1/3 JÁ! MAIS RESPEITO COM A EDUCAÇÃO!
Para: EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTOR PROCURADOR CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E EMPREGO E DOUTOR GERENTE DA GERÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP
Nós, abaixo-assinados, sendo os primeiros: EUGENIO MARIA DUARTE, brasileiro, casado, supervisor de Ensino, R.G: 221472629 – SSP/SP, CPF: 44148100604, residente nesta cidade à Rua Costa Rica, 548, Jardim Boa Vista – CEP 15060-295; FABIANO DE JESUS, brasileiro, casado, inspetor de Aluno, RG 434316453-SP, CPF 35504903807, residente nesta cidade à Rua Duarte Pacheco, 572 Bloco L Ap 32, CEP 15085-140; ROSEMARY DIAS LONGHINI, brasileira, casada, agente Administrativo, RG 533204902-SSP/SP, CPF 38816914104, residente nesta cidade à Rua Visconde de Taunay, 249, Jardim Paulista, CEP 15060-160; ADRIANA MARQUES GUIMARÃES DIAS, brasileira, casada diretora de Escola, RG 204274849 – SSP/SP, CPF 10291886884, residente nesta cidade à Rua Duarte Pacheco, 572 Bloco L Ap 32 - CEP 15085-140; WAGNER LUÍS MACEDO, brasileiro casado, professor, RG 08764315-SSP/RJ, CPF: 03438728702, residente nesta cidade à Maria Aparecida Ribeiro, 215, Jd Ana Célia II, CEP 15045-563; ALEXANDRE DE FREITAS, brasileiro, casado, professor, RG 21581284 SSP/SP, CPF: CPF: 15939615880, residente nesta cidade à Rua João Gomes de Rezende, 160, Dom Lafaitte Libâneo, CEP 15046-120, LUCIANA DIAS MODESTO, brasileiro, Solteira, professora, RG 192460183 SSP/SP, CPF 15932391812, residente nesta cidade à Rua Voluntario da Pátria, 295, Distrito Engenheiro Schimitt, CEP 15104-040; MARIA LUCIA MONTEMOR, brasileira, solteira, diretora de Escola, RG 76041311 SSP/SP, CPF 04734313865, residente nesta cidade à Rua Dr. Rui de Carvalho, 744, Boa Vista, CEP 15025–300; VERENA MARANGONI SOUZA, brasileira, solteira, professora, RG 338417679 SSP/SP, CPF 34821016800, residente nesta cidade à Rua Rubião Junior, 2714, Centro, CEP 15010-090 e MARIA TERESA NUNES MIGUEL, brasileira, casada, professora, RG 9426997-X SSP/SP, CPF 28135410875, residente nesta cidade à Rua Profº José Felício Miziara, 1525, Jardim Alta Alegre, CEP 15054-180. Todos trabalhadores Pedagógicos das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, servidores concursados com regular vinculo no MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 46.588.950/0001-80, com sede nesta cidade, Av. Alberto Andaló, 3030, CEP 15015-000, comunicamos a VOSSA EXCELÊNCIA a presente DENÚNCIA:
Em 28 de dezembro de 2001 o município criou o Estatuto, Plano de Carreira, Vencimentos e Salários do Magistério Público do Município de São José do Rio Preto, por Lei Complementar N° 138/2001, para regulamentar as atividades das escolas publica municipal.
Em 10 de fevereiro de 2011 publicou alteração da Lei Complementar N° 333 alterando dispositivos da Lei Complementar n° 138, de 28 de dezembro de 2001.
Há três anos o município desta cidade promoveu alterações nas leis que regulamentam a atividade dos trabalhadores da rede publica de ensino.
As alterações causaram mudanças nos horários de trabalho dos professores do magistério da rede publica.
Em 20 de Dezembro de 2011 a Secretaria Municipal da Educação (SME) editou a Resolução N° 17/2011 adequando os Horários de Trabalho Pedagógico das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, conforme documento anexo.
Em junho de 2013, o município realizou o Concurso Publico N° 01/2013 - PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA I PEB I – abrindo 322 (trezentos e vinte e duas) vagas para contratação de Professor da Educação Básica I, conforme parte do edital abaixo:
Em fevereiro de 2014 a Secretaria Municipal da Educação resolveu aplicar a nova resolução colocando em prática a jornada de trabalho de 40 horas.
A partir da data supra, todos os Professores de Educação Básica I (PEB I), com jornada de 40 horas, terão de fazer jornada dupla de 10 (dez) horas, sendo 5 (cinco) em cada escola, ainda, em escolas diferentes daquela que lhe foi atribuída na SME, sem intervalo para repouso, alimentação e tempo hábil para deslocamento.
A jornada de trabalho foi alterada por força do art. 28 da Lei Complementar N° 138, de 28 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar 340/2011, com a seguinte redação:
Art. 28
(...)
§ 3° Quando o conjunto de horas em atividades com alunos for diferente do previsto neste artigo, a esse conjunto corresponderão horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho em local de livre escolha pelo docente, observada para a jornada de 40 (quarenta) horas a maior proporção, na forma indicada no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 4° A Secretaria Municipal de Educação especificará a aplicação das jornadas de que trata este artigo para os cargos, empregos e funções atividades.” (NR)
A jornada de trabalho passa a ser de 40 horas, conforme art. 29 da Lei Complementar N° 138, de 28 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar Nº 340/2011, com a seguinte redação:
Art. 29
(...)
§ 1° A atribuição da jornada integral de trabalho docente de dedicação exclusiva será, prioritariamente, para atuação nas unidades escolares de período integral, podendo haver atribuição em unidade escolar de período parcial, onde as horas com alunos, correspondentes a diferença entre o limite da jornada exclusiva e a jornada integral (5 horas), deverão ser utilizadas para substituição nas escolas da rede municipal.
§ 2° As horas com alunos da Jornada Integral de Trabalho de dedicação Exclusiva deverão ser distribuídas em 05 dias e 06 horas diárias em escola de período integral ou 05 horas diárias em escola de período parcial diurno, podendo por necessidade do serviço e a critério da SMB, chegar a 10 horas diárias em um dia da semana em regime de compensação de horários.
(...)
§ 10 ° Os ocupantes de função atividade deverão ser remunerados conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir. (NR)
Em 16 de julho de 2008 a União através da Lei Nº 11.738, institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Essa nova regulamentação trouxe inovações para os professores do magistério público da educação básica: piso nacional, jornada de 40 horas, sendo destes 2/3 com o educando, de acordo com o art. 2°, conforme abaixo:
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Em total afronta a legislação federal, Lei N° 11.738/08, em seu art. 2°, o município passou a aplicar jornadas duplas com dez (10) horas de trabalho aos Professores da Educação Básica I (PEB I), do Concurso Público Nº 01/2013, conforme documento em anexo.
Incluindo, nas terças-feiras e quintas-feiras com as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) e nas segundas-feiras e quartas-feiras com as Horas de Trabalho Pedagógico, o professor chega a realizar de 12 a 14 horas de trabalho.
Os procedimentos para que os professores que se deslocam para outras unidades escolares são verbais, sem qualquer documento escrito, no mesmo dia da substituição (nem escala previa), sem condições dos trabalhadores se organizarem para cumprir a substituição.
Ainda, ao se deslocar de uma unidade escolar para outra de ônibus, pra aqueles que não possuem veículos, dependendo da distancia o tempo de percurso é de até 1 (uma) hora.
Desta forma, o município tem aplicado um regime de trabalho análogo à escravidão.
Ainda, por estarem em estágio probatório são ameaçados com demissão, caracterizando assédio moral aos trabalhadores.
Assim, requer a VOSSA EXCELÊNCIA, que tome as providencias cabíveis no caso em tela, para que o ente público municipal cumpra a legislação pertinente e lhe seja exigida a responsabilização pertinente aos administradores:
a) Que seja notificado o ente publico municipal para que, querendo, apresente suas justificativas, estabelecendo o contraditório;
b) Que seja instalado o procedimento preparatório, inquérito e que seja movida ação civil pública para a declarada inconstitucionalidade das Leis Municipais de Nº 333/201 e Nº 340/2011, em seus artigos 28 e 29 porque ferem a Lei Federal Nº 11.738/2008, no seu art. 2° e §§;
c) Que seja realizada audiência com a participação dos denunciantes, juntada de documentos novos e oitiva dos trabalhadores envolvidos na denúncia.
Termos em que, pede deferimento.
São José do Rio Preto, 13 de março de 2014.