REGISTRO PROFISSIONAL PARA TODOS OS DIPLOMADOS POR ESCOLAS PROFISSIONAIS RECONHECIDAS PELO MEC
Para: Excelentíssima Senhora Presidenta Da República Federativa Do Brasil; Excelentíssimo Senhor Presidente Do Egrégio Supremo Tribunal Federal; Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Da República; Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Da Justiça Do Trabalho; Excelentíssimo Senhor Presidente e Membros Da Organização Internacional Do Trabalho; Excelentíssimo Senhor Presidente Da Câmara Dos Deputados; Excelentíssimo Senhor Presidente Da Senado Federal.
Nós cidadãos, usamos do direito de petição assegurado pela Constituição Federal para expor e requerer a Vossas Excelências o que segue:
1. Nos termos da Lei n.º 9.394/1996, os diplomas expedidos por Instituições de Ensino Profissional de Grau Técnico ou Superior do Sistema Militar ou Civil reconhecidas pelo MEC, quando registrados provam a habilitação recebida e gozam de fé pública e validade em todo o território nacional.
2. No Brasil, muitos cidadãos, após formação e diplomação, e ao contrário de outros, não tem direito ao essencial registro profissional junto a Conselhos de Controle do Exercício Profissional.
3. Diante das competências legais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e como órgão público federal co-responsável pela política de organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões e de conferidor de certificações de qualificações, deveria, sem distinção, assegurar o registro profissional para todos os diplomados, em especial, àqueles não efetuados nem assumidos por Conselhos de Controle do Exercício Profissional.
4. Mencionamos como exemplo, a situação dos diplomados em atividades de proteção e segurança reconhecidos pelo código 54, 541 e 5419 da CIUO - Classificação Internacional Uniforme de Ocupações e, sobretudo, com fulcro nos artigos 154 ao 157, 162, 166, 167, 190, 193 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho de que trata o Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, incluídas no rol de competências legais de normatização, fiscalização e de concessão de registro profissional do Ministério do Trabalho e Emprego.
5. É de competência privativa da União/Estado Brasileiro, garantir a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, não se confundindo com negócios comerciais, interesses particulares ou com a abertura e licença para funcionamento de empresa que é pessoa jurídica de direito privado.
6. Entendemos que garantir, a todos os diplomados por escola profissional reconhecida pelo MEC, o registro profissional como essencial ao exercício de habilitação recebida/adquirida, acesso ao mercado de trabalho dos setores públicos, empresariais e/ou privados e à organização do trabalho profissional, não se constitui favor e sim obrigação da União/Estado Brasileiro:
"Combater as desigualdades é extinguir as situações que ficam a margem da sociedade, os sem direito a registro profissional e excluídos do mercado de trabalho”.
7. O disposto no artigo 5º, XIII, art. 7º, XXXII, art. 22, XVI, e art. 150, II, da Constituição Federal, no art. 41, parágrafo único, art. 43, II, e art. 48 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, também legitimam este pleito e o seu atendimento.
8. Diante do exposto, requeremos a Vossas Excelências providências para que o Ministério do Trabalho e Emprego em cumprimento da legislação mencionada, assegure, respectivamente, o essencial registro profissional a todos os diplomados por Instituições de Ensino de grau Técnico e Superior reconhecidas pelo MEC, especialmente, àqueles não efetuados nem assumidos por Conselhos de Controle do Exercício Profissional.