CONTRA O ABATE E VENDA DE PORCOS AO AR LIVRE EM PÍER NO AMAPÁ
Para: Exmo Sr. Governador Camilo Capiberibe; Sr. Prefeito Clécio Luis Vilhena Vieira
Três vezes por semana, dezenas de porcos são expostos na rampa do bairro Santa Inês, na Zona Sul de Macapá, estado do Amapá. Porcos são chutados, torturados, humilhados e cruelmente mortos ao ar livre para venda em Macapá! O local, também conhecido como ‘Feira do Açaí’, é utilizado por algozes/vendedores de carne suína que esfolam/matam o animal ali mesmo e o cortam ao gosto do sádico freguês para comercialização da carne. Antes de serem esfolados, são jogados ao chão e chutados!!!
PEDIMOS,COM O NOSSO ABAIXO-ASSINADO, QUE AS AUTORIDADES FAÇAM PREVALECER AS LEIS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL A FIM DE COIBIR TAIS CRIMES CRUÉIS, COM REQUINTES QUE SÓ SE VIAM NA IDADE MÉDIA, TÍPICOS DE UM POVO SEM CONSCIÊNCIA, E BÁRBARO. Art. 225, e §§ da CF. Lei 9605/98.
"Incorre nas sanções do art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, o agente que efetua abate clandestino de gado e de suíno em local inadequado e sem as mínimas condições de higiene e segurança, transportando as carnes, em seguida, para seu estabelecimento comercial, em veículo próprio, sendo irrelevante o de não ter descarregado o produto por ter sido pilhado no desembarque, pois visível sua intenção de comercialização" (TACrimSP, Ap. 734.249, Rel. José Urban)
“Crime contra as relações de consumo – Abatedouro clandestino – Crime formal que se concretiza com a colocação em risco da saúde de eventual consumidor da mercadoria – Desnecessidade de laudo pericial da comprovação da impropriedade para consumo, por ser delito de perigo abstrato – Inteligência do art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990. Ementa Oficial: O tipo do inciso IX do art. 7º da Lei 8.137/1990 trata de crime formal, bastando, para sua concretização, que se coloque em risco a saúde de eventual consumidor da mercadoria. Cuidando-se de crime de perigo abstrato, desnecessária se faz a constatação, via laudo pericial, da impropriedade do produto para consumo.” (STJ – 5ª T. – Resp 235.271 – PR – rel. Min. Gilson Dipp – j. 02.05.2002 – RT 807/582
“Crimes contra as relações de consumo – Depósito de carne manuseada inadequadamente em local sem higiene – Desnecessidade da realização de perícia – Existência de atestado de fiscais sanitários relatando a improbidade para o consumo – Delito caracterizado – Inteligência do art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990. Ementa Oficial: Caracteriza-se o crime expresso no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 com simples depósito de carne manuseada, inadequadamente, em local sem higiene, sendo desnecessária a realização de perícia, se os fiscais sanitários atestam a improbidade para o consumo”. (TACrimSP – 12ª Cam. – Ap 1.339.281 – 5 – rel. Juiz Luiz Ganzerla – j. 28.07.2003 – RT 818/597).
“Crime contra as relações de consumo – Caracterização – Ausência de inspeção e selo de qualidade da carne em estabelecimento comercial fiscalizado – Delito formal de perigo abstrato ou presumido – Consumação que se dá com a constatação pela autoridade sanitária competente da improbidade do uso – Inteligência do art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990. Ementa Oficial: A conduta descrita no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 é formal, de perigo abstrato ou presumido, bastando para sua consumação apenas a constatação, pela autoridade competente, a improbidade do uso por ausência de inspeção e selo de qualidade da mercadoria (carne) em estabelecimento comercial fiscalizado.” (TAPR – 2ª Cam. – Ap. 0177571-5 – rel. Des. Rafael A. Cassetari – j. 13.06;2002 – RT 811/709).