xuxinha precisa de uma simples cesariana, para sobreviver, Upa ou hospital veterinario com atendimento gratuito 24 hora em Cuiabá MT
Para: exma .Presidenta da República/Camara dos Deputados/Congresso Nacional
Peço Exima. Presidenta Dilma , Eximo. Deputados e Vereadores, de Cuiabá e do Brasil, e `Prefeito Mauro Mendes e governador Silval Barbosa ,a criação urgente de uma Upa ou um hospital veterinário em Cuiabá com atendimento 24 horas . urgência e emergência gratuito
E relevante não só para atender a legislação atual e futura, visa um melhoria na qualidade e de vida de nossos animais e na fauna domestica, este equipamento publico poderão subsidiar ações importante
para todo cidadão ,que ama seus animais de estimação , que não tem como ,custe-a as despesas de tratamento , através disso poderá recolher vacinação , doação ,tratamento , e posse e cirurgias em geral . e como muito pesa e dor no coração que lhe contou a minha experiência , hoje pedir minha cadelinha xuxinha , que estavam no final de sua gestação, ela não conseguiu da a luz a seus filhotes, e por eu não tem como paga ,para tira os cachorrinhos e , sendo que os hospitais universitários atende ate certa horas ,e um numero x e ,também cobra, hoje qdo percebi que ela estavam ,muito mal recebi a noticia que o hospital universitário atendei ate as 15horas , e como era 16 Horas, só, seria possível de manha, deixei ela deitadinha na caixinha , e fui para a faculdade fazer uma prova , voltei rápido para ver como ela estavam infelizmente encontrei morta com os filhotes na barriga.
estou pedido ajuda de todos para isso não volte acontece todos temos direitos a iguais a saúde ,a cuidado ,isso incluem também ,os nossos animais domésticos
,venho apoia as minhas reivindicação apoiada meio da da Carta Maior que a nossa CF /1988
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88
Estabelece a Carta Maior:
Artigo 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
(...)
Artigo 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(...)
Artigo 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
(...)
Artigo 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(...)
Artigo 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...)
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Artigo 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município,da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado¨;
Artigo 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Artigo 59. O processo legislativo compreende a elaboração de
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Artigo 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Artigo 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Artigo 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Artigo 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.