabilizar a aquisição todos órgãos da administração publica: Federal, Estadual, Distrital e Municipal.

Segue modelo da proposta:


PROPOSTA DE INCLUSÃO AO REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL – RBAC Nº00 – “INCLUSÃO DE AERONAVE CATEGORIA LSA APROVADA PELO RBAC 21.190 AO DIPOSTO DO RBAC 91.955 ”.


1. APRESENTAÇÃO

1.2 A presente Justificativa expõe as razões que podem motivar esta Agência Nacional de Aviação Civil-ANAC a propor a inclusão de Aeronave categoria LSA, com normas regidas pela RBAC 21.190 tendo como ponto de origem a proposta de revisão do RBAC 01 que foi desenvolvida a partir de necessidade de harmonização com regulamento RBAC 21, Emenda 00, e seu correspondente 14 CFR Part 21 da Federal Aviation Administration (FAA) dos EUA. O RBAC 21, Emenda 00, prevê nas seções 21.175, 21.181, 21.190, 21.191 e 21.193 a aplicação dos termos aeronave leve esportiva e norma consensual.


1.3 A Lei nº 11.182/2005 determina que a ANAC estabeleça normas observando os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil. Portanto, ora já incluído pela RBAC 21190 visando em atender à uniformidade regulamentares prevista na Convenção sobre Aviação Civil Internacional concluída em Chicago, em 7 de dezembro de 1944 e desta forma melhorar a segurança de voo.



2. EXPOSIÇÃO TÉCNICA


2.1 A Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, definiu por meio do seu Art. 5º, que a ANAC é a autoridade da aviação civil e tem a competência para regular os produtos aeronáuticos conforme estabelece ainda o Art. 8º, Inciso X da mesma lei.


2.3 A Convenção sobre Aviação Civil Internacional da Organização da Aviação Civil Internacional – OACI, concluída em Chicago a 7 de dezembro de 1944 e firmada pelo Brasil, em Washington, a 29 de maio de 1945 e promulgada pelo Decreto no 21.713, de 27 de agosto de 1946, prescreve que os Estados Contratantes se comprometem a colaborar a fim de lograr a maior uniformidade possível em seus regulamentos.

2.4 A Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, requer em seu Art. 8o, Inciso IV, que a ANAC realize estudos, estabeleça normas, promova a implementação das normas e recomendações internacionais de aviação civil, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil.




2.5 Apos aprovado pela ANAC a emenda na RBAC 21.190 incluindo a categoria (Light Sport Aircraft-LSA), em conformidade à Federal Aviation Administration (FAA) dos EUA, considerando que neste pais esta categoria de aeronave é utilizada pela Administração Publica (órgãos de segurança publica) , considerando novas alterações no RBAC 91, tendo em vista que o RBAC 91.955 ( Dispositivo que dispõe sobre Autorização de Aeronave a Administração Publica), sendo que o RBAC 91.955 autoriza aeronaves de acordo com o RBAC 21, havendo então a possibilidade de ser incluído nas novas alterações do RBAC 91 em especifico ao dispositivo 91.955, ficando da seguinte forma:

91.955 - AERONAVES AUTORIZADAS

(a) As operações aéreas de segurança pública e/ou de defesa civil só podem ser conduzidas em aeronaves registradas como aeronaves civis brasileiras. Consequentemente, exceto como explicitamente previsto nesta subparte, tais aeronaves devem atender aos RBHA aplicáveis, a saber:

(1) [devem ser homologadas conforme o RBHA 21;

(i)fica ainda autorizada aeronave devidamente regulamentada na categoria LSA ((Light Sport Aircraft)de acordo com a RBAC 21.190;


3. FATO

4.1 Como mencionado anteriormente a utilização desta categoria de aeronave pela Administração Publica em países como: dos Estados Unidos e Europa, considerando a harmonização com regulamento destes órgãos ( Federal Aviation Administration -FAA), acreditamos também ser de suma importância a referida inclusão no dispositivo citado, uma vez que quando aprovado irá em muito ajudar as administrações Publica em nosso país, devido ao preço de aquisição e manutenção ,sendo ainda em conformidade com a base legal dos pilares da Administração Publica no que se refere a busca constante pele eficiência (carta magna), evidentemente que cada setor da Administração Publica possui suas necessidades que são especificas no que tange as operações de modelo e performance de suas respectiva aeronaves, porem entendemos que é perfeitamente justo ser incluído a possibilidade da Administração Publica em poder adquirir aeronaves que atendam suas necessidades e condições econômicas. Com o advento da inclusão no RBAC 21, o dispositivo 190 que trata-se norma e procedimento para a fabricação desta categoria de Aeronave - LSA, solicitamos que seja também incluído no RBAC 91 a autorização à Administração Publica para aquisição da referida categoria, conforme já exposto acima.





4 DA INTEMPESTIVIDADE

4.1 Havendo a intempestividade para apresentação desta emenda em face da eminencia da aprovação de novas alterações ao RBAC 91, acreditamos na possibilidade de ser acrescido o referido pedido no disposto RABC 91.555 por meio de portaria da ANAC, tendo em vista que administração publica pode rever seus atos em qualquer tempo ( Lei Federal nº 9.784 /99 )





PROPOSTA



RBHA 91

SUBPARTE K - OPERAÇÕES AÉREAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E/OU DE DEFESA CIVIL

91.951 – APLICABILIDADE

[Face às peculiaridades das atividades aéreas de segurança pública e/ou de defesa civil, esta subparte estabelece normas e procedimentos aplicáveis a tais atividades, incluindo formação de tripulações e manutenção das aeronaves.]
(Port. 899/DGAC, 01/09/05; DOU 172, 06/09/05)

91.953 – CONCEITUAÇÃO

(a) Para os propósitos deste regulamento:

(1) ["operação aérea de segurança pública e/ou de defesa civil" é uma atividade realizada com aeronaves e conduzida por Órgão de segurança pública ou de defesa civil.

(2) "Órgão de segurança pública" e "Órgão de defesa civil" são Órgãos da administração pública
direta federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, destinadas a assegurar a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

(b) As operações aéreas de segurança pública e/ou de defesa civil compreendem as atividades típicas de polícia administrativa, judiciária, de bombeiros e de defesa civil, tais como: policiamento ostensivo e investigativo; ações de inteligência; apoio ao cumprimento de mandado judicial; controle de tumultos, distúrbios e motins; escoltas e transporte de dignitários, presos, valores, cargas; aeromédico, transportes de enfermos e órgãos humanos e resgate; busca, salvamento terrestre e aquático; controle de tráfego rodoviário, ferroviário e urbano; prevenção e combate a incêndios; patrulhamento urbano, rural, ambiental, litorâneo e de fronteiras; e outras operações autorizadas pelo DAC.

(c) Para simplificação do texto desta subparte, o termo "Órgão" engloba os Órgãos de segurança pública e/ou de defesa civil.]
(Port. 697/DGAC, 25/10/99; DOU 224, de 24/11/99) (Port. 899/DGAC, 01/09/05; DOU 172, 06/09/05)

91.955 - AERONAVES AUTORIZADAS

(a) As operações aéreas de segurança pública e/ou de defesa civil só podem ser conduzidas em aeronaves registradas como aeronaves civis brasileiras. Conseqüentemente, exceto como explicitamente previsto nesta subparte, tais aeronaves devem atender aos RBHA aplicáveis, a saber:

(2) [devem ser homologadas conforme o RBHA 21;

(i) fica ainda autorizada aeronave devidamente regulamentada na categoria LSA ((Light Sport Aircraft)de acordo com a RBAC 21.190;

(ii)aeronave categoria LSA regida pela RBAC 21.190 estará sujeita as demais normas estabelecida por este regulamento em suas operações;

(3) devem cumprir os requisitos de aeronavegabilidade estabelecidos pelo RBHA 22, RBHA 23, RBHA 25, RBHA 26, RBHA 27 ou RBHA 29, como aplicável à aeronave;]


(4) devem ser mantidas conforme estabelecido pelo RBHA 43 e a subparte E deste regulamento;

(5) devem ser identificadas como previsto no RBHA 45;


(6) devem ser registradas no RAB como aeronaves públicas, conforme disposto no RBHA 47;

(7) devem ser operadas por tripulações qualificadas pelo DAC que atendam aos requisitos do RBHA 61 quanto à habilitação técnica e às normas do RBHA 67 quanto à capacitação física;


(8) devem ser operadas de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos neste regulamento e nos regulamentos sobre tráfego aéreo estabelecidos pelo DECEA;

(9) devem ser mantidas por oficinas homologadas segundo o RBHA 145; e


(9) cancelado

(c) Nenhuma organização pode operar aeronaves de combate ou versões militares de aeronaves civis (aeronaves fabricadas ou convertidas para uso militar, não homologadas para uso civil). Exceto quanto às organizações federais, é vedado aos demais Órgãos a instalação e/ou adaptação de armamento fixo em suas aeronaves.

RBHA 91

(d) Qualquer equipamento adicional a ser implantado em uma aeronave, visando adequá-la a uma específica operação aérea de segurança pública e/ou de defesa civil, deve ser aprovado para o tipo de aeronave envolvida e deve ser instalado de acordo com as instruções do fabricante do tipo, aprovadas pela autoridade aeronáutica.

(Port. 205/STE, 07/04/99; DOU 72, 16/04/99) (Port. 685/DGAC, 18/06/02; DOU 119, 24/06/02) (Port. 899/DGAC, 01/09/05; DOU
172, 06/09/05) (Port. 132/DGAC, 13/02/06, DOU 33, 15/02/06)

91.957 – TRIPULAÇÕES

[As tripulações de aeronaves exclusivamente destinadas à realização de operações aéreas de segurança pública e/ou de defesa civil devem pertencer ao efetivo do Órgão. Nas situações excepcionais onde o efetivo de tripulantes venha a ser composto por pessoas colocadas à sua disposição por outros Órgãos, tais pessoas devem ser subordinadas operacionalmente ao Órgão que opera as aeronaves. Devem ser obedecidos, ainda, os seguintes itens:

(a) o piloto em comando da aeronave deve possuir, no mínimo, licença de piloto comercial (PC ou PCH) e certificado de habilitação técnica para o tipo ou classe da aeronave que opera.
(b) O piloto segundo em comando deve possuir, no mínimo, licença de piloto comercial (PCA ou PCH) e certificado de habilitação técnica para o tipo ou classe da aeronave que opera. A exigência do CHT pode ser dispensada quando o Comandante da aeronave possuir habilitação de INVH, INVA, PLA ou PLH, conforme item 61.95 da RBHA 61;

(i) Em especifico o piloto em comando de aeronave certificado na categoria RBAC 21.190 (Light Sport Aircraft-LSA), este deverá ser detentor de licença no mínimo de piloto privado (PPA) em fase de cheque de piloto comercial (PCA), com curso teórico de piloto comercial concluído em escola de aviação civil ou aeroclube devidamente homologado.

(ii) Conforme o dispositivo deste caput poderá ser abatido até 70 (setenta) horas de voo em comando, sendo aceita para o cheque de piloto comercial (PCA) em aeronave certificada pelo RBAC 21.190.


(c) Os demais tripulantes devem possuir habilitação técnica sob responsabilidade do Órgão e o certificado de capacidade física equivalente ao de Operador de Equipamentos Especiais, conforme RBHA 67.

(d) Qualquer tripulante contratado segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, está sujeito à Lei nº 7.183, de 05 de abril de 1984, que trata do exercício da profissão de aeronauta.]
(Port. 205/STE, 07/04/99; DOU 72, 16/04/99) (Port. 899/DGAC, 01/09/05; DOU 172, 06/09/05)

91.959 - HABILITAÇÃO, TREINAMENTO E PROFICIÊNCIA

(a) [As normas para obtenção e revalidação de licenças e habilitações para os tripulantes de um Órgão são aquelas estabelecidas pelo RBHA 61 e estão sujeitos à supervisão do SERAC da área.

(b) Os Órgãos podem formar seus próprios tripulantes desde que possuam cursos homologados pelo DAC. Podem, ainda, formar tripulação para outros Órgãos, dentro dos cursos homologados que possuírem, mas não podem dar cursos diretamente para o público, em concorrência com escolas de aviação pertencentes à iniciativa privada ou a órgãos da administração pública indireta.

(c) Os instrutores de voo e os examinadores credenciados dos Órgãos devem possuir as qualificações mínimas estipuladas pelos respectivos Órgãos, além das exigidas pelo DAC para o exercício de tais atividades.

(e) É responsabilidade do Órgão estabelecer os padrões mínimos de treinamento das tripulações no que diz respeito às operações aéreas de segurança pública e/ou de defesa civil especificadas no parágrafo 91.953 (b) deste regulamento.]

(f) No que diz respeito à verificação de proficiência das tripulações:


(1) cabe ao DAC os exames relativos aos padrões de proficiência estabelecidos pelo RBHA 61;

(2) cabe à organização os exames relativos à verificação dos padrões de eficiência estabelecidos segundo o parágrafo (d) desta seção.

(Port. 139/DGAC, 29/01/03; DOU 29, 10/02/03) (Port. 899/DGAC, 01/09/05; DOU 172, 06/09/05)







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