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Taxistas Legais e Legítimos

Para: Ministério Público Federal

Com espeque na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXIV disciplina, "in verbis": são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Os taxistas abaixo-assinados vêm por meio deste instrumento solicitar a intervenção do egrégio Ministério Público Federal quanto as irregularidades e ilegalidades praticadas pela Prefeitura Município do Rio de Janeiro, por meio do seu Código Disciplinar, imposto pela entidade, o qual tem como exatora a Secretaria Municipal de Transportes - SMTR.

DOS FATOS

Da criação do referido Código "inaudita altera parte" pelo Decreto nº 38242 de 26 de dezembro de 2013 que passou a vigorar a desde o dia 2 de janeiro de 2014, iniciou-se uma situação persecutória por parte da SMTR quanto aos táxis legalizados do nosso município. Situação esta, engendrada pela mídia, que pouco entende do funcionamento do nosso serviço na cidade, a qual sempre busca pôr o profissional taxista contra a população; e, que mediante essas apresentações por ela feitas, quanto às cobranças indevidas de alguns taxistas regulamentados, e, também, por taxistas piratas e condutores de carros de passeio que abordam passageiros desavisados, do nosso modal, nos principais pontos de chegada à nossa cidade. O Executivo Municipal, por seu turno, optou por criar o referido Código como a panaceia do nosso serviço e serviu medida eleitoreira para promover o Secretário Municipal de Transportes que era candidato a Deputado Estadual e que foi eleito e, que atualmente, é o Secretário Estadual de Transportes.

Reconhecendo a necessidade do ordenamento ao exercício da nossa profissão, entendemos que toda lei ou conjunto de leis, códigos, sempre emanarão do poder Legislativo seja este de 1º, 2º ou 3º graus estando todos subordinados ao que prescreve a nossa Lei Magna. Entretanto, por sermos reconhecidos como profissionais pela Lei 12468/2011 essa regulamentação teria que partir do Conselho Federal dos Taxistas, ainda não formado, ou pela União fazendo, por esta Lei, o Município do Rio de Janeiro perder a legitimidade quanto ao ordenamento, controle e fiscalização do nosso modal, que é uma atividade privada conforme Acórdão RE 359.444/04 STF e não pública.

Destarte, a partir de agora citaremos, por tópicos, alguns fatos que contrastam tanto com os princípios constitucionais quanto aos direitos dos trabalhadores e da dignidade da pessoa humana entre outros previstos na nossa Constituição Federal; os quais demonstram práticas totalitaristas, ditatoriais, fascistas e a prática de atos ilícitos praticados contra os profissionais taxistas registrados na SMTR.

1- Partindo da criação do próprio Código, por este não ter sido criado pela União ou por representantes de fato . Pois, embora, a categoria tenha um Sindicato, este não possui mais a legitimidade representativa da classe, os cooperativados, por sua vez não representam sequer 5% da categoria e tampouco os vendedores de veículos e autonomias que visam somente os seus lucros. Pois, são estes a quem o município se referiu como representantes da categoria. Assim sendo, de um montante de aproximadamente 40.000 profissionais classificados como autorizatários e auxiliares, esse pequeno grupo se diz, ratificado pelo Prefeito e seu Secretário de Transportes,à época, representante de toda a categoria profissional.
Desta forma percebemos que o tal Código fora criado, não por representantes, de fato, da categoria mas por funcionários da SMTR, e, os chamados representantes, foram parceiros para dar legitimidade a esse Código, em que conforme o próprio site da prefeitura diz, por falácia, ter passado por um processo de revisão completa sendo ouvidos os representantes da categoria, inclusive o Sindicato, em nove meses. E, que mediante esse "processo", foram pesquisadas as melhores práticas internacionais, melhor qualificação dos taxistas, determinação de carga horária de trabalho, implantação de sistema de GPS, atualização dos valores das multas e outras medidas.

2- O Código deixar "brechas" para que o fiscal da SMTR decida, ao seu bel prazer, se o veículo do profissional está em condições ou não de circulação por mau estado de conservação e limpeza, Art. 7º, c; dando, desta forma, margem às arbitrariedades.

Quando, aos olhos do fiscal "ad nutum", estiver sem condições de circulação; o mesmo lacra as portas ou o taxímetro, retém o CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte), o certificado de vistoria e, em casos extremos (por exemplo, um certificado de dedetização vencido) a metade do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) e removem o veículo ao depósito público.
Mediante esses procedimentos, ao arrepio do princípio da dignidade da pessoa humana, causam constrangimento ao profissional expondo-o à vergonha pelo fato dessas fiscalizações serem feitas em locais públicos como aeroportos, rodoviárias, pontos turísticos e demais localidades da via pública perante turistas, transeuntes e exposição midiática.

3- Desrespeito ao princípio do direito social do trabalho previsto na Constituição Federal pelo fato do profissional, mediante esse impedimento de trabalhar, imposto pelo fiscal, ficar pelo menos um dia sem trabalhar, devido ao deslocamento dos documentos por fazerem o trajeto do local da fiscalização a Botafogo e de lá para Jacarepaguá.
Tomando como exemplo a Seção lll, Art 12, XV; do referido Código Lemos o seguinte:
"O titular de autorização deve disponibilizar aos passageiros veículos em bom estado de conservação e que atendam aos requisitos de higiene, conforto e segurança, mantendo-se as características físicas aprovadas para cada um deles, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes irregularidades:

XV – Falta ou inoperância de luz nas lanternas indicadoras de acionamento de freio e/ou de marcha a ré:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Medida administrativa – lacre do veículo"


Com isso, o profissional, ao ser lacrado, devido a uma lâmpada queimada, fato que independe da vontade dele, perde a única fonte de renda para o sustento próprio e de seus dependentes por pelo menos 24 horas. E, ainda, é penalizado por uma multa do chamado Grupo E-2 correspondente ao valor de 130 UFIR o que segundo a Resolução SEFAZ nº 700, Art. 1º, de dezenove de dezembro de 2013; deu como estabelecido o valor de cada UFIR a importância de R$ R$ 2,5473 (dois reais, cinco mil quatrocentos e setenta e três décimos de milésimos) o que corresponde ao valor total de R$ 331,149 por uma lâmpada que custa R$ 1,00 em qualquer lugar do país legitimando com este ato o arrepio ao princípio constitucional da proporcionalidade e dos direitos de defesa. Haja vista, que na maioria dos episódios as faltas não provocarem riscos a ninguém e tampouco ao bem comum, pois o CTB ainda que na falta ou inoperação deste item permite a sinalização mecânica com os braços.

4- Obrigação de carga horária, afinal somos empregados da Prefeitura? Conforme o STF Acórdão RE 359.444/04 STF, o modal táxi é classificado como atividade privada. Obrigação esta sob pena de multa Art. 10, l. Isto, ao arrepio da CF em seu Art. 5º, Xlll; em que se lê: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;"; Por sermos profissionais taxistas autônomos, não temos que cumprir carga horária imposta pela Prefeitura.

5- Obrigação de instalação de GPS com comunicação com a Prefeitura. Art. 16, a. Isso é fascismo, ao arrepio do direito à intimidade previsto na CF em seu Art. 5º, X; que comanda: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" . Em que o taxímetro que está em nome do detentor da permissão, como propriedade, o qual, conforme o código seria obrigado a substituí-lo por um rastreado. Qual será o real propósito da instalação deste dispositivo o qual gerará um custo de R$ 1.200,00 para cada táxi existindo somente uma empresa como detentora da tecnologia e somente um estabelecimento comercial que vende o produto?

6- Obrigar a troca de veículo sem levar em conta as condições sociais do profissional para tal ato. E, isso sob a pena de ter seu veículo lacrado até a troca do mesmo por um dentro do prazo estabelecido. Art. 10, lll. E isto devido a uma política que podemos definir como o "toma dá", pelo fato de uma eventual cassação de uma autorização; há uma fila de auxiliares aguardando a posse da mesma permissão cassada.


7- Responsabilização solidária em que o motorista auxiliar, maior, capaz, legalmente registrado no CPF, no DENATRAN e na SMTR para dirigir o táxi não responde integralmente pelas suas faltas cometidas.
Art. 13. Os registros de autorização outorgadas para os Taxistas Auxiliares serão cassados nas seguintes hipóteses:
e) descumprimento a quaisquer dos deveres e obrigações indicados neste Regulamento, assegurado, em qualquer hipótese, o contraditório e a ampla defesa.

§1º O Taxista Autônomo ou a Empresa Prestadora ficarão sujeitos ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) vezes o valor da multa do grupo E-1 do Código Disciplinar, sendo solidariamente responsáveis por seus atos perante o poder público e terceiros.

Quer dizer que o indivíduo Motorista Auxiliar, um maior capaz, comete a infração e quem paga a multa é o detentor da autorização, isso nesse caso, tendo a Prefeitura ferramentas para cobrar do real infrator tal multa?


8- Não isonomia:

Art. 10. Aos Taxistas Autônomos são assegurados os seguintes direitos:

c) em caso de integrar uma Instituição Aglutinadora, trabalhar em outro veículo cadastrado na mesma Instituição Aglutinadora, na condição de Taxista Auxiliar, por um prazo máximo de 90 (noventa) dias, caso seu veículo esteja impossibilitado de operar em virtude de furto, roubo ou colisão, desde que
previamente autorizado pela SMTR.

Por que esse direito somente é concedido aos cooperativados se no caput do artigo diz "Taxistas Autônomos"?


9- Criação de um código de trânsito municipal paralelo ao CTB com punições próprias:

XI – Falta de para-choque dianteiro ou traseiro:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Medida administrativa – lacre do veículo

XII – Falta, inoperância, mau funcionamento ou prazo de validade do extintor de
incêndio vencido:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo

Encerrando por essas linhas, foram apresentadas algumas irregularidades, dentre outros absurdos deste Código, oriundas da secretaria do Executivo quanto à nossa categoria que já sofre com o nosso trânsito, ruas esburacadas, obras e etc. e a tirania de pessoas despreparadas que nos fiscalizam abusando do seu poder e lacrando veículos empoeirados, com borrachas do pedal de freio e embreagem desgastados, pequenas mossas, pequenos arranhões e etc. e outras coisas mínimas que os tais fiscais classificam como má apresentação.




DO DIREITO

Cientes da existência da Lei 12468/11 que regulamentou a nossa profissão, entendemos que vários dos nossos direitos constitucionais têm sido violados pelo Executivo municipal "ab initio" da criação do Código Disciplinar os quais destacamos:

Constituição Federal de 1988 art. 22, Xl , dispõe "ad litteram":
Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte.

Art. 10 da Constituição Federal "in verbis" : "É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação."
Em momento algum a categoria foi convidada para alguma coisa. Quando convidaram os "representantes" citados alhures, o Código já estava pronto e só se preocuparam em prestar alguns "esclarecimentos".

"Ex vi" do art. 6º Constituição Federal quanto ao princípio do direito social ao trabalho, que deve ser acatado pelo Executivo municipal. Em que os profissionais, os quais têm em seus táxis a única fonte de sustento para os seus lares, têm sido vetados de trabalhar por terem seus veículos lacrados; por motivos fúteis, conforme citado alhures, ficando a mercê da boa vontade do município para liberar novamente os seus veículos ao trabalho.

A fim de fazer valer os nosso direitos "per se" como profissionais taxistas conforme a Lei 12468/11, art. 5º, V; entendemos que devemos subordinação à legislação local desde que estas se enquadrem em nossa CF, CC, CDC e etc.. Porém, entendemos também, que qualquer legislação emanará sempre do Poder Legislativo com a participação da categoria, no nosso caso em âmbito Federal. Entretanto, o referido Código partiu de uma secretaria do Executivo a SMTR sem que nenhum dos nossos direitos constitucionais fossem observados.
"Ex positis", das irregularidades oriundas do referido Código Disciplinar solicitamos a intervenção deste egrégio Ministério e nos colocamos à disposição para qualquer esclarecimento.
Sem mais, termos em que pede deferimento.
Gratos.
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Esta petição foi criada em 21 junho 2014
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