Petição Pública Brasil Logotipo
Ver Abaixo-Assinado Apoie este Abaixo-Assinado. Assine e divulgue. O seu apoio é muito importante.

POR PRAIAS 100% SEM ESGOTOS NO BRASIL

Para: Sr.Presidente da Republica,Sr.Governador/Prefeito de São Paulo ,Câmara dos Deputados/Congresso Nacional , Sr.Gerente/Administrador da Empresa Facebook

abaixo-assinado em prol de oceanos 100% sem o descarte de esgotos diretos e indiretos em todas as praias brasileiras AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CEDAE. RESPONSABILIDADE PELO NÃO TRATAMENTO ADEQUADO DE ESGOTOS SANITÁRIOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. DANO AMBIENTAL.

I - Trata-se de Apelação em Ação Civil Pública, interposta pela Parte Ré, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, contra Sentença de fls. 1641/1657, que julgou procedente a pretensão do MPF.

II - Afirma o MPF, na inicial da presente demanda, que a CEDAE, responsável pela execução dos serviços de água e esgoto do Rio de Janeiro, não oferece sistema de esgotos sanitários suficiente para atender as demandas da cidade. Registra que a própria CEDAE informa que, dos 12m3/s de esgoto produzido na cidade, somente 10m3/s são coletados e somente 7,6m3/s são tratados, sendo que o restante do esgoto não é tratado e despejado nos corpos hídricos da cidade.

III - Segue afirmando que, diante dos reiterados vazamentos de esgoto e constantes danos ambientais provocados às praias da cidade, foi instaurado o procedimento administrativo nº , posteriormente convertido no Inquérito Civil Público n.º 01/00, a fim de investigar as causas dos danos ambientais. Outrossim, durante a instrução do referido Inquérito, teria restado comprovado que a CEDAE não aplicou esforços suficientes para proporcionar um serviço adequado de tratamento de esgotos sanitários, o que acabou por acarretar um grande número de ligações clandestinas de esgotos à rede pluvial, bem como vazamentos da rede coletora, com o consequente despejo de esgoto in natura sobre as areias das praias.

IV - Pretende demonstrar, assim, que a CEDAE omitiu-se de seus deveres legais, inerentes ao exercício de um atividade potencialmente danosa ao meio ambiente e à população, contribuindo, de forma direita, para a poluição das águas marítimas e das praias do Rio de Janeiro.

V - O MM. Juízo a quo julgou procedente a pretensão ministerial para condenar a CEDAE a: ?1) não lançar efluentes líquidos, sem tratamento sanitário adequado, nas praias ou em quaisquer outros recursos hídricos existentes no Município do Rio de Janeiro;?2) adotar todas as providências necessárias à submissão da totalidade do esgoto in natura, produzido no Município do Rio de Janeiro, a tratamento sanitário adequado, observados os parâmetros estabelecidos pela Lei Estadual nº 2.661/1996, impedindo, inclusive, o (i) afluxo de ?línguas negras?, nas praias da Municipalidade, (ii) a contaminação de lençóis aqüíferos, da rede de macro?drenagem e dos rios, lagoas e praias da Municipalidade;?3) monitorar, mensalmente: (i) os índices de balneabilidade das praias do Município do Rio de Janeiro; (ii) os emissários submarinos sob sua responsabilidade, que já existiam ou que venham a ser construídos e (iii) a causa poluidora e a qualidade da água no afluxo e no efluxo dos emissários submarinos, com levantamento dos perfis de praias na região do entorno do emissário e a definição da pluma de dispersão do esgoto sanitário no mar; 4) divulgar, mensalmente, em jornal de grande circulação, os resultados dos monitoramentos referidos no item anterior; 5) executar, às suas expensas, projeto de despoluição de rios, praias, lagoas e baías, situadas dentro dos limites territoriais do Município do Rio de Janeiro, previamente aprovado pelos órgãos ambientais competentes;

6) pagar indenização, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser revertida para o Fundo instituído pelo art. 13 da Lei 7.347/1985;

7) promover, às suas expensas, a publicação do inteiro teor desta sentença, em jornal de grande tiragem?. VI - Inicialmente, cumpre rejeitar alegação de inépcia da inicial, em razão da suposta impossibilidade de se cumular, em sede de ação civil pública, pedidos de condenação em obrigação de fazer e não fazer com pagamento de indenização. VII - Sobre a questão, por diversas vezes o C. STJ já se manifestou, no que diz respeito à tutela do meio ambiente, no sentido da possibilidade de cumulação dos pedidos reparatório e inibitório com pedido de indenização, uma vez que a tutela do bem ambiental é caracterizada pelo princípio da reparação integral, o qual autoriza a utilização de todas as modalidades de tutela jurisdicional a fim de garantir a plena recomposição do meio ambiente.

VIII - A Apelante traz como preliminar de sua Apelação, ainda, a incongruência entre os fatos narrados e a conclusão, uma vez que os fatos trazidos pelo MPF ensejariam a responsabilidade do Município, Estado e União Federal, mas não da mesma. Há de se destacar, todavia, que tal questão, à toda evidência, confunde-se com o merito causae, a ser conhecido mais adiante.

IX - Evidente, também, a legitimidade ativa do MPF para a propositura da presente Ação Civil Pública, uma vez que o art. 129, III da Constituição Federal deixa claro que cabe ao mesmo a promoção de inquérito civil e ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivo.

X - Afirma a Parte Apelante, igualmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que seria responsável apenas pela execução do serviço público, não sendo de sua responsabilidade, assim, a fiscalização das ligações clandestinas afirmadas pelo MPF, bem como a ampliação da rede de esgotamento pretendida. XI - Há de se destacar, todavia, que o MPF não afirma que houve, por parte da CEDAE, omissão na fiscalização da execução do serviço público por ela realizado, mas omissão quanto à fiscalização dos particulares que realizam ligações clandestinas com as galerias pluviais. Frise-se, por oportuno, que esta última responsabilidade é da CEDAE, sendo que a própria reconhece que vem exercendo tal fiscalização com alguma regularidade, comprovando, inclusive, a aplicação de multa aos particulares (fls. 202/417). XII - Também sem razão a CEDAE quando afirma que não possui responsabilidade na ampliação da rede de esgoto, uma vez que o Decreto Estadual nº 553/76 - que aprova o regulamento dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Estado do Rio de Janeiro, a cargo da cedae - expressamente prevê que a tarifa também tem a finalidade de financiar a ampliação desta rede. XIII - Necessário se faz, nesse momento, reconhecer a existência de dano ambiental, decorrente da poluição de recursos hídricos do Município do Rio de Janeiro, uma vez que devidamente constatado pela perícia realizada nos autos. XIV - Entende-se, todavia, que a verificação da existência de dano ambiental não induz à conclusão da responsabilidade da CEDAE pelo mesmo. XV - De fato, não se pode afirmar que a constatada poluição dos recursos hídricos do Rio de Janeiro decorre de omissão da CEDAE em seu deveres. E isto porque se entende que a manutenção sob controle dos fatores que acarretam a poluição e contaminação das águas é tarefa que não depende única e exclusivamente da CEDAE, mas, também, das autoridades federais, estaduais e municipais e, obviamente, de toda a população. XVI - Compete, verbi gratia, à União Federal, juntamente com os Estados, Distrito Federal e Municípios, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, V, CRFB/88), bem como, na forma da Lei n.º 8.080/90 - a qual, dentre outras providências, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes -, em seu art. 15, VII, a participação na política e na execução de ações de saneamento básico. XVII - Ademais, a própria Sentença a quo reconhece que é fato notório que, nos últimos anos, "houve imenso acréscimo nos índices de favelização dos morros da Zona Sul do Rio de Janeiro" - destacando-se essa como causa de inúmeras ligações clandestinas, responsáveis diretamente pelo surgimento das denominadas "línguas negras" -, "bem como uma enxurrada de imóveis residenciais na Barra da Tijuca, cuja construção foi autorizada pela municipalidade" (fl. 1650). XVIII - Destarte, é cediço que a ocupação irregular ou desordenada, bem como a falta de infraestrutura adequada ocasiona o acúmulo de lixo e detritos, os quais muitas vezes são diretamente despejados nas redes públicas, o que torna a tarefa de esgotamento sanitário de difícil consecução. Sabe-se, ainda, que a ordenação do solo urbano é de competência dos municípios, também responsáveis pela coleta do lixo (art. 30, VIII, CRFB/88). XIX - Não se pode afirmar, desta feita, que os danos verificados na perícia realizada nos presentes autos são decorrentes de suposta omissão da CEDAE em suas obrigações, mormente ao se constatar que o que ocorre, na verdade, é a existência de inúmeros fatores de múltiplas responsabilidades - tais como a ocupação desordenada do solo, ausência ia de planejamento urbano ao longo de várias décadas, processo crescente de favelização e, dentre outros, inadequado tratamento de lixo -, não se podendo atribuir, à toda evidência, a responsabilidade exclusivamente à CEDAE. XX - Por fim, impende destacar, por oportuno, que a CEDAE, no curso da presente demanda, juntou aos autos os documentos de fls. 1516/1632, os quais demonstram o efetivo desempenho da Sociedade de Economia Mista Ré em realizar de forma satisfatória as suas funções institucionais. Neste sentido, inclusive, o próprio MPF, instado a se manifestar sobre tais documentos, assevera que "parece, de fato, que a CEDAE tem procurado empreender esforços no sentido de atingir seu objeto social" (fl. 1636). XXI - Diante de tais esforços - com a realização de inúmeras obras por parte da CEDAE -, devidamente reconhecidos pelo MPF, além do fato de que a poluição das águas do Rio de Janeiro deve-se a inúmeros fatores diversos daqueles referentes às obrigações assumidas pela Ré, entende-se, data maxima venia, pela necessidade de reforma da Sentença a quo, porquanto, frise-se, não logrou êxito, o MPF, em comprovar que o estado de poluição dos recursos hídricos do Rio de Janeiro seria decorrente da omissão da CEDAE em suas responsabilidades legais. XXII - Agravo Regimental de fls. 1840/1848 julgado prejudicado e Apelação da Parte Ré provida.




Qual a sua opinião?


Esta petição foi criada em 29 abril 2014
O atual abaixo-assinado encontra-se alojado no site Petição Publica Brasil que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Brasileiros apoiarem as causas em que acreditam e criarem abaixos-assinados online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor do Abaixo-Assinado poderá fazê-lo através do seguinte link Contatar Autor
Já Assinaram
11 Pessoas

O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine o Abaixo-Assinado.

Outros Abaixo-Assinados que podem interessar