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COLETA DE LIXO. SERVIÇO ESSENCIAL. PRESTAÇÃO DESCONTINUADA. PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA EM CARAÁ-RS.

Para: Ministério Público do Rio Grande do Sul

COLETA DE LIXO. SERVIÇO ESSENCIAL. PRESTAÇÃO DESCONTINUADA. PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL. NORMA DE NATUREZA PROGRAMÁTICA.

Nós, sociedade civil organizada, moradores do Município de Caraá - RS, pedimos ao Srs. Representantes do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, interferência e investigação junto a Prefeitura Municipal de Caraá, visto que não está sendo prestado o serviço de coleta de lixo de maneira correta, ocasionando assim prejuízo a saúde pública dos moradores deste município. Fato lamentável ainda que representantes da Prefeitura de Caraá não se manifestam sobre o problema e não tomam providências para sana-lo. O problema ocorre desde o inicio da atual gestão, portanto pedimos a interferência do poder público para, com isenção verificar as irregularidades deste ente público. Resta lembrar ainda que, "A coleta do lixo e a limpeza dos logradouros públicos são classificados como serviços públicos essenciais e necessários para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado, porque visam a atender as necessidades inadiáveis da comunidade, conforme estabelecem os arts. 10 e 11 da Lei n.º 7.783/89. Por tais razões, os serviços públicos desta natureza são regidos pelo PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE."
Assim sendo, criamos este abaixo-assinado, que levaremos até o MP-RS, para que sejam tomadas as devidas providências investigativas sobre irregularidades na Prefeitura de Caraá - RS.
Vale lembrar ainda, que estipulamos prazo, pedimos explicação oficial e nada foi nos informado. O que ocasiona o entendimento de omissão de informação de um ente público.
Abaixo listamos cinco prerrogativas legais que o MP pode usar de base para o nosso pedido, que inclusive já foram utilizadas pelo STJ, em decisão do Ministro LUIZ FUX.
Pedimos providencias com a máxima urgência, independente de voltar a ocorrer com normalidade os serviços, pois o cidadão carece de explicação, do por que não ocorrera o serviço até o momento.


1. Resta estreme de dúvidas que a coleta de lixo constitui serviço essencial, imprescindível à manutenção da saúde pública, o que o torna submisso à regra da continuidade. Sua interrupção, ou ainda, a sua prestação de forma descontinuada, extrapola os limites da legalidade e afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, porquanto o cidadão necessita utilizar-se desse serviço
público, indispensável à sua vida em comunidade.

2. Releva notar que uma Constituição Federal é fruto da vontade política nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das possibilidades do que se vai consagrar, por isso cogentes e eficazes
suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias enquanto letras mortas no papel. Ressoa inconcebível que direitos consagrados em normas menores como Circulares, Portarias, Medidas Provisórias, Leis Ordinárias tenham eficácia imediata e os direitos consagrados constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e morais da nação sejam relegados a segundo plano. Trata-se de direito com normatividade mais do que suficiente, porquanto se define pelo dever, indicando o sujeito passivo, in casu, o Município.

3. Em função do princípio da inafastabilidade consagrado constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, sendo certo que todos os cidadãos residentes em Caraá - RS
encartam-se na esfera desse direito, por isso a homogeneidade e transindividualidade do mesmo a ensejar a bem manejada posterior ação civil pública.

4. Um país cujo preâmbulo constitucional promete a disseminação das desigualdades e a proteção à dignidade humana, alçadas ao mesmo patamar da defesa da Federação e da República, não pode relegar a saúde pública a um plano diverso daquele que o coloca, como uma das mais belas e justas garantias constitucionais.

5. "A questão do lixo é prioritária, porque está em jogo a saúde pública e o meio ambiente." Ademais, "A coleta do lixo e a limpeza dos logradouros públicos são classificados como serviços públicos essenciais e necessários para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado, porque visam a atender as necessidades inadiáveis da comunidade, conforme estabelecem os arts. 10 e 11 da Lei n.º
7.783/89. Por tais razões, os serviços públicos desta natureza são regidos pelo PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE."
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Esta petição foi criada em 13 maio 2014
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