Lei de iniciativa popular de combate ao assédio moral no âmbito da administração pública de Cabo Frio
Para: Servidores públicos municipais de Cabo Frio e cidadãos Cabofrienses
Lei de iniciativa popular nº__ de ___de __________de 2014, dispõe sobre aplicação de penalidades à prática de "assédio moral", por parte de servidores municipais, nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e indireta no município de Cabo Frio.
Artigo 1º- O Servidor Público Municipal que vier a sofrer a prática de Assédio Moral, deverá levar ao conhecimento da autoridade máxima do Poder a que serve ou a outra autoridade competente, mediante requerimento protocolado, com duas ou mais testemunhas ou provas documentais, o problema ocorrido.
§1º- A autoridade cientificada deverá, no prazo de cinco dias, tomar providências para a abertura do processo administrativo para apuração dos fatos, reservado em qualquer hipótese o direito à ampla defesa.
Artigo 2º- Os fatos denunciados serão apurados pela Comissão Permanente de Combate ao Assédio Moral (COPERCAM), órgão colegiado deliberativo formado por dez membros, representantes dos órgãos de governo e das entidades sindicais, sendo:
I- Um representante da secretaria de administração.
II- Um representante da procuradoria geral.
III- Um representante da secretaria de saúde.
IV- Um representante da secretaria de educação.
V- Um representante da controladoria geral.
VI- Um representante do sindicato dos servidores SINDICAF
VII- Um representante do sindicato dos profissionais da educação SEPE-Lagos.
VIII- Um representante do sindicato dos profissionais da saúde SINDSAÚDE.
IX- Um representante da associação dos fiscais municipais AFM.
X- Um representante da associação dos guardas municipais AGMCF.
Parágrafo único- A cada membro titular do Conselho corresponde um suplente, indicado pelo mesmo órgão ou entidade que representam.
I- Os membros titulares e suplentes da COPERCAM serão nomeados pelo prefeito mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades.
II- A função de Comissário não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante serviço prestado à Administração Pública Municipal.
III- ocorrendo vacância o Prefeito nomeará o sucessor, observados os mesmos critérios adotados para a indicação do sucedido, e pelo tempo necessário ao complemento do mandato interrompido.
VI- tratando-se de mera substituição nos casos previstos no Regimento Interno, o suplente será convocado pelo Presidente da COPERCAM.
V- O mandato dos membros da COPERCAM de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
Artigo 3º- A COPERCAM funcionará de acordo com o seu Regimento Interno, obedecidas as seguintes normas:
I- o órgão de deliberação máxima é o Plenário.
II- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 10 (dez) dias, e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente da comissão ou mediante requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
III- cada membro da COPERCAM terá direito a um único voto na sessão plenária.
VI- A Comissão se reunirá com a presença de, no mínimo, metade dos seus membros, mas somente deliberará pela maioria dos votos dos presentes.
V- ao Presidente da COPERCAM será garantido o voto em caso de empate nas deliberações do Plenário, além do voto a que tem direito individualmente como membro.
VI- Quando a sessão plenária deliberar que os fatos narrados não configuram evidente assédio moral, a denúncia será arquivada por falta de objeto, desde que sejam apresentadas as devidas justificativas.
VII - as decisões da COPERCAM deverão constar de atas das reuniões.
VIII- A Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apurar os fatos podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.
IX- A comissão poderá convocar as partes arroladas no processo administrativo para esclarecimentos.
§1º- A estrutura da COPERCAM é composta dos seguintes órgãos, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno:
I- Presidência;
II- Vice-presidência;
III- Secretaria executiva;
§2º- Os titulares dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo serão eleitos, na 1ª sessão plenária do mandato, pelos membros do Conselho para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, na forma do Regimento Interno.
§3º- O regimento interno deverá ser elaborado pelos integrantes da 1ª comissão formada após a publicação desta Lei.
Artigo 4º- A Comissão garantirá ao servidor vítima do assédio moral, se solicitado, o direito de afastar-se de seu setor durante o período de sindicância, e nesse caso, será garantida sua remuneração enquanto durar o processo, devendo o setor competente ser comunicado de seu afastamento.
Artigo 5º- Para fins do disposto nesta Lei, considera-se Assédio Moral, todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja,seja pela repetição ou não, a auto-estima, a dignidade e a segurança do indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do servidor, tais como:
I- marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
II- transferir, ainda que dentro do próprio setor, alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;
III- tomar créditos de idéias de outros;
VI- ignorar um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros;
V- sonegar informações de forma insistente;
VI- espalhar rumores maliciosos;
VII- criticar com persistência;
VIII- subestimar esforços;
XI- dificultar ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes;
X- transferir com desvio de função;
XI- afastar ou transferir sem justificativa.
Parágrafo único- Considera-se Servidor Público Municipal, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, emprego público, cargo ou função.
Artigo 6º- Apurados os fatos e comprovadas as denúncias, o infrator estará sujeito às seguintes penalidades:
I- Advertência escrita:
II- Suspensão, cumulativamente com obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional.
III- multa, que terá como referência o mínimo de 30 (trinta) UPMs, tendo como limite a metade do salário nominal do servidor.
VI- exoneração.
Parágrafo único- As penalidades a serem aplicadas serão decididas considerando a reincidência e a gravidade da ação.
Artigo 7º- Os procedimentos administrativos dispostos nesta Lei somente se darão por provocação da parte ofendida.
Parágrafo único- Em se tornando pública a conduta, qualquer servidor poderá fazer a denúncia à autoridade competente.
Artigo 8º- Ocorrendo o assédio moral por autoridade de mandato eletivo, a conclusão dos fatos denunciados, será encaminhada para o Ministério Público local, para que nos estritos termos da legislação vigente sejam tomadas as providências legais e cabíveis.
Artigo 9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Autor – José Renato de Almeida