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Solicitação de Emenda à LDO 2015

Para: Parlamentares

Exmo. Sr. Deputado,

Viemos respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, XXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88),

SOLICITAR:

O envio de uma emenda ao art. 76, inc. IV do projeto de lei diretrizes orçamentárias nº 3 de 2014 - CN (LDO/2015), pelos motivos a seguir expostos:

Ingressando nos bastidores do Poder Judiciário da União – PJU, constatamos a crescente demanda por serviços jurisdicionais por parte da população brasileira, principalmente pelo fato de ela estar, a cada ano, progressivamente mais conscientizada a respeito de seus direitos resguardados pelo ordenamento jurídico.

Essa situação, extremamente positiva, requer uma necessária e imprescindível resposta rápida do Estado, a fim de que o tempo não corroa os direitos assegurados aos cidadãos em virtude da demora na prestação jurisdicional.

Como é cediço, até o ano de 2013, para se propor a criação de cargos e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário da União, fazia-se mister que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ emitisse um parecer nos anteprojetos de lei, para só então serem tais proposições encaminhadas ao Congresso Nacional.

Acontece que, o CNJ suspendera, desde julho de 2012, a análise de anteprojetos de lei, apresentados pelos tribunais federais, visando à criação de cargos e varas, sob o argumento de que, para que voltassem a tramitar seria necessário que se editasse uma resolução estabelecendo critérios objetivos de análise, demorando-se mais de um ano para ser elaborada. Assim, durante todo esse lapso temporal, o que houve de concreto foi uma completa procrastinação e descaso do Conselho para com os anteprojetos apresentados pelos tribunais federais. Os sobrestamentos têm sido decididos às cegas, sem prévio estudo sobre a realidade e as idiossincrasias de cada tribunal, bem como sobre as peculiaridades da região onde se encontra. A morosidade e falta de interesse do CNJ são demonstradas abaixo:

- 10/04/2012 – por meio da Portaria n. 42, determinou a criação do Comitê Permanente de Apoio Técnico, o qual deveria elaborar estudos e propositura de critérios objetivos para a criação de varas e cargos no âmbito do Poder Judiciário da União;

- 12/06/2013 – através da expedição da Portaria n. 99, precisamente um ano e dois meses após o ato formal de criação do Comitê, designou os integrantes do referido Comitê;

- 06/12/2013 – Resolução 184 – dispondo sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário.

Ao que parece, esta resolução, somente, ‘veio à vida’, nesta data, como uma reação à proposta de emenda modificativa ao Art. 74, inciso IV, do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO/2014), cujo objeto principal era alterar o citado dispositivo, a fim de permitir que os tribunais federais pudessem requerer ao Poder Legislativo a criação de cargos e o aumento de despesas com pessoal, sem depender de parecer do Conselho Nacional de Justiça – CNJ – que acabou sendo aprovada. Tal emenda resgatou a autonomia administrativa dos Órgãos do Judiciário.

Aliás, foi nesse sentido que o texto que fundamentou a citada proposta de emenda à LDO 2014 foi elaborado. Veja-se a justificativa da emenda 2556001, que culminou na edição do art. 79, IV:

“A presente emenda tem como objetivo assegurar a autonomia dos tribunais, garantida pela Constituição Federal, quanto a sua autonomia administrativa e financeira. Da forma como se encontra a redação do inciso IV do art. 74 do projeto da LDO fica claro que, apesar de os tribunais terem que submeter ao Congresso Nacional as suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, estes ficam sujeitos sempre ao parecer sobre o atendimento dos requisitos do artigo, tanto do Conselho Nacional de Justiça, como do Conselho Nacional do Ministério Público. Porém, os conselhos a que faz referência o inciso em exame estão isentos de prazo para proferirem o seu parecer.

Quando e se isto acontecer, os tribunais ficarão reféns desses pareceres e podem entrar em desobediência ao artigo 99, § 3º da própria Constituição Federal, padecendo, por ações acontecidas fora da sua seara de atuação que podem prejudicar as suas propostas orçamentárias.

Os tribunais estariam então prejudicados caso os Conselhos proporcionassem a mora de seus pareceres.

Sabe-se que, nesses casos, os pareceres dos conselhos são peças meramente opinativas, não tendo o condão de obrigar os tribunais, mas podem prejudica-los, sobremaneira, se não forem apresentados no prazo cobrado dos tribunais. A título de exemplo, a LDO exige que os projetos que disponham sobre despesa com pessoal e criação de cargos devem ter sua tramitação iniciada até 31 de agosto de cada ano. Como os Conselhos não têm prazo para proferir o parecer, o risco de os tribunais perderem o referido prazo é grande.

Destarte, faz-se necessário que se corrija esse erro. Para tanto basta que a Lei exija a comprovação de solicitação do parecer feita pelos tribunais e protocolizadas nos Conselhos. Este ato faria com que os prazos não fossem perdidos e os pareceres poderiam entrar no processado para exame da Comissão Mista de Orçamento, tornando-se peça importante, agora sim, para o parecer dessa Comissão, no que se refere à LDO.”

Como mencionado, após a aprovação da referida modificação na LDO/2014, o CNJ surpreendentemente aprovou a Resolução 184/2013, que dispõe sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário.

Acontece que essa Resolução - editada após a aprovação da nova LDO/2014 com o dispositivo que permite o envio de projetos de lei com ou sem o parecer do CNJ, ainda que contrário ou a favor – estipulou critérios:
1. Muito rígidos, e os Tribunais Federais, notadamente os TRTs não poderão criar o quantitativo de cargos necessário para o bom funcionamento dos serviços jurisdicionais;
2. Inconstitucionais, pois deve-se lembrar que o “parecer” a ser feito pelo CNJ, segundo a LDO, examinaria exclusivamente o atendimento das questões relacionadas à Lei de Responsabilidade Fiscal, simulação que demonstre o impacto da despesa e se o Tribunal ofertou parecer de mérito e de adequação orçamentária e financeira. Só que o CNJ – através da Resolução 184/2013 - vai além desses limites e elaborou outros critérios (matemáticos) com os quais define o que convêm ou não aos Tribunais Trabalhistas criar e avalia o mérito do projeto. Ora, quem sabe quais são as necessidades a serem atendidas é o próprio Tribunal (art, 96, II, b da CF) e quem tem competência constitucional para apreciar a matéria é o Congresso Nacional (art. 48, inc. IX e X).

Inúmeros anteprojetos de lei, todos aprovados regularmente pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, não foram e nem serão analisados pelo CNJ e tampouco pelo Poder Legislativo, tendo em vista os rígidos critérios estipulado pela Resolução 184/2013 do CNJ, que vão além do permitido pela Constituição e pela LDO.

A LDO/2014 resgatou a autonomia administrativa e financeira dos órgãos do Poder Judiciário, por intermédio da supracitada emenda.

Os TRTs possuem um quantitativo de aprovados qualificados, comprovado pelo direcionamento finalístico dado aos certames públicos realizados, os quais já poderiam de prontidão contribuir com as atividades dos Tribunais.

Diante desse nefasto cenário, eu, como uma dos inúmeros aprovados em concursos públicos da Justiça do Trabalho, solicito o apoio de Vossa Excelência. Pleiteio, assim, uma emenda ao art. 76, inc. IV do projeto de lei de diretrizes orçamentárias nº 03 de 2014 - CN (LDO/2015), com o fim de que o Conselho Superiro da Justiça do Trabalho (CSJT) encaminhe os anteprojetos de lei já aprovados ao Congresso Nacional, ainda que o CNJ não tenha emitido parecer, resgatando a autonomia administrativa e financeira conferida pela Constituição Federal aos Tribunais Trabalhistas. O texto proposto seria:

IV - parecer ou comprovação de solicitação de parecer sobre o atendimento aos requisitos deste artigo, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam
os arts. 103-B e 130-A da Constituição Federal, tratando-se, respectivamente, de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União.

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Esta petição foi criada em 11 agosto 2014
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