MUDANÇA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Para: Congresso Nacional, Senado Federal e Presidência da Pública
O Centro Social dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais conclama toda a sociedade brasileira para uma reflexão acerca da violência. É inadmissível que bandidos violentos sejam flagrados e presos, inúmeras vezes, sendo postos imediatamente na rua pelo Poder Judiciário. É compreensível a dificuldade enfrentada pelos membros do Poder Judiciário, pois existem muitas brechas na legislação que garantem a soltura de bandidos, mesmo aqueles que representam alta periculosidade para a sociedade. Para que esta situação tenebrosa seja resolvida, é preciso uma articulação imediata de toda a sociedade brasileira no sentido de pressionar seus representantes no Congresso Nacional (deputados e senadores), para que promovam alterações pontuais na legislação federal para garantir que bandidos violentos permaneçam na cadeia antes e depois da condenação.
Não basta que a sociedade fique eternamente se queixando no sentido que “a polícia prende e a Justiça solta”. É preciso mais. Todo fenômeno social guarda consigo uma relação de causa e efeito. O efeito é conhecido pela sociedade e consiste na violência que campeia livremente por todo o país, num clima asqueroso de impunidade. Já em relação à causa, é evidente que a mesma consiste na legislação liberal e deficiente que regula a situação jurídica dos bandidos violentos. Para se eliminar o efeito, é preciso atacar a causa. É exatamente por esta razão que o Centro Social dos Cabos e Soldados defende, como já se disse no parágrafo anterior, uma reformulação da legislação federal que garanta a efetividade da Justiça e do trabalho da polícia, mantendo-se atrás das grades, antes e depois da condenação, os bandidos que praticaram crimes violentos.
Para se estruturar as alterações legislativas propostas, é preciso estabelecer um divisor de águas que é o momento da condenação judicial definitiva, ou seja, aquela contra a qual não cabe mais recurso. Definido este momento (da condenação definitiva), é preciso analisar o regime jurídico do antes e do depois.
Antes da condenação, qualquer preso é provisório, haja vista o princípio constitucional (cláusula pétrea) segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, a norma constitucional garante que o bandido responda o processo em liberdade. Mas, existe a exceção, implementada por meio das denominadas prisões processuais, cuja principal modalidade é a conhecidíssima prisão preventiva. A palavra preventiva não foi escolhida ao acaso, pois a prisão preventiva significa uma prevenção em prol da sociedade contra algum mal que possa lhe ser causado enquanto o bandido responde o processo criminal em liberdade. O instituto da prisão preventiva prevê três hipóteses de aplicação, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente da sua autoria: (1ª) garantir a ordem pública ou econômica, o que ocorre, por exemplo, naqueles crimes que causem extensa comoção social e nos crimes cometidos por administradores de instituições financeiras; (2ª) conveniência da instrução criminal, o que ocorre, por exemplo, naqueles casos em que o bandido ameaça testemunhas e tenta destruir provas do processo; (3ª) assegurar a aplicação da lei penal, o que ocorre, por exemplo, quando se presume que o bandido vai fugir do país. Em 2011, o instituto da prisão preventiva foi modificado para prever uma 4ª hipótese de cabimento naqueles casos em que o bandido descumpra uma medida cautelar estabelecida pelo juiz, como, por exemplo, a proibição de ausentar-se da comarca (proibição de viajar) sem autorização judicial enquanto responde o processo.
Como se vê, é perfeitamente possível ampliar as hipóteses de prisão preventiva, como se deu em 2011 para incluir a hipótese de prisão nos casos em que o bandido descumpra uma medida cautelar. Diante desta possibilidade de ampliação das hipóteses de cabimento da prisão preventiva, o que se harmoniza plenamente com a Constituição Federal, o Centro Social dos Cabos e Soldados propõe a criação de mais uma hipótese de prisão preventiva, por meio de uma alteração no artigo 312 do Código de Processo Penal, para que o bandido reincidente, praticante de crime mediante violência ou grave ameaça, permaneça em prisão preventiva até o trânsito em julgado da decisão final do processo.