Projeto de Emenda à Lei Orgânica "Orçamento Participativo em Goiânia"
Para: Cidadãos goianienses
O ORÇAMENTO PARTICIPATIVO PRECISA SER EFETIVADO EM GOIÂNIA. A POPULAÇÃO QUER PARTICIPAR!
Sou aluna da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás (UFG) e produzi minha monografia com objetivo de reimplantar o orçamento participativo em Goiânia. Essa política consiste em dar à população o direito de escolher as prioridades e os investimentos que serão realizados em seu bairro, e traz mais transparência aos gastos públicos, já que a Prefeitura tem obrigação de prestar contas nas assembleias realizadas na cidade.
Com a atual crise e a caixa-preta que é o orçamento municipal – além do alarde sobre a falta de verbas para pagar os atuais investimentos –, a melhor saída seria a Prefeitura tornar sua gestão mais transparente, mostrar o que está acontecendo e por onde escorreu o dinheiro que não pôde ser investido para o bem da população. Cumprir a lei, porque na Constituição há garantias sobre a participação popular e o dever de transparência, o Estatuto da Cidade e a Lei de Responsabilidade Fiscal preveem a realização de orçamento participativo. Até mesmo o Plano Diretor de Goiânia traz como diretriz esse instrumento.
A desafetação de áreas públicas e os gastos absurdos em obras como a do Mutirama parecem não ser de interesse da população, ela nem ao menos foi ouvida sobre esses investimentos e tampouco tem acesso aos valores dessas operações. A meu ver, isso não é democracia. Nossos direitos não são respeitados, o que queremos para a cidade não recebe atenção do gestor que insiste em se isolar quando o povo quer ser ouvido. A população quer contribuir para a administração do município, mas o prefeito prefere se afundar sozinho.
O orçamento participativo é uma política premiada internacionalmente, a ONU e o Banco Mundial reconhecem os méritos desse exercício de cidadania, surgido em 1989 na cidade de Porto Alegre, com a primeira gestão do PT naquela capital. A Prefeitura tem medo da participação popular, se nega a efetivar os direitos do cidadão, resumindo a participação a ligações esporádicas ao número 156 nas frentes ampliadas de trabalho, que estão mais para uma mega operação tapa-buraco.
Proponho aqui o projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal para reacender o debate sobre o OP e garantir nossos direitos de participação no Orçamento Público
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº __, DE 2014
Dispõe sobre a inserção de mecanismos de controle e participação popular sobre as leis orçamentárias municipais, alterando a Lei Orgânica Municipal.
A Câmara Municipal aprova:
Artigo 1º – Os artigos adiante enumerados da Lei Orgânica Municipal, que tratam da votação e execução do orçamento, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
Art. 135. É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxilio ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.
§1º. Fica garantida a participação da comunidade, a partir das regiões do Município, nas etapas de elaboração, definição e acompanhamento da execução do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
§ 2º Durante o período de pauta regimental, poderão ser apresentadas emendas populares, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, desde que firmadas por, no mínimo, trezentos eleitores ou encaminhadas por três entidades representativas da sociedade, observado o disposto no parágrafo anterior.
…
Art. 137-A – O Poder Executivo publicará, até vinte e oito dias após o encerramento de cada mês, relatório de execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta, e da Câmara Municipal, nele devendo constar, no mínimo, as receitas e despesas orçadas e realizadas no mês, e o acumulado até o mês objeto da publicação, bem como a previsão para o ano.
§ 1º – O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, bimestralmente, demonstrativo de fluxo de caixa dos órgãos da administração direta e indireta.
§ 2º – Anualmente, as contas do Município relativas aos balanços das administrações direta e indireta, inclusive a das fundações, ficarão à disposição do público a partir da data estabelecida para sua apresentação à Câmara Municipal.
§ 3º – As contas de que trata o parágrafo anterior, bem como o relatório anual sobre assuntos municipais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, até sessenta dias após o início da sessão legislativa do exercício subsequente.
§ 4º – O Poder Executivo deverá realizar periodicamente audiências públicas de prestação de contas da execução orçamentária e apreciação de propostas referentes à aplicação dos recursos orçamentários.
§ 5º – As contas do Município ficarão, durante 30 (trinta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar sua legitimidade.
§ 6º – A exposição das contas será feita nas dependências da Câmara Municipal de Goiânia, em horário a ser estabelecido pela Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, que designará, também, pessoa autorizada para prestar informações aos interessados.
§ 7º – Caberá à mencionada Comissão receber eventuais petições apresentadas através do Protocolo Geral e dar parecer sobre as alegações recebidas, informando, posteriormente, aos interessados, os resultados apurados.
§ 8º – Até 48 (quarenta e oito) horas antes da exposição das contas, a Mesa Diretora fará publicar Edital na imprensa, que notificará horário e local em que as mesmas poderão ser vistas.
§ 9º – Do Edital constará menção sucinta a estas disposições da Lei Orgânica.”
Artigo 2º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Goiânia, 06 de junho de 2014.