APROVAÇÃO DO ESTATUTO SINDTICTO
COM INTUITO DE FOMENTARMOS A CRIAÇÃO DO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS – SINDTIC-TO, ESTAMOS TORNANDO PÚBLICO ESTA PRIMEIRA VERSÃO DO ESTATUTO PARA SER ANALISADA POR TODOS QUE TIVEREM INTERESSE. AS SUGESTÕES RELACIONADAS AO ESTATUTO DEVERÃO SER ENCAMINHADAS ATÉ DIA 04/07/2014 (SEXTA FEIRA).
ESTATUTO DO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO TOCANTINS – SINDTIC-TO
CAPÍTULO I
DO SINDICATO E SEUS FINS
Art. 1° - O Sindicato dos profissionais de Tecnologia da Informação e Comunicação de empresas Públicas e Privadas do Estado do Tocantins, doravante designado SINDTIC-TO, com sede e foro em Palmas, é constituído para fins de coordenação, defesa e representação legal da categoria, na base territorial do Estado do Tocantins.
Art. 2°- É parte integrante da categoria representada pelo SINDTIC-TO;
I - Empregados de empresas de: processamento de dados; serviços de informática – birôs; fábrica de softwares; consultoria de sistemas; educação em informática; comércio, aluguel e manutenção de equipamentos de informática; provedor de acesso e serviços de internet; instituições de tecnologia da informação e comunicação da administração direta e indireta no âmbito Estadual e Municipal; e demais trabalhadores destes ramos de atividade econômica, visando à melhoria das condições de vida e trabalho de seus representantes;
II - São ainda representados pelo SINDTIC-TO, os empregados de informática de empresas de outros ramos da economia, que por decisão de Assembleia dos seus empregados convocada pelo SINDTIC-TO, assim deliberarem. Em caso de conflito de enquadramento sindical levantado pelo Sindicato de origem, a divergência será dirimida pela Central Sindical ou Central Sindicais a que estejam filiados o Sindicato de origem e o SINDTIC-TO. No caso do Sindicato de origem não ser filiado a qualquer central, vale a soberania da Assembleia.
Parágrafo Único: São considerados profissionais de Tecnologia da Informação e Comunicação, os trabalhadores de empresas públicas e privadas, órgãos públicos da administração direta e indireta estadual e municipal que atuam como: Assessores, Coordenadores, Diretores, Supervisores, Superintendentes, Gerentes e Técnicos de Tecnologia da Informação e Comunicação, Trabalhadores, Trabalhadoras, Empregados, Empregadas, Prestadores e Prestadoras de Serviços, Autônomos e Autônomas, desempenhando Atividades de Processamento de Dados, Serviços de Informática, de Tecnologias da Informação e Comunicação e Consultoria;
Art. 3° - O SINDTIC-TO é entidade e pessoa jurídica de direito privado, com natureza e fins não lucrativos e duração indeterminada, e exercerá suas atividades de acordo com o que dispões o presente estatuto.
I - Os associados não respondem solidariamente pelos atos praticados pelo Sindicato, nem pelas obrigações sociais por ele assumidas;
Art. 4° - São princípios do Sindicato:
I - Lutar contra toda e qualquer forma de opressão e exploração prestando irrestrita solidariedade à luta dos trabalhadores;
II – Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
III – Zelar pelos direitos e interesses dos trabalhadores representados não só nas suas relações de emprego e trabalho, mas enquanto cidadãos trabalhadores;
IV - orientar sua atuação no sentido de fortalecer a luta e a organização de base dos trabalhadores nos seus locais de trabalho;
V- lutar pela autonomia e liberdade sindical;
VI - Cumprir, fazer cumprir, fomentar a aplicação dos princípios, normas de proteção aos Direitos Humanos Fundamentais dos Trabalhadores da Organização Internacional do Trabalho- OIT;
VII - garantir e fomentar a educação dos trabalhadores com qualificação, atualização, aperfeiçoamento profissional de forma direta ou indireta, garantindo a inclusão social;
VIII - unir-se aos movimentos em prol das reivindicações classistas do estado do Tocantins;
IX - solidarizar-se com todos os movimentos dos trabalhadores e dos povos que caminham na perspectiva de uma sociedade livre e igualitária;
X - Garantir a independência dos trabalhadores com relação aos patrões, Estado, partidos políticos e aos credos religiosos;
XI- Lutar contra toda e qualquer forma de discriminação ao cidadão trabalhador.
Art. 5°- São prerrogativas do Sindicato:
I - Representar, perante as autoridades executivas, legislativas e judiciárias, bem como junto às representações dos empregadores em qualquer instância, os interesses gerais da sua categoria, individuais e coletivos;
II - Negociar e celebrar acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho;
III - Instaurar dissídio coletivo de trabalho;
IV - Impetrar mandado de segurança coletivo;
V - Coordenar, encaminhar, executar os atos decorrentes das decisões da categoria tomadas em Assembleia, sobre a oportunidade de exercer o direito de greve e âmbito dos interesses que devam por meio dele defender;
VI - Eleger ou designar os representantes da categoria, inclusive nos locais de trabalho, na forma deste estatuto;
VII - Cobrar mensalidade sindical no importe de 1% (um por cento) da remuneração do trabalhador sindicalizado.
VIII - Promover eleições dos representantes da categoria e decidir por filiação na forma deste estatuto;
IX - Representar a categoria nos congressos, conferências e encontros de qualquer natureza;
X - Substituir processualmente os sindicalizados, independentemente de procuração em processos judiciais ou administrativo, podendo promover, em nome próprio, para defesa dos direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos, as ações cabíveis, bem como impetrar mandato de segurança coletivo;
XI - Filiar-se a Confederação ou Federação ou Centrais Sindicais e a outras organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional, de interesses dos trabalhadores;
XII - Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivos, pelo respeito a justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
XIII – Promover o desenvolvimento profissional dos trabalhadores, através da educação continuada, ensino fundamental, médio e superior, além da qualificação, atualização, especialização, direta ou indiretamente;
XIV - Promover a solidariedade entre os representados e destes com as demais categorias/ramos de atividades profissionais;
XV- Prestar assistência a seus associados, na forma que a Assembleia geral decidir;
XVI - Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para a concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;
XVII - Constituir serviços para a promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação;
XVIII - Defender os direitos e interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos dos seus associados, independentemente de procuração, podendo para isso atuar judicialmente ou extrajudicialmente, como representante ou substituto processual, promovendo as ações necessárias, dentre elas, o mandado de segurança coletivo, ação civil pública, ação civil coletiva e/ou instrumento jurídico suficiente para assegurar e preservar os direitos da categoria profissional e dos participantes de fundos de previdência privada ou pública de previdência complementar;
XIX - Defender os interesses e direitos protegidos pelo código de defesa do consumidor, bem como promover as ações que trata a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, na defesa dos direitos e interesses nela regulados, especialmente na lesão de direitos que atinge a categoria profissional;
XX - Atuar, com base na lei 7.347/85, para a defesa dos direitos ali consagrados, promovendo as ações necessárias especialmente para a preservação dos direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos de seus associados;
XXI - Promover a assistência jurídica a todos os membros dirigentes e ex-dirigentes, punidos no exercício de seus mandatos à frente da SINDTIC-TO;
XXII - Realizar ou promover, diretamente ou mediante contratos e convênios com entidades públicas, privadas ou sindicais, atividades de caráter social ou assistencial, bem como programas de treinamento e aperfeiçoamento técnico-cultural do interesse dos filiados.
XXIII - Promover debates de questões importantes da informática junto à categoria, estudantes e a sociedade em geral;
Art. 6° - São deveres do Sindicato:
I - Zelar pelo cumprimento da legislação e instrumentos normativos de trabalho que assegurem direitos à categoria;
II - Pugnar sempre pelo fortalecimento da consciência e organização sindical;
III - Lutar por melhores salários, condições de moradia, melhores condições de vida, trabalho e saúde da categoria;
IV - Lutar para que o uso da informática seja feito em benefício da sociedade brasileira;
V - Manter relações com associações de categorias profissionais, para concretização da solidariedade e da defesa dos interesses da classe trabalhadora;
VI - Estimular a organização da categoria por local de trabalho e por empresa;
VII - Manter serviços de assistência judiciária para os associados.
Art. 7° - São condições para o funcionamento do Sindicato:
I- Manter a sede do Sindicato, conforme modelo aprovado pela diretoria, um livro ou arquivo em meio magnético de registro dos associados, com os dados constantes do modelo aprovado;
II - A Diretoria Executiva definirá pagamento de remuneração ou ajuda financeira aos titulares de cargo eletivo quando estiverem a serviço exclusivo da Entidade Sindical;
III - Inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com os empregados remunerados pelo Sindicato, ou por entidade de grau superior;
IV - Manter uma composição mínima de diretoria, conforme determinar o estatuto da entidade;
V - Ter um estatuto sempre em vigor observando o seu cumprimento.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 8° - A todo trabalhador que, por atividade profissional, vínculo empregatício, relação de trabalho ou abrangido pelo artigo 2º, ainda que contratado por interposta pessoa integre a categoria profissional dos trabalhadores de informática nesta base territorial, é garantido o direito de ser admitido como associado do Sindicato:
I - No caso de ser a admissão recusada, caberá recurso à Diretoria Executiva;
II - Os trabalhadores aposentados na categoria ou ramo de atividade econômica da informática, informação e comunicação, têm garantido seu direito à condição de associado mediante o pagamento de mensalidade sindical, em percentual e modalidade específicos, fixados em Assembleia geral;
III - Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
Art. 9°- São direitos dos associados:
I – Apresentar e submeter ao estudo da Diretoria da entidade, quaisquer questões/sugestões de interesse da categoria;
II - Requerer junto a Diretoria do Sindicato, com um mínimo de associados correspondentes a 40% (quarenta por cento) dos componentes do quadro social, comprovado por assinaturas, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, mediante justificativa;
III - Concorrer a cargos de direção sindical ou representação profissional e demais cargos, votar e ser votado, desde que preencha as condições exigíveis neste estatuto;
IV - Utilizar das vantagens e serviços prestados pelo Sindicato;
V – Aos filiados e sindicalizados desempregados, a contar da data da rescisão contratual, gozarão de todos os direitos dos filiados por período mínimo de 6(seis) meses.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 10°- São deveres do associado:
I - Zelar pelo patrimônio do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação e conservação;
II - Comparecer às Assembleias Gerais da categoria e acatar as suas decisões;
III - Prestigiar o Sindicato e propagar a política sindical da entidade;
IV – Levar todos os assuntos de interesse da categoria para serem discutidos no Sindicato;
V - Pagar em dia a mensalidade sindical como as contribuições excepcionais fixadas pelas Assembleias;
VI - Bem desempenhar o cargo para o qual tenha sido eleito e no qual tenha sido eleito e no qual tenha sido investido;
VII - Agir com urbanidade sem violar a dignidade e a honra de qualquer trabalhador;
VIII - Cumprir e zelar pelo cumprimento do presente estatuto.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AO ASSOCIADO
Art. 11°- O associado está sujeito às penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social, quando desrespeitar o estatuto ou deliberação da Assembleia.
Art. 12° - A Diretoria Executiva apreciará a falta cometida pelo associado, o qual terá garantido o direito a apresentar a sua defesa no prazo previsto neste estatuto.
§ 1°- Se julgar necessário a Diretoria Executiva poderá designar uma comissão, que terá prazo máximo de 10 (dez) dias para aprofundar a análise do ocorrido.
§ 2° - Após a conclusão da comissão caberá à Diretoria Executiva o prazo máximo de 05 (cinco) dias para emitir parecer conclusivo e notificar ao associado autor da falta.
§ 3° - O associado penalizado deverá apresentar a sua defesa, à instância superior a que lhe aplicou a pena, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 4°- A instância máxima para recurso de qualquer penalidade é a Assembleia Geral da categoria nos termos deste Estatuto.
§ 5° - Os membros Associados e não associados que, deliberadamente, cometer atos que atentem contra a honra, credibilidade, integridade moral, atos difamatórios e caluniosos contra qualquer membro filiado, será passível de expulsão e/ou recusa de integração como filiado, ao quadro de associados do SINDTIC-TO.
Art. 13° - O associado que tenha sido excluído do quadro social poderá se reintegrar ao Sindicato, desde que se reabilite, a juízo do conjunto da Direção Plena.
CAPÍTULO V
DAS INSTÂNCIAS DO SINDICATO
Art. 14°- São órgãos do Sindicato:
I - Assembleia Geral da Categoria;
II - Diretoria Plena do Sindicato;
III - Diretoria Executiva do Sindicato.
Parágrafo Único - Poderão ser criadas pela diretoria executiva, comissões e órgãos temporários, para o desenvolvimento de atividades específicas.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLEIA GERAL DA CATEGORIA
Art. 15° - A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação e soberana em suas resoluções, respeitadas as determinações deste estatuto.
Art. 16° - A Assembleia Geral será convocada por edital publicado em jornal de grande circulação e/ou nos meios de divulgação da própria entidade no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e no máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 17º - A Assembleia Geral de Greve será convocada por edital publicado em jornal de grande circulação e/ou nos meios de divulgação da própria entidade no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e no máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 18° - As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas pela Diretoria Executiva do Sindicato para tratar dos seguintes assuntos:
I - Anualmente para prestação de contas e previsão orçamentária;
II - Aprovação de relatório de atividades e plano de trabalho do Sindicato;
III- A cada 03 (três) anos para instaurar o processo eleitoral;
IV - Promover alterações estatutárias propostas pela Direção do Sindicato e/ou qualquer membro filiado em pleno direito, obedecendo ao disposto no Artigo 20° do presente estatuto.
V- Outros assuntos de interesse da categoria.
Art. 19° - São instâncias com poderes para convocar Assembleia Geral da Categoria:
I - Diretoria Plena do Sindicato;
II - Diretoria Executiva do Sindicato;
III - Qualquer trabalhador sindicalizado, pertencente à base territorial do Sindicato, respaldado por no mínimo 40% (quarenta por cento) da categoria, sindicalizada, comprovado por assinaturas, seguindo os trâmites de convocação de Assembleias prevista nesse estatuto.
§ 1o - No caso da Assembleia Geral ter sido convocada por abaixo assinado, e obrigatório o comparecimento de 2/3 (dois terços) dos associados, sob pena de nulidade da Assembleia.
§ 2° - Somente por consenso poderá haver inclusão de qualquer item na pauta que não tenha sido divulgado quando da convocação da mesma, caso contrário, só poderá tratar dos assuntos para os quais for convocada.
Art. 20° - No edital de convocação da Assembleia Geral será obrigatório constar:
I - Data, hora e local da Assembleia;
II - Os itens da pauta da Assembleia;
III - Em caso de dissídios ou acordo coletivo de trabalho, votam sindicalizados;
IV - Em caso de deliberação sobre movimento paredista, votam sindicalizados.
§ 1° - A Diretoria Executiva poderá convocar Assembleias restritas a parcelas da categoria.
§ 2° - O quórum para instalação da Assembleia Geral é de no mínimo 20% (vinte por cento) do quadro de associados em primeira convocação e trinta minutos após, em segunda convocação, com qualquer número de presentes.
§ 3° - Em caso de Assembleias da parcela da categoria o quórum para a primeira convocação é de 20% (vinte por cento) dos associados convocados para a Assembleia, permanecendo qualquer número para a segunda convocação.
§ 4° - O quórum para instalação da Assembleia Geral de Greve é de no mínimo 20% (vinte por cento) do quadro de associados em primeira convocação e trinta minutos após, em segunda convocação, com qualquer número de presentes.
§ 5° - As Assembleias serão instaladas e iniciadas pela Diretoria Executiva.
Art. 21° - É de competência única e exclusiva da Assembleia Geral da Categoria:
I - Fixar as contribuições excepcionais, formas de pagamento e cobrança;
II - Aprovar previsões orçamentárias e a prestação de contas da entidade;
III - Definir a pauta de reivindicações e o processo de renovação dos instrumentos normativos de trabalho;
IV - Deliberar sobre filiação ou desfiliação do Sindicato a outras entidades sindicais como Federação, Confederação, Centrais Sindicais, entidades ou organismos internacionais, etc.;
V - Deliberar sobre qualquer assunto de interesse da categoria.
Parágrafo Único - As deliberações em Assembleias serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo as exceções previstas neste estatuto.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO
Art. 22°- Compete ao Conselho Fiscal, exclusivamente, a fiscalização da gestão financeira e patrimonial do Sindicato.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente semestralmente e extraordinariamente a qualquer tempo.
CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA PLENA DO SINDICATO
Art. 23° - A Diretoria plena é órgão de direção e será composta por até 24 (vinte e quatro) membros eleitos pela categoria, sendo 6 (seis) do Conselho Fiscal, 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes.
Parágrafo Único - A diretoria plena deverá, após sua posse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fazer a distribuição de cargos, designando, dentre seus membros, a composição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, em reunião convocada especificamente para esse fim.
Art. 24° - À Diretoria plena compete:
I - Apresentar à Diretoria executiva até o final de cada ano, o relatório de atividades e o plano de trabalho para o exercício seguinte;
II – Submeter à Assembleia Geral anualmente, o balanço financeiro e patrimonial, com parecer do Conselho Fiscal, do exercício anterior e a previsão orçamentária do exercício seguinte;
III - Encaminhar proposição à Diretoria Executiva;
IV - Convocar eleições nos termos do presente estatuto;
V - Estabelecer nos termos deste estatuto, a composição da comissão eleitoral que organizará e coordenará as eleições sindicais;
VI - Aprovar despesas extraordinárias;
VII - Aplicar as penalidades previstas neste estatuto e/ou apreciar recursos advindos das instâncias inferiores do Estado do Tocantins;
VIII - A Diretoria Colegiada reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente sempre que a Diretoria Executiva a convocar.
CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA EXECUTIVA DO SINDICATO
Art. 25° - A Diretoria Executiva do Sindicato é órgão de Direção responsável pela administração e execução das tarefas rotineiras do Sindicato, com a seguinte composição:
I - Presidente;
II - Secretário Geral;
III - Diretor Administrativo e Financeiro;
IV - Diretor de Divulgação e Imprensa;
V - Diretor de Saúde e Condições de Trabalho;
VI - Diretor de Informática e Assuntos Profissionais;
VII - Diretor de Formação Política e Profissional;
VIII - Diretor de Relações Sindicais;
IX - Diretor de Assuntos Jurídicos.
Parágrafo Único - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros.
Art. 26° - Ao Presidente compete:
I - Representar o Sindicato perante as autoridades administrativas e judiciárias podendo delegar poderes;
II – Coordenar as atividades gerais do Sindicato e supervisionar as atividades de cada setor de trabalho;
III - Assinar as atas, o orçamento anual e todos os documentos que dependem de sua assinatura, bem como rubricar os livros da secretaria e da tesouraria;
IV - Coordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e contas a pagar, juntamente com o Diretor Administrativo Financeiro e/ou Secretário Geral;
V- Coordenar e instalar a Assembleia Geral;
VI - Presidir e coordenar as reuniões da Diretoria Executiva e da Diretoria Plena.
Art. 27° - Ao Secretário Geral compete:
I - Substituir o Presidente em seus impedimentos;
II - Ter sob guarda, os arquivos e administrar o patrimônio do Sindicato;
III - Manter organizadas as atas de reuniões da Diretoria e do Conselho Diretor Deliberativo;
IV - Coordenar as Delegacias Sindicais junto com o Diretor Administrativo Financeiro;
V - Assinar junto com o Presidente, os cheques, atas de reuniões e demais documentos formais, em sua área de competência.
Art. 28° - Ao Diretor Administrativo Financeiro compete:
I - Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos;
II - Assinar com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
III - Responder pela sua Diretoria junto a órgãos externos do Sindicato.
IV - Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
V - Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balanço anual;
VI - Administrar a sede do Sindicato e o seu quadro de funcionários;
VII - Propor medidas que visem a melhoria da situação financeira do Sindicato.
Art. 29° - À Diretoria de Divulgação e Imprensa compete:
I - Substituir o Diretor Administrativo Financeiro em seus impedimentos;
II - Coordenar a Secretaria de Divulgação e Imprensa do Sindicato;
III - Responder pela sua Diretoria junto a órgãos externos do Sindicato.
IV - Coordenar a produção e circulação dos órgãos de divulgação do Sindicato;
V - Coordenar e supervisionar o encaminhamento, junto aos órgãos externos de divulgação, de material de comunicação e promoção das atividades do Sindicato;
VI - Coordenar os trabalhos de biblioteca e videoteca do Sindicato.
Art. 30° - À Diretoria de Saúde e Condições de Trabalho compete:
I - Responder pela sua Diretoria junto a órgãos externos do Sindicato.
II - Encaminhar as questões de saúde e condições de trabalho junto a categoria:
III - Acompanhar a política governamental para o setor de saúde e estudar a situação da categoria em termos de direitos trabalhistas:
IV - Articular a formulação de políticas globais e específicas para o setor, particularmente para os cipeiros e a categoria;
V - Atuar junto a CIPA'S, buscando elevar os conhecimentos dos cipeiros sobre os riscos do processo de trabalho e planejar suas ações;
VI - Realizar vistorias em locais de trabalho, acompanhado de técnicos especializados, indicado pelo Sindicato e por membros das CIPA'S e quando necessário acionar a Diretoria de Assuntos Jurídicos para peticionar junto aos órgãos competentes do poder público em razão de risco eminente ao trabalhador;
VII- Desenvolver atividades em conjunto com os diretores afins, visando elevar a consciência da categoria;
VIII - Desenvolver e participar junto com a Diretoria de Relações Sindicais e Relações Sociais, atividades no campo de saúde do trabalhador.
Art. 31° - À Diretoria de Informática e Assuntos Profissionais compete:
I - Responder pela sua Diretoria junto a órgãos externos do Sindicato.
II - Efetuar permanentes estudos e pesquisas sobre progressos tecnológicos na área e suas implicações na atividade profissional;
III - Acompanhar, mediante levantamento de dados, a evolução do mercado de trabalho para a categoria profissional;
IV - Desenvolver e participar junto com a Secretaria de Relações Sindicais e Sociais, atividades intersindicais no campo da ciência e tecnologia;
V - Desenvolver e garantir, de forma direta ou indireta, centros de educação continuada nos vários níveis e modalidades de ensino, treinamento, qualificação e requalificação, mão de obra especializada em serviços de tecnologia da informação, manutenção de hardware, pesquisa e desenvolvimento de produtos em tecnologia da informação.
Art. 32° - À Diretoria de Formação Política e Profissional compete:
I - Responder pela sua Diretoria junto a órgãos externos do Sindicato.
II - Supervisionar e acompanhar o trabalho de formação sindicato profissional;
III - Propor à Diretoria Executiva a realização de cursos e seminários de formação sindical e profissional;
IV - Subsidiar a Diretoria Executiva e o Conselho Diretor Deliberativo com dados objetivos sobre a evolução da consciência e organização sindical da categoria;
V - Acompanhar, mediante levantamento de dados, as lutas e organizações de outras categorias;
VI - Estimular e coordenar a organização de base da categoria por local de trabalho;
VII - Elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação às questões de política sindical;
VIII - Ministrar cursos profissionalizantes de aperfeiçoamento e atualização tecnológica dos membros da categoria profissional capacitando-os ao mercado de trabalho.
Art. 33° - A Diretoria de Relações Sindicais compete:
I - Responder pela sua Diretoria junto a órgãos externos do Sindicato.
II - Promover relações e intercâmbio de experiência com outras entidades sindicais e associativas;
III - Propor à Diretoria Executiva a celebração de convênios de cooperação com entidades sindicais locais, nacionais e internacionais;
IV - Supervisionar o encaminhamento, para entidades sindicais, de material de informação e promoção de atividades e formação sindical.
Art. 34° - À Diretoria de Assuntos Jurídicos compete:
I - Responder pela sua Diretoria junto a órgãos externos do Sindicato.
II - Supervisionar e acompanhar, ações de natureza judiciais e extrajudiciais em defesa dos interesses coletivos;
III - Acompanhar a elaboração de leis e formação de jurisprudência em matéria de interesse dos trabalhadores;
IV - Acompanhar a tramitação de processos de interesse da categoria nas esferas judiciais e junto às assessorias jurídicas;
V - Supervisionar e acompanhar todos os contratos, convênios em que o SINDTIC-TO faça parte.
Art. 35° - Em caso de afastamento temporário ou definitivo dos diretores de divulgação e Imprensa, Saúde e Condições de Trabalho, Informática e Assuntos Profissionais, Formação Política e Profissional, Relações Sindicais, o mesmo será substituído por um membro da Diretoria Plena, por ela eleito e que não tenha cargo na Executiva.
CAPÍTULO X
DOS REPRESENTANTES SINDICAIS DE BASE
Art. 36°- O SINDTIC-TO poderá ter representantes sindicais nas localidades de trabalho.
§ 1°- O representante será eleito pelos associados da respectiva localidade.
§ 2° - Somente os associados em dia com suas mensalidades poderão se candidatar a representante, na respectiva base territorial.
§ 3° - O mandato dos representantes sindicais será de 02 (dois) anos, contado a partir da data de eleição.
§ 4°- Em caso de renúncia, impedimento ou destituição dos representantes sindicais realizar-se-á nova eleição para escolha do substituto.
§ 5° - A Diretoria Executiva instituirá normas uniformes para eleição dos representantes em toda base territorial do Sindicato.
Art. 37° - Ao representante sindical compete:
I - Levantar os problemas e reivindicações dos associados na localidade e encaminhá-los à Diretoria;
II - Propor sindicalizações;
III - Propor medidas à Diretoria que visem a evolução da consciência e organização sindical da categoria.
Art. 38° - O representante sindical poderá ser destituído por solicitação de 2/3 (dois terços) da base que o elegeu.
§ 1° - A solicitação para destituição deverá ser fundamentada, garantindo-se amplo direito de defesa do representante.
§ 2° - Compete à Diretoria Plena do Sindicato decidir sobre o pedido de destituição do representante sindical, cabendo recurso para Assembleia na base que o elegeu.
Art. 39° - Os representantes sindicais gozarão das mesmas imunidades sindicais conferidas dos membros da Diretoria.
CAPÍTULO XI SEÇÃO I
DO PROCESSO ELEITORAL DA DIRETORIA PLENA DO SINDICATO
Art. 40° - Os membros da Diretoria Plena do Sindicato, Capítulo VIII Artigo 23, deste Estatuto, serão eleitos de dois em dois anos, em processo eleitoral único, por escrutínio secreto, de conformidade com determinações do presente Estatuto.
Art. 41° - Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere aos fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.
SEÇÃO II
DO CALENDÁRIO ELEITORAL
Art. 42° - As eleições serão convocadas, por edital, com antecedência máxima de 45 (quarenta e cinco) dias e mínima de 15 (quinze) dias contados da data de realização do pleito.
§ 1° - Cópia do Edital a que se refere este artigo deverá ser afixada nos murais do Sindicato, sede do Sindicato e veículo de divulgação do SINDTIC-TO na internet bem como em jornal de grande circulação territorial do Tocantins.
§ 2° - O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
a) data, horário e local de votação;
b) prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria;
c) datas, horários e locais das segunda e terceira votações, caso não seja atingido o quórum na primeira e segunda, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO ELEITORAL
COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 43° - O processo eleitoral será coordenado por uma comissão eleitoral composta por 5 (cinco) membros, indicados pela Diretoria Executiva do Sindicato, sendo ampliada com observadores indicados pela chapas inscritas.
§ 1° - A indicação dos observadores de cada chapa para compor a Comissão Eleitoral, far-se-á no ato do encerramento do prazo para registro de chapas.
§ 2° - Os Observadores não votam nas decisões e deliberações da Comissão;
§ 3° - Aos Observadores cabem colaborar para garantir a lisura e a transparência dos atos da Comissão Eleitoral.
§ 4° - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas, por maioria simples de votos dos membros.
§ 5° - O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova diretoria eleita.
Art. 44° - À Comissão Eleitoral compete:
I - Proceder ao registro das chapas;
II - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Sindicato;
III - Nomear mesários indicados pelas chapas que comporão as mesas coletoras e apuradoras;
IV - Responsabilizar-se pela guarda das urnas de votação, apuração e proclamação dos resultados;
V - Apreciar pedidos de impugnação de candidatos e recursos contra a votação;
VI - Apurar e proclamar os resultados;
VII - Dar posse aos eleitos;
VIII - Resolver casos omissos deste Estatuto.
Art. 45° - A Diretoria Executiva do Sindicato colocará à disposição da comissão eleitoral os meios necessários à realização do processo eleitoral.
SEÇÃO IV
DOS ASSOCIADOS APTOS A VOTAR
Art. 46° - Estará apto a votar todo o associado que na data da eleição estiver:
I - Com mais de 01 (um) ano de inscrição no quadro social;
II - Totalmente quites com as mensalidades do Sindicato até a 30 (trinta) dias que antecede a Eleição da Diretoria Plena do Sindicato;
III - Em pleno gozo dos seus direitos sociais previsto no presente estatuto;
Parágrafo Único - O eleitor que não tiver seu nome inscrito na lista de votantes poderá votar separado conforme critérios definidos pela Comissão Eleitoral.
SEÇÃOV
DA HABILITAÇÃO DOS CANDIDATOS AO PLEITO ELEITORAL
Art. 47° - Poderá ser candidato o associado que, na data da realização das eleições em primeiro escrutínio, tiver mais de 01 (um) ano de inscrição no quadro social do Sindicato e sem interrupção do pagamento da contribuição.
Art. 48° - O associado candidato a Comissão Sindical e/ou Representação Sindical, além de preencher os requisitos previstos no artigo anterior, deverá prestar serviços na base territorial regional que pretende representar.
Art. 49° - Havendo controvérsia quanto ao local de prestação de serviço do empregado, caberá a comissão eleitoral investigar e posicionar-se sobre o caso.
Art. 50° - Não poderá ser votado, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos efetivos, o associado que:
I - Não tiver definitivamente aprovada as suas contas em função de exercício em cargos de administração sindical, atual e/ou anteriores, esgotadas as instâncias de recurso;
II - Que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
III - Nos 02 (dois) últimos mandatos, tenha renunciado da direção do Sindicato ou que por motivo não justificado, tenha interrompido o término do seu mandato;
IV – Nos últimos 12 (doze) meses, tenha pelo menos uma parcela não quitada da sua contribuição sindical.
Art. 51° - Os candidatos serão inscritos em chapas completas da Direção Plena sendo numeradas segundo a ordem de registro que deverá ser feito na sede do Sindicato.
§ 1°- O mesmo candidato não poderá ser inscrito em mais de 01 (uma) chapa.
§ 2° - No primeiro dia útil após o término de inscrição de chapa, a comissão eleitoral deverá emitir parecer sobre a situação das chapas inscritas. Em havendo irregularidades em qualquer das chapas, as mesmas deverão ser comunicadas imediatamente.
§ 3°- Somente o associado poderá propor a impugnação de chapa ou candidatos, à Comissão Eleitoral.
§ 4° - A chapa impugnada terá o prazo de 03 (três) dias após a comunicação da impugnação para recorrer à comissão eleitoral que terá outros 03 (três) dias para se posicionar.
§ 5° - Será excluída a chapa que não estiver completa, depois de decorrido o prazo e condições previstas neste estatuto.
SEÇÃO VI
DOS PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO E COMPOSIÇÃO DE CHAPAS
Art. 52° - O prazo para registro de chapas será de 5 (cinco) dias corridos contados da publicação do Edital de Convocação do Calendário Eleitoral.
§ 1° - O registro de chapas far-se-á junto a Comissão Eleitoral, que fornecerá recibo da documentação apresentada.
§ 2° - A Comissão Eleitoral manterá uma secretaria, durante o período dedicado ao registro das Chapas, onde se encontrará à disposição dos interessados uma pessoa habilitada para atendimento, prestação de informações concernentes ao processo eleitoral, recebimento de documentação e fornecimento do correspondente recibo, com expediente normal de, no mínimo 08 (oito) horas diárias.
§ 3° - O requerimento de registro de chapas, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será endereçado à Comissão Eleitoral, em 02 (duas) vias e instruído com os seguintes documentos:
a) Ficha de qualificação do candidato em 02 (duas) vias assinadas pelo próprio candidato;
b) Cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, onde constem a qualificação civil, verso e anverso e os contratos de trabalho que comprovem o tempo de exercício profissional, ou documento que o substitua.
c) A chapa que inscrever, deliberadamente, pré-candidatos desrespeitando as normas estatutárias, não poderá concorrer às eleições.
d) Em caso de servidor público, documento do Governo Estadual ou Municipal que comprove sua efetiva ação em cargo da área de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 53° - A chapa deverá ser registrada com até 24 (vinte e quatro) nomes.
Art. 54° - Será recusado o registro de chapa incompleta.
Art. 55° - Inscrita a chapa completa de até 24 membros, conforme determina o Estatuto, verificando-se irregularidades na documentação, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 24 horas (vinte e quatro horas) a contar do momento da notificação pela Comissão Eleitoral, sob pena de recusa do registro da chapa, nos termos do Art. 52°, parágrafo 3°, letra "C".
Art. 56° - No prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas a contar do registro, o Sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante da candidatura e no mesmo prazo comunicará, por escrito, à Empresa, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado.
Art. 57° - No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição todas as chapas e os nomes dos candidatos, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.
Art. 58° - Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimentos dos associados.
Parágrafo Único - A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes poderá concorrer desde que substitua o(s) candidato(s) renunciante(s) no prazo máximo de 24 horas (vinte e quatro horas).
Art. 59° - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas providenciará nova convocação de eleição.
Art. 60° - A relação nominal de associados em condições de votar será confeccionada em ordem alfabética até 10 (dez) dias corridos, antes da data de eleição e será afixada em local de fácil acesso na sede do Sindicato para consulta de todos os interessados e fornecidos a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral.
SEÇÃO VII
DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 61° - O prazo de impugnação de candidaturas é de 48 (quarenta e oito) horas após a publicação das Chapas inscritas.
§ 1° - A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas no Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo, na Secretaria, por associados em pleno gozo de seus direitos sindicais.
§ 2°- No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente, os impugnantes e os candidatos impugnados.
§ 3° - Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato impugnado, em 24 horas (vinte e quatro horas), apresentará contrarrazões, instruindo o processo, e a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação até 05 (cinco) dias corridos antes da realização das eleições.
§ 4° - Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral, providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas:
a) Afixação da decisão no quadro de aviso, para conhecimento de todos os interessados;
b) Notificação ao integrante impugnado.
§ 5° - Julgada improcedente a impugnação, o Candidato impugnado concorrerá às eleições, se procedente não concorrerá.
§ 6° - Candidato a presidente que já tenha sido eleito e reeleito em dois pleitos seguidos e ininterruptos.
SEÇÃO VIII
DO VOTO SECRETO
Art. 62° - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a) O uso da cédula única contendo todas as chapas registradas;
b) Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
c) Verificação da autenticidade de cédula com rubrica à vista dos membros da mesa coletora;
d) Emprego de urna que assegura inviolabilidade do voto.
Art. 63° - A cédula única contendo todas as chapas registradas será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tipos uniformes em cor única ou por meio de urna eletrônica, desde que resguardados os devidos critérios de segurança e sigilo.
§ 1° - A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fecha-la.
§ 2° - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (um) obedecendo a ordem de registro.
§ 3° - As cédulas conterão os nomes e ou apelidos dos candidatos conforme a ordem apresentada pela chapa.
Art. 64° - As mesas coletoras de votos funcionarão sob exclusiva responsabilidade de um coordenador e um mesário nomeado pela comissão eleitoral, indicados pelas chapas concorrentes designados pela comissão eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição.
§ 1° - Poderão ser instaladas mesas coletoras, além, da sede social, nas delegacias sindicais, nos locais de trabalho e mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerários preestabelecidos, a juízo da Comissão Eleitoral.
§ 2° - Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscal designado pelas chapas na proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada.
§ 3° - A não indicação de fiscais pelas chapas concorrentes não será empecilho para a ocorrência do pleito.
Art. 65° - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
a) Os candidatos, seus conjugues e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;
b) Os membros da Administração do Sindicato.
Art. 66° - Os mesários substituirão o Coordenador da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 1° - Os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior registrado em Ata.
§ 2° - Não comparecendo o Coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação assumirá a Coordenação um substituto indicado pela Comissão Eleitoral. Garantindo-se que todas as mesas coletoras serão enviadas aos locais de votação.
§ 3° - A comissão eleitoral designará, naquele momento, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completarem a mesa.
SEÇÃO IX
DA COLETA DE VOTOS
Art. 67° - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo Único - Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
Art. 68° - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 06 (seis) horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas.
§ 1° - Os trabalhos e votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem sido cumpridos os horários de votação pré-determinados ou a critério do Coordenador e do Mesário responsável por aquela mesa coletora.
§ 2° - Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o Coordenador da mesa coletora, juntamente com os mesários e fiscais procederão ao fechamento da urna com a posição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar Ata pelos mesmos, assinadas, com a menção expressa do número de votos depositados.
§ 3° - Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permaneceram na sede do Sindicato, sob a vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes.
§ 4° - O descerramento de urna no dia da continuação da votação, somente poderá ser feito, na presença dos mesários e fiscais, após verificado que a mesma permaneceu inviolada.
Art. 69° - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificação, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo Coordenador e mesário e, na cabine indevassável, após assinar a preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.
§ 1° - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula for a mesma, o eleitor será convidado a voltar a cabine indevassável e a trazer o seu voto na cédula que recebeu, se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar anotando-se a ocorrência em Ata.
Art. 70° - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da liste de votantes, assinando lista própria, votarão em separado.
Parágrafo Único - O voto em separado será tomado da seguinte forma:
a) Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colocando a sobrecarta;
b) O Coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do Presidente da Mesa Apuradora.
Art. 71° - São válidos para identificação do eleitor, desde que tenham fotos qualquer um dos documentos abaixo:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) Carteira de Identidade;
c) Carteira funcional da empresa, desde que tenha fotografia;
d) Carteira de filiado ao SINDTIC-TO;
e) Carteira de Motorista.
Art. 72° - A hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega aos mesários da mesa coletora o documento de identificação prosseguindo os trabalhos, até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
§ 1° - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada, com a posição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.
§ 2° - Em seguida, o Coordenador fará lavra Ata, que também será assinada pelos mesários e fiscais registrando data e hora do início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condição de votar, número de votos em separado se os houver, bem como resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o Coordenador da mesa coletora fará entrega à Comissão Eleitoral mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação.
SEÇÃO X
DA MESA APURADORA DE VOTOS
Art. 73° - A seção eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato, ou em local apropriado imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência de pessoa de notória idoneidade, não pertencente à categoria, designado pela Comissão Eleitoral.
§ 1º - O presidente da mesa apuradora de votos receberá da Comissão Eleitoral as Atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.
§ 2° - O presidente da mesa apuradora verificará pela lista de votantes se o quórum previsto de 30% (trinta por cento) foi alcançado procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas, uma de cada vez, para a contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo, procederá a leitura de cada uma das mesas coletoras correspondentes e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados "em separado" vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas.
§ 3° - A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados em igual número, pelas chapas concorrentes, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de um por chapa para cada mesa.
Art. 74° - Na contagem da cédula de cada urna, o Presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.
§ 1° - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
§ 2°- Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes proceder-se á a apuração descontam-se os votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
§ 3°- Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
Art. 75° - Finda a apuração o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos em relação ao total de votos apurados, e fará lavrar Ata dos trabalhos eleitorais.
§ 1°- A Ata mencionará obrigatoriamente:
a) Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) Local ou locais de instalação das mesas coletoras, com nomes dos respectivos componentes;
c) Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
d) Número total de eleitores que votaram;
e) Resultado geral da apuração;
f) Proclamação dos eleitos.
Art. 76° - Se o número de votos de urna anulada for superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de vencedores, pela mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral realizar novas eleições no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 77° - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo máximo de 15 (quinze) dias, limitada à eleição às chapas em questão.
Art. 78° - A fim de assegurar eventual recontagem de votos as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.
Art. 79° - A Comissão Eleitoral deverá comunicar por escrito à Empresa ou Órgão Empregador, no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas), a eleição, bem como a data de posse do empregado.
Art. 80° - A Ata de apuração e proclamação da chapa eleita deverá ser registrada em cartório num prazo máximo de 72 horas (setenta e duas horas) úteis a partir da proclamação dos resultados.
SEÇÃO XI
DO QUÓRUM E DA VACÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 81°- A eleição do Sindicato só será válida se participar da votação no mínimo de 30% (trinta por cento) dos associados com direito a voto. Não sendo obtido esse quórum o Presidente da mesa apuradora, encerrará a eleição fará inutilizar as cédulas e sobrecartas sem abrir, notificando, em seguida a Comissão Eleitoral, para que esta promova nova eleição.
§ 1° - A nova eleição terá validade com qualquer número de eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira.
§ 2° - Apenas as chapas inscritas para a primeira eleição concorrerão às subsequentes.
§ 3° - Só poderão participar da eleição em segunda convocação os eleitores que se encontrem em condições de exercitar o voto na primeira convocação.
§ 4° - Em caso de vacância decorrente de ação judicial que suspenda o processo eleitoral, o mandato da diretoria vigente será automaticamente prorrogado até a decisão final da disputa judicial.
SEÇÃO XII
UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA E APOIO MATERIAL DO SINDICATO
Art. 82º - Não será permitida a utilização de equipamentos, e recursos financeiros do Sindicato, por qualquer das chapas concorrentes.
Parágrafo Único - No caso de surgir a necessidade de apoio material, este será decidido pela Comissão Eleitoral, após sua formação, garantindo-se a paridade entre as partes.
Art. 83º - Todos os recursos do Sindicato tais como: financeiro, equipamentos, veículos, computadores, etc., necessários ao bom andamento do processo eleitoral, serão colocados à disposição da Comissão Eleitoral, garantindo a esta, poder de fiscalização a partir do registro das chapas objetivando evitar qualquer uso indevido da estrutura do Sindicato.
SEÇÃO XIII
DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 84º - Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado:
a) Que foi realizada em dia, hora e locais diversos dos indicados no edital de convocação.
b) Que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;
c) Que não foi cumprido qualquer dos prazos estabelecidos neste Estatuto;
Parágrafo Único - A anulação do voto não implicará anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma a anulação de urna não implicará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as chapas mais votadas.
Art. 85º - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa.
Art. 86º - Anuladas as eleições no Sindicato, outras serão convocadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.
Art. 87º - À Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral em duas vias constituída a primeira via dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral.
a) Edital que publicou o aviso resumido da convocação eleitoral;
b) Cópia do requerimento dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;
c) Folha do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;
d) Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
e) Relação dos sócios em condições de votar;
f) Listas de votação;
g) Atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;
h) Exemplar da cédula única de votação;
i) Cópia das impugnações e dos recursos e respectivos contrarrazões;
j) Comunicação oficial das decisões da Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO XII
DA ELEIÇÃO DE DELEGADOS REPRESENTANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Art. 88° - A eleição de delegados representantes da categoria profissional para participar de Congresso Nacional da Categoria profissional, Plenárias Nacional de Campanha salarial, Congresso da Central Sindical à qual a entidade esteja filiada, se dará mediante processo eleitoral único, com inscrição de chapas, através de Assembleia geral especificamente convocada para tal.
Parágrafo 1º - As inscrições de chapas se darão no decorrer da Assembleia Geral, conforme especificado no CAPUT deste artigo.
Parágrafo 2° - Será eleita a chapa que alcançar a maioria simples dos votos em consonância com o Artigo 76° do presente estatuto.
Parágrafo 3° - O Estatuto do SINDTIC-TO será o norteador de todas as deliberações internas das Assembleias Gerais de que trata o CAPUT deste artigo.
Parágrafo 4º - Quando houver conflito entre o Estatuto do SINDTIC-TO e os Estatutos das entidades às quais o SINDTIC-TO for filiado, prevalece o Estatuto do SINDTIC-TO.
CAPÍTULO XIII
DA PERDA DE MANDATO
Art. 89° - Perderá o mandato o membro da diretoria enquadrando nos seguintes casos:
I - Malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato;
II - Descumprimento dos seus encargos;
III - Violação do presente estatuto.
Parágrafo Único - A perda de mandato será declarada pela Direção Executiva, com recurso máximo a Diretoria Plena.
Art. 90° - Perderá o mandato automaticamente, o membro da diretoria enquadrado nos seguintes casos:
I - Houver faltado, sem justificativa, mais da metades das reuniões da diretoria num período de 03 (três) meses;
II - Desligar-se do quadro social;
III - Licenciar-se sem comunicação previa à Direção Plena. Ressalvados os afastamentos previstos na Legislação Trabalhista e oriundo da relação de emprego.
Parágrafo Único - A perda do mandato será declarada pela Direção Executiva com recurso máximo a Diretoria Plena.
CAPÍTULO XIV
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Art. 91º- Constitui patrimônio do Sindicato:
I - As contribuições devidas em decorrência de norma legal ou cláusulas inseridas em convenções, acordos ou dissídio coletivo de trabalho, ou decidida em Assembleia Geral.
Parágrafo 1º - As contribuições e descontos assistenciais referentes a campanhas de data base, notadamente a taxa de fortalecimento sindical e contribuição assistencial, aprovados em Assembleia Geral, obedecerá ao direito de oposição dos filiados e não filiados.
Parágrafo 2° - O Trabalhador, filiado ou não filiado, que se opuser aos descontos de que trata o Inciso I, parágrafo 1º, terão que se manifestar por escrito, individualmente, através de correspondência assinada de próprio punho, pessoalmente na sede do SINDTIC-TO no prazo máximo de 10 dias corridos, após aprovação das contribuições em Assembleia Geral convocada para este fim, juntamente com a aprovação da pauta de reivindicação de data base.
Parágrafo 3° - Compromete-se, o SINDTIC-TO a encaminhar as respectivas objeções às empresas no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos a contar do fim do prazo de direito de oposição.
II - Doações ou legados;
III - Bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
IV - Aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;
V - Multas e outras rendas eventuais.
Art. 92° - A alienação de bens imóveis deverá ser precedida de aprovação em Assembleia Geral.
Art. 93° - A dissolução da entidade, bem como a destinação de seu patrimônio somente poderá ser decidida em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, cuja instalação dependerá do quórum de 3/4 (três quartos) dos associados quites e desde que a proposta de dissolução seja aprovada, por voto direto e secreto por 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos associados quites presentes.
Art. 94° - No caso de dissolução do Sindicato, os seus bens, pagam as dívidas legítimas, só poderão se doados a outra entidade sindical, escolhida a critério da Assembleia Geral.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 95° - Os casos omissos e os que ocorrerem dúvidas serão dirimidos pela Diretoria Executiva.
Art. 96° - O presente estatuto foi aprovado através de Assembleia Geral de Fundação no dia xx de xxxxx de 2014 conforme convocação publicada através do edital Nº xxxx/2014.
XXXXXXX
Presidente do SINDTIC-TO