Pelo Reconhecimento dos Cursos Superiores da Faculdade de Tecnologia CENTEC - Sertão Central
Para: Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres)
Nós, egressos dos cursos superiores de Tecnologia em Alimentos e Tecnologia em Agronegócio da Faculdade de Tecnologia CENTEC – Sertão Central, vimos publicamente solicitar a regularização dos cursos superiores dos quais somos egressos, para que possamos ter direito ao trabalho e a continuidade dos estudos, visto que o entrave no processo de reconhecimento dos cursos impede a emissão e registro do diploma. Repudiamos a morosidade do tramite de reconhecimento dos cursos junto ao Ministério da Educação, pois entendemos que:
“O reconhecimento do curso é condição necessária, juntamente com o registro do diploma, para a sua validade nacional. Para ter o curso reconhecido, a IES, após o início do funcionamento do curso, deve protocolar pedido de reconhecimento no período compreendido entre a metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo, de acordo com o art. 35 do Decreto 5773/2006. Em princípio, a Instituição só poderá emitir o diploma se o curso estiver reconhecido. No entanto, de acordo com o art. 63, da Portaria nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29/12/2010, os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas. O diploma expedido com fundamento no Art. 63 da Portaria n° 40/2007 e registrado, conforme determina a legislação vigente, será considerado válido em todo o território nacional”.
A Faculdade de Tecnologia CENTEC – Sertão Central, instituição mantida pelo Instituto Centro de Ensino Tecnológico – CENTEC (organização de direito privado sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social pelo Governo do Estado do Ceará), não protocolou o pedido de reconhecimento dos cursos dentro do prazo estabelecido, efetuando no ano de 2013, com quase 2 anos de atraso, o que impede a emissão e registro dos diplomas pela Portaria n° 40/2007. Porém, entendemos que essa espécie de “medida punitiva” aplicada as IES que não cumprem os prazos, pune os egressos e não a instituição.
A referida faculdade é credenciada e tem seus cursos autorizados pelo Ministério da Educação, o que nos garante o direito ao diploma, pois "a instituição que está apta a ofertar o nível superior educacional e que independentemente do resultado do processo de reconhecimento ficam salvaguardados os diretos dos alunos já concluintes de receberem o seus diplomas, conforme o disposto no Artigo 54 decreto 5.773/2006".
Concluímos que, "diante do direto Líquido e Certo, não há óbice para a emissão de tal diploma senão mera e complexa burocratização que não tem prazo certo para terminar, ficando desta forma a mercê da agilidade de tal processo de reconhecimento".
Por isso, para resguardar o nosso direito ao trabalho e a continuidade dos estudos, pedimos ante o exposto, o imediato reconhecimento dos cursos, exclusivamente para fins de expedição de diploma e o respectivo registro, pela portaria n° 40/2007, "com validade nacional como prova da formação recebida por seu titular" (artigos 48 da Lei n. 9.349/1996 e 34 do Decreto n. 5.773/2006), independentemente do encerramento do processo de reconhecimento do curso.