Motivando a efetiva participação nos Conselhos de Usuários
Para: ANATEL
Somos uma sociedade consciente das nossas obrigações, através da formação dos conselheiros de usuários das operadores de telecomunicações em todo o brasil, assim ajudando as mesma se adequarem a prestarem serviços de qualidade a todos os clientes. Fomos eleitos pela sociedade com maiorias de votos, temos o objetivo conforme art. 2º da resolução nº 623 de 18 de outubro de 2013 é voltado para a avaliação dos serviços e da qualidade do atendimento, bem como para a formulação de sugestões e de propostas de melhoria dos serviços de telecomunicações de. Representamos a sociedade nas reuniões agendadas, assim contribuindo e orientando da melhor condução da prestação do serviço, tendo nós a obrigação de realizar trabalhos voluntários, assim afastando de familiares para obtermos informações em defesa da sociedade, mostrando a sociedade uma visão diferenciada das operadoras de telecomunicação, desta forma somos um instrumento corporativo tanto da sociedade como das operadoras. O art 3 da resolução define as atribuições do conselho de usuários abaixo:
I – Grupo: Prestadora de Serviços de Telecomunicações individual ou conjunto de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que possuam relação de controle, como controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do Regulamento para Apuração de Controle e Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999.
II – Prestadora: pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta os serviços de telecomunicações.
III – Usuário: qualquer pessoa, natural ou jurídica, que se utiliza de serviço de telecomunicações, independentemente de contrato de prestação de serviço ou de inscrição junto à Prestadora.
IV – Serviços de Televisão por Assinatura: Serviços de TV a Cabo (TVC), de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), Especial de Televisão por Assinatura (TVA) e de Acesso Condicionado (SeAC).
A condução é na criação de conselhos de usuários por regiões, sendo este pessoas físicas ou jurídicas por regiões de atuação das operadoras conforme art. 4º, §2 e §3, onde informa as regiões de implantação que são regiões Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste. Conforme art 9º da resolução o Conselho de Usuários será composto por até 12 (doze) membros por operadora, sendo suas vagas proporcionalmente preenchidas da seguinte maneira:
I – 6 (seis) usuários de serviços de telecomunicações; e,
II – 6 (seis) entidades que possuam, em seu objeto, características de defesa dos interesses do consumidor, devidamente representadas.
Chegamos a deixa outras tarefas pessoais e profissionais em uma causa que apenas somos consultivo, ou seja, damos sugestões de melhorias para as operadoras fazer uma boa prestação de serviços, assim não temos nenhum estimulo para estarmos dando o máximo das nossas experiências, sendo os mesmo voluntários, conforma art 9º §6 da resolução.
Venho aqui expor mudanças na legislação que regulamenta a criação dos conselhos de usuários que sejam oferecidos as membros eleitos e empossados nos conselhos de usuários condições para a criação de taxas ou remuneração da participação efetiva nas atividades do conselhos de usuários criados em diversas regiões do Brasil.