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Lei de iniciativa popular de combate ao Assédio Moral no âmbito da Administração Pública do Município de TAUBATÉ.

Para: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Taubaté

Lei de iniciativa popular nº__ de ___de __________de 2014, dispõe sobre aplicação de penalidades à prática de "assédio moral", nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e indireta no município de Taubaté.



Artigo 1º - Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, submetendo o servidor a procedimentos repetitivos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.

Artigo 2º - Considera-se assédio moral para os fins da presente lei, toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo causar danos à integridade psíquica ou física, mas também atingir a autoestima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade emocional ou funcional do servidor.

Artigo 3º Para os efeitos desta Lei, configura prática de assédio moral:

I - determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexequíveis;

II - designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos;

III - apropriar do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;

IV – Ameaçar constantemente, amedrontando quanto à perda do emprego ou abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

V - Afastar ou transferir servidor público, sem justificativas;

VI – Estimular a discriminação entre os sadios e os adoecidos;

VII – Sugerir que o servidor peça demissão devido a problemas de saúde;

VIII – Desmoralizar publicamente;


Parágrafo único - Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:

IX - em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;

X - na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;

XI - na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;

XII - na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal ou profissional.

Art. 4º - Deverá ser observado, na aplicação das penalidades, o disposto no Código de Administração do Município.
Art. 5º - As sindicâncias ou processos administrativos disciplinares por prática de assédio moral são de iniciativa do servidor público assediado, da autoridade que tenha conhecimento da infração funcional ou os de terceiro interessado.
Art. 6º - É facultada a vítima requerer à autoridade julgadora, quando da abertura ou em qualquer fase de processo administrativo disciplinar por assédio moral, remoção temporária pelo tempo de duração do processo ou remoção definitiva, após o julgamento com decisão comprobatória da prática irregular.
Art. 7º - Quando da prática reiterada de assédio moral, sem qualquer tipo de ação preventiva, investigadora ou curativa por parte da autoridade administrativa, quando este tomar conhecimento pelo assediado ou terceiro interessado, responderá administrativamente pela omissão ou conveniência em sindicância ou processo administrativo disciplinar similar, sem prejuízo das penalidades cíveis e penais.
Art. 8º - A administração pública municipal direta, autárquica e fundacional deve tomar todas as providências necessárias para evitar e prevenir o assédio moral nas relações de trabalho.
§ 1º As providências incluem medidas educativas e disciplinadoras, entre outras.
Art. 9º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das coleções orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O Assédio Moral revela-se, na atualidade, como um fenômeno social grave, muitas vezes ignorado, e encoberto pelo véu da vergonha e do medo. Embora seja este um problema social pouco discutido no meio acadêmico, tem, nos últimos anos, chamado a atenção de profissionais de diversas áreas em especial da Medicina e da Psicologia. Afinal, trata-se de um processo que lida como as relações humanas e que traz possíveis consequências à saúde de trabalhadores e trabalhadoras.
A palavra assédio significa “uma insistência impertinente, perseguição, sugestão ou pretensão constantes em relação a alguém” (Houaiss, 2000). Assédio, portanto se caracteriza pela repetição de comportamentos que visa atingir outra pessoa. O termo moral, por sua vez, está associado a aspectos psicológicos, pois relaciona-se com fenômenos psíquicos, como o sofrimento mental e suas consequências; e éticos, por utilizar conceitos de bem e mal, do que é aceito ou não pela sociedade. Por assédio moral, entretanto, entendemos “toda e qualquer atitude abusiva, sobretudo quando manifestada por atos, palavras e gestos que venham atentar contra a dignidade, e a integridade física e psíquica das pessoas” (Hirigoyen, 2002).
O assédio moral caracteriza-se pela submissão dos servidores a situações de constrangimentos e humilhações repetitivas e prolongadas no seu ambiente de trabalho. Esta prática condenável é mais comum em relações hierárquicas autoritárias, responsáveis por atitudes e condutas negativas, antiéticas do chefe em relação ao seu subordinado.
Entre outras deteriorações das relações de trabalho, destacamos a exigência de tarefas com prazos impossíveis, a sobrecarga de trabalho, o desvio de função, a sonegação de informações de forma insistente, na divulgação de rumores e comentários maliciosos etc.
A vítima é hostilizada, inferiorizada e desacreditada diante dos colegas de trabalho. Em consequência desta agressão, a vítima fragiliza-se e abala-se nos aspectos psíquico e emocional, prejudicando seu desempenho pessoal e profissional. Por sua vez, os colegas de trabalho rompem os laços afetivos com a vítima, seja por medo e vergonha, seja por competitividade e individualismo. Assim, surge o risco de ser instaurando no ambiente de trabalho um "pacto" de tolerância e de silêncio coletivo.
A Organização Mundial do Trabalho (OIT) registra que pelo menos 12 milhões de europeus sofreram assédio moral. No Brasil, frequentemente são registrados casos de assédio moral em matérias veiculadas pela imprensa e em queixas feitas formal ou informalmente por trabalhadores e trabalhadoras. Estudo realizado em 97 empresas dos setores químico, plástico e de cosméticos do estado de São Paulo, revelou que, de 2.072 entrevistados, 870 deles (42%) relataram terem sido humilhados no trabalho.
Pesquisas feitas pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo revela, que 65 por cento das vítimas deste abuso são mulheres, e cremos que no restante do País o percentual seja parecido. Em vários estados do País, como em São Paulo, Rio Grande do Sul, já foram aprovadas leis que visam coibir o abuso do assédio moral. O município de Taubaté precisa integrar esta frente de luta em favor dos servidores, especificamente no nosso caso, dos servidores públicos municipais.
A teoria do assédio moral tem assento no princípio da dignidade da
pessoa humana, que, no Brasil, constitui fundamento da República, como prevê o art. 1º, inciso III, da Constituição. Decorre também do direito à saúde, mais especificamente, à saúde mental, abrangida na proteção conferida pelo art. 6º e o direito à honra, previsto no art. 5º, inciso X, ambos da Carta Magna.
A aprovação do presente projeto de lei encontra respaldo na convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho, que por sua vez foi aceito pelo governo brasileiro e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto nº 62.150, de 19/01/1968.
Há de se notar que os Tribunais Regionais do Trabalho e o próprio Tribunal Superior do Trabalho criaram jurisprudência por assédio moral, abusos e violação dos direitos humanos.
O Parlamento da União Européia adotou Resolução, em 2001, instando
os Estados membros a prestar atenção ao problema do assédio moral no local de trabalho e a considerá-lo nas respectivas legislações nacionais, considerando que, à época, 8% dos empregados da União Européia afirmavam ter sido vítimas de assédio moral no local de trabalho, nos últimos doze meses. O item 10, da Resolução A5-0283/2001 dispõe:
“10. Pede aos Estados membros que, com vistas a lutar contra o
assédio moral no lugar de trabalho, revisem a legislação existente e a complementem, assim como examinem a definição de assédio moral e elaborem uma definição uniforme.”
Portanto, urge adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos servidores, sob pena de perpetuarmos essa afronta nas relações de trabalho. Para enfrentarmos de frente o problema do assédio moral precisamos ampliar esta discussão, há pouco tempo limitada aos consultórios de psicólogos, tratá-la no universo do trabalho e instituir mecanismos legais que visem coibir esta prática abusiva, se faz necessário.








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Esta petição foi criada em 28 maio 2014
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