Contra a venda do Ginásio Moroni.
Para: Sr. Promotor de Justiça, Sr. Prefeito Municipal.
O patrimônio cultural brasileiro é resguardado através de dispositivos legais expostos na legislação vigente. A preservação do patrimônio cultural de Santa Rosa tem sido preocupação da sociedade civil que tem através do Conselho Municipal de Políticas Culturais e entidades organizadas de interesse público, tentado ao longo destes últimos 10 anos sensibilizar o poder público da importância de se criar um inventário histórico dos bens que compõem nosso patrimônio material e imaterial.
Diversos estudos voluntários foram realizados, sendo que atualmente encontra-se junto ao poder público desde o mês de outubro de 2013, uma listagem de possíveis bens a serem inventariados, bem como a solicitação da assinatura de um termo de acordo e cooperação com o IPHAE – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado, para a realização e oficialização do Inventário Histórico posto que o Instituto tem dentre suas finalidades, a celebração de convênios com a União e Municípios com finalidade de realizar inventário e cadastro de bens culturais, dar orientação e fiscalizar aos municípios para a tutela municipal, nos termos da CF Art. 30 – IX (Art. 30. Compete aos Municípios: IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.)
No caso de Santa Rosa , verificamos que embora existam mecanismos legais municipais alinhados aos demais mecanismos instituídos a nível estadual e federal, que determinam a inventariação e salvaguarda de nossos bens patrimoniais, não existem atualmente ações concretas no sentido de mapear e inventariar estes bens. Até o momento, embora o município tenha sinalizado interesse em assinar este termo de acordo, nada foi oficializado.
Um agravante a esta situação que nos obriga a apresentar o presente documento, é a eminente demolição do Ginásio Moroni e venda do espaço público sobre o qual o mesmo está edificado, e as consequências desta ação na paisagem cultural que compõe o que ainda resta da “ Cidade Velha “, espaço urbano de grande valor referencial e histórico para Santa Rosa.
A “ Cidade Velha ” como ficou conhecido o espaço que compõe o entorno do Ginásio Moroni, é o local onde teve início a urbanização do município de Santa Rosa, iniciou-se no em volta da Praça da Independência , Casa da Comissão de Terras e da já demolida Casa Zeni , ( A casa Zeni já foi uma grande perda , pois era ali que naquele período os imigrantes adquiriam alimentos e ferramentas para desbravar o mato que cobria as terras onde iniciavam o plantio de novos sonhos e possibilidades). No município há um histórico de perdas de edificações portadoras de valores culturais que as vinculam a Constituição e que tem se extinguido por desconhecimento, omissão e/ou desinteresse do poder público. Apesar deste fato atualmente ainda pode-se observar alguns exemplares arquitetônicos, datados a partir de 1919 que compõe este pequeno centro histórico, impregnado de simbologias e referenciais históricos de valor insubstituível para a comunidade santa-rosense.
Ressaltamos ainda que o Ginásio Moroni consta na lista apresentada ao poder público como bem a ser inventariado, o que deveria ser oficializado após laudo técnico proveniente do IPHAE, que atestará ou não seu valor como patrimônio arquitetônico e/ou como paisagem cultural.
Além destes fatores a Casa da antiga Comissão de Terras, encontra-se em processo de tombamento estadual o que limita modificações em seu entorno sem prévia análise e autorização do IPHAE. Há ainda de se considerar que em caso de venda existe limitação do índice de construir a que deverá ser submetido o entorno deste bem, tendo em vista a preservação da paisagem cultural existente.
Há ainda de se considerar que Ginásio Moroni e o solo onde está construído é patrimônio público e zona de interesse social, e que vender espaços de interesse coletivo como este é sempre um caminho sem volta e por este motivo deveria ser amplamente discutido com a comunidade que é a verdadeira detentora do bem patrimonial, afinal uma das funções do poder público é justamente garantir a manutenção do patrimônio público e preservação do patrimônio cultural.
Diante do exposto, nós que assinamos este abaixo-assinado, com base nas leis abaixo transcritas solicitamos à Promotoria e Município de Santa Rosa:
1-Que seja determinado o imediato cancelamento do processo de demolição do Ginásio Moroni, bem como do processo de venda do mesmo até definir-se:
a- Valor histórico, arquitetônico e paisagístico do Ginásio Moroni e do espaço onde o mesmo está edificado através de laudo do IPHAE, conforme determina a Lei 5.036 e demais abaixo citadas,
b- Seja apresentado laudo apurando a situação estrutural atual do Ginásio Moroni através de empresa técnica determinada pelo Ministério Público ou IPHAE.
c- Determine-se através de laudo técnico do DAT ou IPHAE o limite do índice de construção para o entorno da Praça da Independência e Casa da antiga Comissão de Terras considerando suas características históricas.
d-Pedimos ainda, que o Município assine o Termo de Acordo e Cooperação com o IPHAE, para que se crie e oficialize o Inventário Histórico do Município de Santa Rosa, de forma técnica e orientada.
Bases legais nas quais apoiamos nossas solicitações:
Segundo os preceitos constitucionais, que na omissão da administração pública, devem ser defendidos pelo Ministério Público:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
Caracteriza-se, portanto, como competência dos poderes públicos a proteção ao patrimônio histórico, artístico e cultural. Esta proteção se dá através de regulamentação com leis específicas. Segue a carta magna:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Verifica-se que o Município é responsável por promover o planejamento urbano, bem como, a proteção do patrimônio histórico-cultural, seguindo preceitos da Constituição. Importante frisar que a mesma Constituição define o que é patrimônio cultural brasileiro:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
Verifica-se também que em nenhum momento a Constituição define que constituem patrimônio cultural apenas o conjunto de bens tombados, reconhecendo ainda, que existem outras formas de acautelamento e preservação: inventários, registros, vigilância, desapropriação.
Fica cristalina a importância da preservação do patrimônio cultural, não como um mero saudosismo ou vontade de poucos, mas como demanda importante já consolidada na própria Constituição.
Lembramos ainda, do Estatuto das Cidades, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Este define que:
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
(...)
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
O planejamento urbano, portanto, precisa ter como uma diretriz geral a preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural. Segue referência no Estatuto:
Art. 42-A. Os municípios que possuam áreas de expansão urbana deverão elaborar Plano de Expansão Urbana no qual constarão, no mínimo: (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011)
(...)
VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011)
Estes instrumentos específicos (quais sejam, a instrumentalização do inventário, a aplicação da transferência de índice construtivo e outros que se fizerem viáveis) não estão corretamente regulamentados e em funcionamento no município.
Verificamos assim que o Estatuto das Cidades traz de forma clara a necessidade de que o Planejamento Urbano seja elaborado em consonância com a preservação ambiental e do patrimônio cultural.
A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul traz o seguinte:
Art. 176 - Os Municípios definirão o planejamento e a ordenação de usos, atividades e funções de interesse local, visando a:
I - melhorar a qualidade de vida nas cidades;
II - promover a definição e a realização da função social da propriedade urbana;
III - promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas;
IV - prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano;
V - promover a recuperação dos bolsões de favelamento, sua integração e articulação com a malha urbana;
VI - integrar as atividades urbanas e rurais;
VII - distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento das cidades, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;
VIII - impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e corretivas;
IX - promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda;
X - preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico, artístico e cultural;
XI - promover o desenvolvimento econômico local;
XII - preservar as zonas de proteção de aeródromos, incluindo-as no planejamento e ordenação referidos no “caput”.
Fica reforçada pela Constituição Estadual a necessidade de preservação, dentro do conceito de ordenamento urbano. Ainda a Constituição Estadual caracteriza o acesso ao patrimônio cultural como direito cultural a ser garantido pelo Estado:
Art. 221 - Constituem direitos culturais garantidos pelo Estado:
I - a liberdade de criação e expressão artísticas;
II - o acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade, principalmente nos estabelecimentos de ensino, nas escolas de arte, nos centros culturais e espaços de associações de bairros;
III - o amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas e das regionais às universais;
IV - o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;
V - o acesso ao patrimônio cultural do Estado, entendendo-se como tal o patrimônio natural e os bens de natureza material e imaterial portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade rio-grandense, incluindo-se entre esses bens:
a) as formas de expressão;
b) os modos de fazer, criar e viver;
c) as criações artísticas, científicas e tecnológicas;
d) as obras, objetos, monumentos naturais e paisagens, documentos, edificações e demais espaços públicos e privados destinados às manifestações políticas, artísticas e culturais;
e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, científico e ecológico. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 36, de 12/12/03)
Parágrafo único - Cabem à administração pública do Estado a gestão da documentação governamental e as providências para franquear-lhe a consulta.
Tendo em vista todas as disposições supra-citadas, partimos para a análise da Legislação Municipal 5.036, pertinente a cultura do Município de Santa Rosa que em seu Título IV Art 85 e subsequentes determina que :
Art. 85. Constitui o Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Santa Rosa, o conjunto de bens móveis e imóveis existentes em seu território e que, por sua vinculação a fatos pretéritos e a fatos atuais significativos, ou por seu valor cultural, seja de interesse público conservar e proteger contra a ação destruidora decorrente da atividade humana e do perpassar do tempo.
Parágrafo único. Os bens a que se refere este artigo passarão a integrar o Patrimônio Histórico e Cultural mediante sua inscrição, isolada ou agrupada, em livro tombo.
Art. 86. As disposições deste capítulo se aplicam, no que couber, às coisas pertencentes às pessoas naturais ou jurídicas de Direito Privado ou de Direito Público Interno.
SEÇÃO I - Do tombamento
Art. 87. Compete à SECULT, através de órgão próprio, proceder ao tombamento provisório dos bens a que se refere o art. 85 desta lei, bem como o definitivo, mediante sua inscrição no respectivo livro.
Art. 88. Para a validade do processo de tombamento definitivo é indispensável o laudo técnico do órgão estadual (IPHAE) e ou do órgão nacional (IPHAN) do patrimônio.
Em relação ao Patrimônio Histórico do Município o Plano Diretor faz varias referências entre elas determina e orienta em seu Capítulo V e artigos subsequentes ações a serem adotadas em relação ao reconhecimento e preservação do mesmo.
Como percebe-se existem diversos mecanismos apoio e de proteção ao patrimônio cultural brasileiro, é inconcebível que se aceite de bom grado que não se adotem políticas de preservação do patrimônio cultural, frente a toda responsabilização que é dada ao poder público pela Constituição Federal.
Com base em todas estas determinações , acreditamos que a coerência e o foco no bem estar social predominarão e que a preservação do espaço público referente ao Ginásio Moroni irá inaugurar um novo período no qual poderemos inclusive pensar o desenvolvimento sustentável a partir da preservação de nosso patrimônio cultural.