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PELA DEFESA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO DOS BOMBEIROS E DOS POLICIAIS MILITARES DO BRASIL - ATRAVÉS DA DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 166 DO CÓDIGO PENAL MILITAR

Para: BOMBEIROS E POLICIAIS BRASILEIROS, FAMILIARES, SOCIEDADE CIVIL, ADVOGADOS, JORNALISTAS, IMPRENSA, BLOGUEIROS, CIDADÃOS

Eu, Altamiro Rajão, oficial da reserva do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, venho por meio desta PETIÇÃO PÚBLICA, solicitar o apoio de toda a sociedade, dos Bombeiros e dos Policiais Militares brasileiros, e de suas famílias, para juntos, sensibilizarmos as Autoridades, os Órgãos e os Poderes competentes, para que se possa ingressar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 166 do Código Penal Militar Brasileiro.

Através do Jornal Galo de Briga, temos denunciado algo inconcebível à luz da Constituição Federal de 1988: O CERCEAMENTO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO BOMBEIRO E DO POLICIAL BRASILEIRO.

As instituições de Bombeiros e de Policiais, com base em normas forjadas no período da ditadura, estão realizando 'O MONITORAMENTO DAS REDES SOCIAIS' de seus servidores. Algo inconcebível num Estado Democrático de Direito! E mais do que isso, tem sido instrumentalizadas as instituições de Estado, a serviço de determinados governos.

O cerceamento tem sido operado de maneira difusa através de aberturas de sindicâncias, inquéritos policiais militares, conselhos de disciplina e até prisões.

Nós, Bombeiros e Policiais Militares do Brasil, estamos constantemente sendo surpreendidos por Inquéritos Policiais Militares e por Sindicâncias em razão de termos publicado alguma coisa nas redes sociais, contrárias ao governo ou à administração, ora por criticar ato de governo ou ora por fazer reivindicações por melhorias das condições de trabalho.

Nós Bombeiros e Policiais, somos cidadãos, e a LIBERDADE DE EXPRESSÃO nos assiste!!!

Neste sentido estabelece o artigo 166 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Transcreve-se o tipo legal:

“Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.”

Ao considerar como crime ou transgressão o exercício da liberdade de expressão, retrocede-se ao período inquisitorial, ou pelo menos impedimos que se alcance a democracia plena e de fato.

O Código Penal Militar como os Regulamentos Disciplinares remontam ao período nefasto da ditadura, quase todos criados entre a década de 60 a 80, período cujos objetivos dos governantes eram manter-se a qualquer custo no poder, mesmo que este custo fosse a censura e o cala-boca aos seus opositores.

Outro fato que é notório é a de que a lei penal militar não acompanhou os avanços sociais, políticos, culturais e tecnológicos pelos quais passou a sociedade desde a sua entrada em vigência. À época da edição do Código Penal Militar não existia as redes sociais, e muito menos a difusão de ideias e conhecimentos através da internet.

PROTEÇÃO LEGAL AO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO

O cerceamento à livre manifestação do pensamento, atenta contra todo ordenamento jurídico brasileiro, principalmente, contra a Constituição Federal e aos vários Tratados Internacionais, incidindo para que o atual Estado Democrático de Direito estabelecido no país regrida aos tempos da ditadura militar.

Com efeito, a Constituição Federal estabelece que é livre a manifestação do pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença e, ainda, garante que a manifestação do pensamento não sofrerá qualquer restrição. Destaca-se os incisos IV e IX do artigo 5º e o artigo 220 os quais transcrevo:

“Art. 5º (...)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”

Enfim, Constituição Federal e os Tratados Internacionais , garantem de forma ampla, geral e irrestrita, aos civis ou militares, a liberdade de expressão, proibindo qualquer forma de registro, licença ou censura.

Tanto é assim, que o Ministério da Justiça, no dia 15 de dezembro de 2010, publicou a Portaria Interministerial número 02, em conjunto com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, estabelecendo as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública. Dentre as ações previstas nos 67 itens do anexo, chamo a atenção para as de número 01 e 03:

1) Adequar as leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de segurança pública à Constituição Federal de 1988.

3) Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.

Ora, se o Ministério da Justiça - a quem cabe a Supervisão Finalística Superior da Segurança Pública no País – determina que as Corporações devam adequar as leis e os regulamentos com a Carta Magna, podemos concluir que o próprio Estado, reconhece que os nossos regulamentos estão em desconformidade com a Lei Maior Brasileira.

OBJETO DESTA PETIÇÃO PÚBLICA

Através desta Petição Pública, queremos sensibilizar as Autoridades, os Órgãos e os Poderes competentes, para que se possa ingressar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 166 do Código Penal Militar Brasileiro.

Não há nenhuma dúvida de que o delito de publicação ou crítica indevida, contido no art. 166 do CPM, carece de constitucionalidade, sendo flagrantemente ilícita negar a liberdade de expressão e de informação a qualquer militar. Pior do que reprimir essa liberdade é reprimi-la com a ameaça da perda da própria liberdade de ir e vir. Não se quer apenas calar, mas também impedir o direito de ir e vir daquele profissional que se sentiu prejudicado por ato de superior ou de governo, não importando se essa manifestação, a princípio, era devida ou indevida. Lembremos que a liberdade de expressão não carece, de ser verdadeira, bastando a simples impressão pessoal de prejuízo para justificar essa capacidade humana. O Supremo Tribunal Federal não prestigiou o infrator, mas salvou a liberdade de todos.

Portanto, Bombeiros e Policiais Militares do Brasil, contamos com o seu apoio e de sua família, para que possamos de uma vez por todas acabar com a 'LEI DA MORDAÇA' que nos aflige, que nos constrange e que nos pune, de forma covarde e contrária à Constituição Federal e aos princípios norteadores de um Estado Democrático de Direito.

Brasília - DF em 02 de abril de 2014

Tenente Rajão (Altamiro Rajão) – Presidente da Executiva Nacional do partido em formação União Para a Defesa Nacional






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Esta petição foi criada em 03 abril 2014
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