Contra a PEC 02/2003
Para: Congresso Nacional
Na defesa da Constituição Federal, Art. 37, Caput, e inciso II. O servidor público deve trabalhar na instituição e no cargo para o qual prestou concurso público, sendo a cessão ou requisição situação excepcional e provisória porque, se a instituição cessionária precisa de servidor, deve abrir concurso público e não efetivar o cedido ou requisitado.
Ademais, configura desvio de função, sendo esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “Viola a CF o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele de que é titular. Mesmo antes da CF de 1988, o STF tinha entendimento firmado no sentido da impossibilidade de convalidação da situação do servidor em desvio de função, seja para efetivá-lo no cargo ou para lhe deferir o pagamento da diferença remuneratória correspondente. (...) O fato de ocorrer o desvio de função não autoriza o enquadramento do servidor público em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido, mormente quando esses cargos não estão compreendidos em uma mesma carreira.” (AR 2.137-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-9-2013, Plenário, DJE de 26-11-2013.)"
Pela valorização do servidor, do serviço público-que é melhor prestado por aqueles que lograram aprovação para o cargo e na instituição para o quais prestaram concurso, porque conseguiram por mérito, capacidade, tendo mais condições de exercer a função pública e o interesse público.