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Prefeitura Municipal de Taubaté - RESPONSÁVEL POR TODAS AS CALÇADAS

Para: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ

VOCÊ ESTÁ ASSINANDO UM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR, QUE TRANSFERE PARA A PREFEITURA, A RESPONSABILIDADE E CUSTO DA MANUTENÇÃO DAS CALÇADAS DE TAUBATÉ, CONFORME O PADRÃO DE ACESSIBILIDADE DAS NORMAS DA ABNT.


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014
Dispõe sobre a responsabilidade pela manutenção das calçadas no Município de Taubaté.
O PREFEITO MUNICIPAL

FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar, advinda da Iniciativa Popular, na forma do artigo 32 da Lei Orgânica do Município de Taubaté:

Art. 1º A responsabilidade pela manutenção, reforma e substituição das calçadas das vias e logradouros públicos localizadas na zona urbana ou em área de expansão urbana do município de Taubaté é da Prefeitura Municipal.

§ 1º Calçada é a parte da via pública, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação e outros fins.

§ 2º A responsabilidade pela construção da calçada e pela manutenção, reforma e reconstrução dos danos a que der causa continuam sendo do proprietário ou do possuidor do imóvel.

Art. 2º A legislação municipal referente às calçadas será compatibilizada com o estabelecido no art. 1º conforme os dispositivos seguintes desta Lei Complementar.

Art. 3º O artigo 695 da Lei Complementar nº 7, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, revogado seu parágrafo único:

“Art. 695. As calçadas das vias e logradouros públicos dotados de calçamento ou guias e sarjetas, localizados na zona urbana ou em área de expansão urbana do município, serão construídas pelo proprietário ou possuidor com peças pré-moldadas de cimento (intertravado) e mantidas, reformadas ou substituídas pela prefeitura municipal nos danos que o proprietário não deu causa direta, observadas, em todos os casos, as normas ABNT 9050:2004 e ABNT NBR 15953:2011,

Art. 4º A alínea “a” do artigo 697 da Lei Complementar nº 7, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 697. ...
a) o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título pelos danos a que deu causa;”

Art. 5º O inciso I do artigo 699 da Lei Complementar nº 7, de 1991, com redação dada pela Lei Complementar nº 199, de 19 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 699. ...

I – 45 dias, contados da data da notificação, para construção de muros ou gradil;”

Art. 6º O artigo 704 da Lei Complementar nº 7, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 704. Nos logradouros não dotados de guias será construído passeio provisório, com uma faixa livre de no mínimo um metro e vinte centímetros.
Parágrafo único. Os passeios provisórios deverão ser substituídos por passeios definitivos após a colocação de guias nos logradouros.”

Art. 7º A alínea “c” do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar nº 54, de 18 de fevereiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. ...

Parágrafo único. ...
...
c) terem sido construídas as calçadas e muros, de acordo com as normas ABNT 9050 e ABNT NBR 15953:2011 e demais regulamentos que a prefeitura baixar; “

Art. 8º Ficam revogados os arts. 75; 82, § 3º, I; 99, V; 434; 520; 542; 544, § 1º; 551; 552, § 3º; 581-P, XIV; 657, V; 659; 660; 663, § 1º, III; 665; 687-B, XVII; 687-G, IV; 690; 695, 696; 698; 700; 702 a 704; 705; 706 a 710; 734; 738, § 2º e 742 a 745 da Lei Complementar nº 7, de 1991, a Lei nº 534, de 3 de julho de 1961, a Lei nº 292, de 5 de novembro de 1957; a Lei nº 2.430, de 12 de julho de 1989; a Lei nº 1.785, de 11 de julho de 1979; a Lei nº 883, de 27 de agosto de 1965; a Lei nº 599, de 19 de dezembro de 1961; e a Lei nº 529, de 22 de junho de 1961.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.




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Esta petição foi criada em 29 maio 2014
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