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NEPOTISMO EM NANUQUE NUNCA MAIS!

Para: Câmara Municipal de Nanuque-MG


Em busca da perdida MORALIDADE em nosso Município, Nanuque-MG, venho pedir para que possamos nos unir formando uma força no qual trará de volta a ESPERANÇA de um futuro MELHOR para nossa cidade. Eliminado com este câncer que é o NEPOTISMO, para tirarmos de circulação uma das forma de barganha politica por apoio, que tem como consequência o PRIVAR do desenvolvimento da cidade. Por este motivo só nos resta criar a ESPERANÇA e a REALIZAÇÃO, não seja omisso, seja participativo e vamos juntos fazer a DIFERENÇA. O objetivo deste é para que a Câmara Municipal de Nanuque-MG siga o exemplo, baseando neste projeto de lei aprovado na cidade de Araguari- MG, peço que todos ASSINE !!!


Vamos seguir o exemplo dos cidadãos da cidade de ARAGUARI-MG que obteve êxito com a participação de seu povo, como segue abaixo a Lei aprovada.


A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz público que aprovou a seguinte emenda à Lei Orgânica do Município:


Art. 1º - O art. 116 da lei Orgânica do Município de Araguari, Estado de Minas Gerais, cuja redação em vigor foi dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal n° 003, de 28/06/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 116 - Nos Poderes Executivo e Legislativo do Município e nas entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, a nomeação para cargos ou funções de confiança e a contratação para empregos públicos observará a exigência de formação técnica que a lei

prever, privativamente, a determinada categoria profissional, sendo vedada a prática de nepotismo e considerados nulos os atos assim caracterizados.


§ 1º - Constituem-se prática de nepotismo, dentre outras:

I - O exercício de cargo de provimento em comissão, em qualquer escalão de hierarquia administrativa em cargos de livre nomeação e exoneração ou de função gratificada no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos poderes Legislativo e Executivo Municipal, por cônjuge, companheiro(a), ou parente em linha reta ascendente ou descendente, colateral ou por afinidade, bem como, se for servidor concursado em estágio probatório ou efetivo até o terceiro grau de parentesco com Agentes Públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Coordenadores, Superintendentes, Procuradores, Presidentes e Vereadores), inclusive em circunstâncias que caracterizarem ajuste para burlar a regra deste artigo, mediante a reciprocidade nas nomeações e designações ou troca de favores entre agentes públicos intermunicipais;

II - A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos poderes Legislativo e Executivo Municipal, de cônjuge, companheiro(a), ou parente em linha reta ascendente ou descendente, colateral ou por afinidade, inclusive, se for servidor concursado em estágio probatório ou efetivo até o terceiro grau de parentesco com Agentes Públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Superintendentes, Procuradores, Presidentes e Vereadores);

III - A contratação, em casos de licitação ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos poderes Legislativo e Executivo Municipal de Pessoas Jurídicas da qual seja sócio de empresa participante o cônjuge, companheiro(a), ou parente em linha reta ascendente ou descendente, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de Agentes Públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Coordenadores, Superintendentes, Presidentes e Vereadores) e de servidores concursados lotados no Departamento de Licitação ou que fazem parte da comissão de licitação do Poder Executivo ou Legislativo.

§ 2º – Entende-se por companheiro(a) aquele(a) que mantém ou manteve a menos de dez (10) anos vínculo amoroso sem descendentes ou que possua a qualquer tempo descendentes com qualquer agente público ou com seu parente em linha reta ascendente ou descendente, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

§ 3º - Todo servidor nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma deste artigo, sob pena de tornar nulo de pleno direito o ato de nomeação.

§ 4º - A vedação de que se trata o inciso I do § 1º é aplicável inclusive na nomeação dos cargos de agentes políticos, como exemplo dos Secretários, Presidentes Fundacionais, Coordenadores ou Superintendentes, bem como, sócios destes em empresas ou ex-sócios em qualquer tempo.

§ 5º - As vedações previstas no inciso I do § 1º, se aplicam também, quando o início da união estável ou o casamento forem anteriores ou posteriores ao tempo em que ambos os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício das funções de confiança ou cargos em comissão, tendo o Chefe do Executivo optar por um deles.

§ 6º - O não cumprimento das disposições do presente artigo acarretará em multa pecuniária por dia de omissão ou descumprimento, por parte dos representantes legais ou responsáveis pela nomeação ou contratação, fixando o dia-multa em valor equivalente ao custo do salário/vencimento/remuneração mensal dos servidores que eventualmente mantenham vínculo de parentesco, valor que deve ser recolhido em favor dos cofres públicos municipais, sem prejuízo da aplicação das penas previstas na legislação constitucional e infraconstitucional, notadamente aquelas dispostas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).”


Art. 2º - O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo máximo de trinta (30) dias, contados à partir da publicação desta emenda, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no artigo anterior, e os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações, sob pena de multa prevista no § 6º do artigo anterior.


Art. 3º - Após a promulgação desta emenda, todos os funcionários que exercem cargos em comissão ou função gratificada deverão apresentar as justificativas previstas nos §3º e §5º do art. 116 da Lei Orgânica Municipal de Araguari.


Art. 4º - O anexo I institui um organograma demonstrativo das incompatibilidades prevista no art. 1º desta emenda a Lei Orgânica Municipal.


Art. 5º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FONTE:
http://www.observatoriodearaguari.com/2011/02/projeto-de-lei-contra-o-nepotismo.html


A união faz a força.


13ª Súmula Vinculante veda nepotismo nos Três Poderes



O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de aprovar, por unanimidade, a 13ª Súmula Vinculante da Corte, que veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. O dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.

A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos.

Com a publicação da súmula, que deverá ocorrer em breve, será possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação.

Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

FONTE:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94747


E a força faz prevalecer a lei.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Portanto vamos espalhar a ideia e formar um ideal, e que nossos representantes ao receber o clamor de seu povo faça então, valer a vontade de seu povo.




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NEPOTISMO EM NANUQUE NUNCA MAIS!, para Câmara Municipal de Nanuque-MG foi criado por: https://www.facebook.com/groups/487236381385565/.
Esta petição foi criada em 22 março 2014
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