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Lei de iniciativa popular de combate ao assédio moral no âmbito da administração pública de Cabo Frio

Para: Servidores públicos municipais de Cabo Frio e cidadãos Cabofrienses




Lei de iniciativa popular nº__ de ___de __________de 2014, dispõe sobre aplicação de penalidades à prática de "assédio moral", por parte de servidores municipais, nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e indireta no município de Cabo Frio.




Artigo 1º- O Servidor Público Municipal que vier a sofrer a prática de Assédio Moral, deverá levar ao conhecimento da autoridade máxima do Poder a que serve ou a outra autoridade competente, mediante requerimento protocolado, com duas ou mais testemunhas ou provas documentais, o problema ocorrido.

§1º- A autoridade cientificada deverá, no prazo de cinco dias, tomar providências para a abertura do processo administrativo para apuração dos fatos, reservado em qualquer hipótese o direito à ampla defesa.

Artigo 2º- Os fatos denunciados serão apurados pela Comissão Permanente de Combate ao Assédio Moral (COPERCAM), órgão colegiado deliberativo formado por dez membros, representantes dos órgãos de governo e das entidades sindicais, sendo:

I- Um representante da secretaria de administração.
II- Um representante da procuradoria geral.
III- Um representante da secretaria de saúde.
IV- Um representante da secretaria de educação.
V- Um representante da controladoria geral.
VI- Um representante do sindicato dos servidores SINDICAF
VII- Um representante do sindicato dos profissionais da educação SEPE-Lagos.
VIII- Um representante do sindicato dos profissionais da saúde SINDSAÚDE.
IX- Um representante da associação dos fiscais municipais AFM.
X- Um representante da associação dos guardas municipais AGMCF.

Parágrafo único- A cada membro titular do Conselho corresponde um suplente, indicado pelo mesmo órgão ou entidade que representam.

I- Os membros titulares e suplentes da COPERCAM serão nomeados pelo prefeito mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades.

II- A função de Comissário não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante serviço prestado à Administração Pública Municipal.

III- ocorrendo vacância o Prefeito nomeará o sucessor, observados os mesmos critérios adotados para a indicação do sucedido, e pelo tempo necessário ao complemento do mandato interrompido.

VI- tratando-se de mera substituição nos casos previstos no Regimento Interno, o suplente será convocado pelo Presidente da COPERCAM.

V- O mandato dos membros da COPERCAM de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

Artigo 3º- A COPERCAM funcionará de acordo com o seu Regimento Interno, obedecidas as seguintes normas:

I- o órgão de deliberação máxima é o Plenário.

II- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 10 (dez) dias, e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente da comissão ou mediante requerimento da maioria absoluta dos seus membros.

III- cada membro da COPERCAM terá direito a um único voto na sessão plenária.

VI- A Comissão se reunirá com a presença de, no mínimo, metade dos seus membros, mas somente deliberará pela maioria dos votos dos presentes.

V- ao Presidente da COPERCAM será garantido o voto em caso de empate nas deliberações do Plenário, além do voto a que tem direito individualmente como membro.


VI- Quando a sessão plenária deliberar que os fatos narrados não configuram evidente assédio moral, a denúncia será arquivada por falta de objeto, desde que sejam apresentadas as devidas justificativas.

VII - as decisões da COPERCAM deverão constar de atas das reuniões.

VIII- A Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apurar os fatos podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.

IX- A comissão poderá convocar as partes arroladas no processo administrativo para esclarecimentos.

§1º- A estrutura da COPERCAM é composta dos seguintes órgãos, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno:

I- Presidência;

II- Vice-presidência;

III- Secretaria executiva;

§2º- Os titulares dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo serão eleitos, na 1ª sessão plenária do mandato, pelos membros do Conselho para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, na forma do Regimento Interno.

§3º- O regimento interno deverá ser elaborado pelos integrantes da 1ª comissão formada após a publicação desta Lei.


Artigo 4º- A Comissão garantirá ao servidor vítima do assédio moral, se solicitado, o direito de afastar-se de seu setor durante o período de sindicância, e nesse caso, será garantida sua remuneração enquanto durar o processo, devendo o setor competente ser comunicado de seu afastamento.

Artigo 5º- Para fins do disposto nesta Lei, considera-se Assédio Moral, todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja,seja pela repetição ou não, a auto-estima, a dignidade e a segurança do indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do servidor, tais como:

I- marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;

II- transferir, ainda que dentro do próprio setor, alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;

III- tomar créditos de idéias de outros;

VI- ignorar um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros;

V- sonegar informações de forma insistente;

VI- espalhar rumores maliciosos;

VII- criticar com persistência;

VIII- subestimar esforços;

XI- dificultar ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes;

X- transferir com desvio de função;

XI- afastar ou transferir sem justificativa.

Parágrafo único- Considera-se Servidor Público Municipal, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, emprego público, cargo ou função.

Artigo 6º- Apurados os fatos e comprovadas as denúncias, o infrator estará sujeito às seguintes penalidades:

I- Advertência escrita:

II- Suspensão, cumulativamente com obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional.

III- multa, que terá como referência o mínimo de 30 (trinta) UPMs, tendo como limite a metade do salário nominal do servidor.

VI- exoneração.

Parágrafo único- As penalidades a serem aplicadas serão decididas considerando a reincidência e a gravidade da ação.

Artigo 7º- Os procedimentos administrativos dispostos nesta Lei somente se darão por provocação da parte ofendida.

Parágrafo único- Em se tornando pública a conduta, qualquer servidor poderá fazer a denúncia à autoridade competente.

Artigo 8º- Ocorrendo o assédio moral por autoridade de mandato eletivo, a conclusão dos fatos denunciados, será encaminhada para o Ministério Público local, para que nos estritos termos da legislação vigente sejam tomadas as providências legais e cabíveis.

Artigo 9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.







Autor – José Renato de Almeida
  1. Actualização #1 TITULO DE ELEITOR

    Criado em segunda-feira, 26 de maio de 2014

    O regimento interno da câmara exige que junto com as assinaturas se apresente o nº do titulo de eleitor e da zona eleitoral do signatário. Pode adicionar esta informação nos espaço para comentários. Obrigado a todos.





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