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Substituição dos terceirizados pelos aprovados em cadastro de reserva do Concurso DETRAN RJ 2013

Para: Exm(a). Sr(a). Dr(a). Promotor(a) de Justiça

APROVADOS EM QUADRO DE RESERVAS DO CONCURSO PUBLICO DE EDITAL nº. 001/2013 REALIZADO PELO DEPTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RJ, vem à presença de V.Exa., apresentar REPRESENTAÇÃO, com base no art. 37, incisos II e IX, da CF/88, requerer a intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO DO RJ em face do DETRAN para que este proceda a nomeação dos aprovados inseridos no cadastro de reservas, tendo em vista o justo receio de LESÃO IRREPARÁVEL, na medida em que os aprovados excedentes estão sendo preteridos por terceirizados contratados durante a vigência do prazo do concurso para desempenhar atividade fim nos setores dos cargos contemplados no edital 001/2013, tais quais de assistente técnico de identificação civil, assistente técnico de trânsito, assistente técnico de informática e assistente técnico administrativo.

Em suma, o referido ditame teve seu edital publicado no DOERJ, sendo o processo administrativo referente ao concurso de nº E-12/414269/2012. Ainda, especificou que o prazo vigente do concurso é de 2 (dois) anos com possibilidade de prorrogação, conforme o art. 37, inciso III, da CF/88, sendo o concurso foi homologado em 26/12/2013. A avaliação dos candidatos se deu por realização de prova objetiva + redação em datas específicas e diferentes para cada cargo.

De início, foram oferecidas vagas, ao total, para os seguintes cargos:

Assistente Técnico Administrativo - 112
Assistente Técnico de Identificação Civil - 222
Assistente Técnico de Informática - 36
Assistente Técnico de Trânsito - 430

Entretanto, na data de 11 de Novembro de 2013, foi publicado o resultado final da classificação divulgando a totalidade de aprovados para cada cargo: 558 para o cargo de Assistente Técnico Administrativo, 1107 para o cargo de Assistente Técnico de Identificação Civil, 179 para Assistente Técnico de Informática e Assistente Técnico de Trânsito e 2138 para Assistente Técnico de Trânsito.
Os candidatos que obtiveram a nota mínima para aprovação do ditame e que não ficaram dentro das vagas disponibilizadas no edital formaram o quadro de cadastro de reserva.


Analisando o aspecto jurídico da questão, é válido destacar que as funções típicas de Estado não podem, em hipótese alguma, ser objeto de terceirização, pois constituem serviço público de exclusividade do Estado. Assim, o contrato de terceirização só é possível para as atividades meio, e que não estejam previstas no plano de cargos da entidade contratante. Logo, são lícitas as terceirizações de serviço de motorista, segurança, limpeza, reprografia, etc., desde que não constituam funções típicas de servidores de cargos efetivos.

Todavia, o que temos presenciado, desde a data da homologação do concurso, são as diversas contratações de mão de obra terceirizada prestada pelas empresas VALID SOLUÇÕES e FACILITY principalmente para os setores de identificação civil e de habilitação, que de acordo com o inciso V do art. 4 do DECRETO No 42.669/2010, são Órgãos de Atividades Finalísticas:

a) Diretoria de HABILITAÇÃO;
b) Diretoria de Registro de Veículos;
c) Diretoria de IDENTIFICAÇÃO CIVIL;
d) Coordenadoria-Geral de Educação para o Trânsito;
e) Coordenadoria-Geral de Julgamento e Controle de Infrações;
f) Coordenadoria-Geral de Integração de Serviços.

Inegável é que, a partir da nítida contratação precária de terceiros, resta "comprovada a necessária presença de mais servidores para exercer a atividade em questão, bem assim que há recursos orçamentário para tanto, sendo devida a nomeação dos aprovados no concurso", conforme preceitua Leandro Cadenas Prado, pg. 38, Servidores Públicos Federais, décima edição, editora Impetus.

Além disso, a autarquia possui um Plano de Cargos inserido na Lei Nº 4.78/2006 que, desde sua edição há 8 anos, não sofreu alterações quanto ao quantitativo de efetivos, restando flagrantemente inviável a estagnação da autarquia diante do aumento de demanda de serviços em diversos setores seus em razão do crescimento de veículos e da população na cidade nos últimos anos, sendo apropriado que a Administração Pública deve acompanhar e atender essa aceleração para que o serviço disponibilizado pelos seus órgão sejam excelentes em eficiência.

O Relator Ministro Dias Toffoli também pontifica que "comprovada a necessidade de serviço e a existência de vaga, sendo essa preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso publico."(STF, Ag. Reg. no Al 777.569/GO, DJ 16/03/2012).

Ora, Dr.(a) Promotor(a) de Justiça, não o que falar em falta de recurso orçamentário para nomear mais aprovados no quadro de reservas, já que os demonstrativos de despesas do DETRAN durante os meses de Fevereiro a Março do corrente ano destinaram verbas milionárias para as empresas FACILITY e VALID, que são as maiores prestadoras de mão de obra terceirizada a autarquia, sendo a primeira vencedora na maioria das licitações, senão vejamos:

CONTRATOS / FORNECEDORES / SERVIÇOS

FEV/2014

FACILITY GESTÃO AMBIENTAL - R$ 5.539.825,27
VALID SOLUÇÕES - R$ 4.628.597,43
FACILITY TECNOLOGIA - CNH - R$ 2.049.120,87
FACILITY TECNOLOGIA - DIC - R$ 1.232.147,77
FACILITY STAFF - Informática - R$ 959.696,38

MARÇO/2014

FACILITY GESTÃO AMBIENTAL -R$ 4.910.057,76
FACILITY TECNOLOGIA - CNH - R$ 1.884.968,10
TELCO DO BRASIL CALL CENTER - R$ 1.095.459,78
FACILITY STAFF - Informática - R$ 941.034,71

Em observância ao dispositivo expresso no inciso IX do art.37 da CF, a contratação de mão de obra terceirizada justifica-se diante da necessidade temporária de excepcional interesse público", essa possibilidade não prospera, na medida em que já ainda um concurso publico em vigência com um quantitativo demasiadamente elevado de aprovados postos no quadro de reservas para atender a real necessidade da autarquia.

Forçoso salientar que, na ACP 0104000-48-2004-5-01-0005, houve decisão do TRT em face do DETRAN de "abster-se de recrutar ou contratar trabalhadores sem concurso público ou através de entidades civis para atuação em vistoria de veículos, nos setores administrativos, de processamento de dados, identificação civil e teleatendimento (...) afastar todos os trabalhadores admitidos sem concurso público por intermédio de entidades civis, para atuação em vistoria de veículos, nos setores administrativos, de processamento de dados, identificação civil e teleatendimento," o que não vem sido cumprido desde dezembro de 2013, quando da homologação do concurso, visto que o DETRAN continua efetivando contratação ilícita de terceirizados, assim, descumprimento o Termo de Ajustamento de Conduta ajustado entre o MPT e o DETRAN, consagrando a flagrante violação a preceitos constitucionais, bem como aos princípios basilares do direito administrativo como a supremacia do interesse público, a impessoalidade e a moralidade.

Ademais, o STJ firma o entendimento de "o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários."( EDcl nos EDcl no RMS 35459 / MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA, 2a. Turma, rel. Min. Mauro Campbell, DJe 20/08/2013).

Por todo o relato exposto, diante da violação ao disposto nos incisos II e IX do art. 37 da Constituição, venho pedir a intervenção do Ministério Público no sentido de corrigir essa ilegalidade e garantir a nomeação dos candidatos aprovados no cadastro de reserva em detrimento dos tercerizados.




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Esta petição foi criada em 28 março 2014
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