É direito de toda criança e adolescente aprender de forma socieducativa práticas esportivas no seu período escolar.
Para: Aos nossos representantes no Legislativo Mineiro
O GOVERNO DE MINAS ACABOU COM A EDUCAÇÃO FÍSICA NA REDE ESTADUAL DO 1° AO 5°ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL!
CENTENAS DE PROFESSORES FICARAM DESEMPREGADOS, ATÉ MESMO PROFESSORES QUE SÃO EFETIVOS E QUE DÃO AULAS PARA ESSAS SÉRIES HÁ ANOS ESTÃO SENDO OBRIGADOS A DEIXAR SEUS CARGOS PARA ASSUMIR EM OUTRA ESCOLA (DO 5° AO 9° OU ENSINO MÉDIO) OU O QUE É AINDA PIOR, QUANDO NÃO HOUVER ESSA POSSIBILIDADE O PROFESSOR DEVE SER PROIBIDO DE MINISTRAR AULAS E FICAR POR CONTA DE PLANEJAMENTO PARA QUE OS REGENTES DE TURMA POSSAM MINISTRAR AS SUAS AULAS!
ASSINEM! PRECISAMOS MOBILIZAR TODA A SOCIEDADE! É UM DIREITO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA EXERCER A SUA PROFISSÃO COM DIGNIDADE! É UM DIREITO DO ALUNO TER UM PROFISSIONAL CAPACITADO DENTRO DA ESCOLA!
Entenda a situação:
A partir do ano de 2013, professores formados em Educação Física não serão mais os únicos responsáveis por dar aula da disciplina do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental nas escolas do Estado de Minas Gerais. Em janeiro, a Secretaria de Educação de Minas Gerais decidiu que os pedagogos regentes dessas turmas também poderão assumir a função.(clique aqui para ver a resolução)
Isso fere a legislação ao conferir ao professor regente de turma dos anos iniciais do Ensino Fundamental, o dever de lecionar os componentes curriculares de Educação Física, mesmo sem a habilitação específica para o cargo. Esta regra contraria a Lei Estadual nº 17.942, de 19/12/2008, que dispõe sobre o ensino de educação física nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de educação e prevê em seu Art. 3º o seguinte: “São reservados ao detentor de diploma de Curso Superior de Graduação em Educação Física, na modalidade de licenciatura plena, o exercício da docência e a orientação prática do componente curricular de que trata esta Lei, observada a legislação federal pertinente, em especial, o disposto no Art. 62 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.”
Para o exercício da docência e a orientação prática do componente curricular na disciplina de Educação Física, o profissional tem que ser obrigatoriamente habilitado nessa área.
Além da ilegalidade do dispositivo questionado, tal medida implica ainda em sobrecarga de trabalho para os profissionais dos anos iniciais do Ensino Fundamental, bem como, a ausência de nomeação ou designação para os cargos em Educação Física.
ESPORTE E LAZER
Atividades baseadas em práticas corporais, lúdicas e esportivas promotoras de práticas de sociabilidade, com ênfase no resgate da cultura local, bem como o fortalecimento da diversidade cultural. Ênfase na perspectiva lúdica das atividades, com livre escolha na participação e construção de valores pelos próprios sujeitos envolvidos, atribuindo significado às práticas desenvolvidas, com criticidade e criatividade. Destaque para o duplo aspecto educativo do esporte e do lazer; desenvolvimento da educação pelo esporte e pelo lazer. Incorporação das práticas de esporte e lazer como modo de vida cotidiana. 3.1 Recreação e lazer - Incentivo às práticas de recreação e lazer como potêncializadoras do aprendizado das convivências humanas em prol da
Saúde e da Alegria. Priorização do brincar como elemento fundamental da constituição da criança e do adolescente.
Atividades Esportivas (Voleibol, Basquetebol, Futebol, Futsal e Handebol) - Apoio às práticas esportivas e meditativas e para o bem da coordenação motora e para o desenvolvimento integral dos educandos. Promoção da saúde pela cooperação, socialização e superação de limites pessoais e coletivos.
Assine e contribua com esta causa nobre:
1- Lister Wander Cunha