IMPUNIDADE - SOM AUTOMOTIVO É TORTURA - TORTURA É CRIME
Para: À Secretaria de Meio Ambiente do Munícipio de Belo Horizonte, Ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Ao Comandante do 5º Batalhão da Polícia Militar de Minas Gerais, À Secretária de Administração Regional Municipal Oeste
Os cidadãos abaixo-assinados, brasileiros, residentes e domiciliados próximo à Rua Cristo Rei, divisa do Bairro Buritis com Bairro Palmeiras, após várias reclamações requer de Vossas Excelências que:
Tendo em vista que a legislação ambiental, prega que em matéria ambiental há responsabilidade objetiva na indenização ou reparo do dano causado ao meio ambiente e a terceiros; CONSIDERANDO que o volume excessivo de SOM AUTOMOTIVO fora dos parâmetros estabelecidos pela Resolução CONTRAN n.º 204, de 20 de outubro de 2006, configura infração administrativa, prevista no art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro; CONSIDERANDO o teor do art. 228, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro): “ Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: INFRAÇÃO: grave; PENALIDADE: multa; MEDIDA ADMINISTRATIVA: retenção do veículo para regularização” ; CONSIDERANDO que, além da multa administrativa, os arts. 42 e 65 da Lei das Contravencoes Penais estabelecem punição de pena de prisão simples para o autor de qualquer tipo de poluição sonora, conduta que também pode se enquadrar no art. 54 da Lei 9.605 /97, que prevê pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão; CONSIDERANDO QUE OS INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA PRÁTICA DE CRIMES OU CONTRAVENÇÕES PENAIS, TAIS COMO APARELHOS DE SOM, CAIXAS ACÚSTICAS, ETC DEVEM SER IMEDIATAMENTE APREENDIDOS PELA POLÍCIA (ART. 6º , INCISO II DO CPP ). (Trecho retirado de RECOMENDAÇÃO Nº 003/2013 da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PINDORETAMA)
Tendo em vista que estudos mais apurados revelam que um indivíduo submetido diariamente à poluição sonora, pode apresentar sérios problemas de saúde como distúrbios neurológicos, cardíacos e até mesmo impotência sexual daí a evolução dessas discussões em assuntos ambientais.
O aplicador das lei então deve atuar coercitivamente, promovendo a tranquilidade social, a paz coletiva, e atender à ocorrência de perturbação do sossego, seja o solicitante que for.
O cidadão tem o direito de viver sem perturbações, e a força do Estado é o Poder de Polícia, sob pena de cometimento do crime de prevaricação ou até mesmo de crime omissivo impróprio, respondendo pelas lesões causadas dos ruídos.
Como atualmente na Rua Cristo Rei grassa a plena liberdade destes infratores que a qualquer momento a seu bel prazer, não importando-se se é durante o dia ou à noite ligam seus aparelhos de som emparedados em seus carros no mais absurdo volume, localizados na confluência das rua Cristo Rei com Rua Proofessor Euclides Ferreira, próximo ao nº 153, solicitamos a adoção de medidas urgentes e coercitivas contra estes infratores para que os moradores que passam o dia trabalhando possam finalmente dormir em paz.
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