Lei PASSE LIVRE TRANSPORTE PUBLICO GRATUITO
Para: Governo Federal - Estados e Municipios
PROJETO DE LEI PARA O TRANSPORTE PUBLICO
PROJETO DE LEI N0 16121985 – 11 de Outubro de 2011
PUBLICO:
Art. 1º - Objetivo deste projeto.
O Objetivo deste Projeto é reduzir o transito em SP em horários de grande circulação de veículos. Através deste projeto buscamos oferecer transporte gratuito de ônibus, trem e metro em condições de conforto e com grande satisfação dos usuários.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I. ITPG: É o Importo do Transporte Publico Gratuito, será descontado 2% ou 4% de todos os assalariados usuários ou não usuários do transporte publico gratuito.(Já é descontado atualmente para os trabalhadores CLT.
II. Transporte Gratuito ou TPB: Transporte oferecido por um ou mais órgãos, públicos ou privados, sem custos aos usuários que terão em sua folha de pagamento o desconto do imposto ITPG que será deduzido com base no valor total de assalariados no município, estado ou federação que sancionar esta lei.
III. Transporte Privado: Transporte privado oferecido por meios de licitações e decretos município, estado e federais já vigentes.
Art. 3º - Os Órgãos responsáveis pelas licitações do transporte publico, manterá as demais empresas ou cooperativas de ônibus vigentes e as denominaras como prestadoras de transporte privado e por meio de emenda, cancelara o vinculo do governo ou prefeituras com o transporte privado, deixando de participar diretamente do lucro e tornando as empresas privadas mais competitivas para oferecer melhores condições aos usuários do transporte privado.
Art. 4º - O Coordenador do Projeto será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades no município.
Art. 5º - Constarão, obrigatoriamente, a cobrança do imposto do Transporte publico gratuito sobre todos os assalariados do município, estado ou federação, tendo como opção o uso do transporte publico gratuito ou privado tarifado conforme determinado pelas empresas prestadoras.
Art. 6º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 7º (opcional) – Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o depto especial para coordenar esta nova modalidade de transporte publico ou direcionar a uma instituição governamental o direito da sua total administração.
Art. 8º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.