PEC Referente a nomeação de Conselheiros do TCE-PR
Para: Candidatos a Deputados para Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
Termo de Compromisso
Ementa: PEC referente a nomeação de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Os Abaixo assinados, candidatos ao cargo Político de Deputado Estadual do Paraná se comprometem, se eleitos, a assinar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do Estado do Paraná, abaixo, que visa oportunizar maior confiabilidade ao Tribunal de Contas do Estado e colocá-lo em sintonia com os recentes brados contra a corrupção feitos pelas multidões em várias cidades do País.
PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Art. 1º. O Art. 75 da Constituição do Estado do Paraná passa vigorar acrescido do inciso X, nos seguintes termos:
Art. 75. (...)
X - observar como valor fundamental de seu agir o combate à corrupção, a transparência, o estímulo ao controle social e a atualização constante de instrumentos e mecanismos de controle externo da administração pública visando à sua eficácia, eficiência, efetividade e economicidade.
Art. 2º O Art. 77 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com nova redação aos incisos II e IV do §1º, e ao inciso II do §2º, nos seguintes termos:
Art. 77. (...)
II - idoneidade moral e reputação ilibada; idoneidade moral e reputação ilibada, sendo vedada a escolha de quem tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes e atos que tornem o cidadão inelegível para cargos públicos, conforme definido na lei complementar a que se refere o § 9° do art. 14 da Constituição Federal;
(...)
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija formação em nível superior em área de conhecimento mencionada no inciso anterior..
§ 2º. Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
(...)
II - cinco pela Assembléia Legislativa, sendo:
a) 2 (dois) entre cidadãos que prencham os requisitos do art. 77, §1º;
b) 3 (três) entre representantes dos conselhos de fiscalização profissional das atividades mencionadas no art. 77, §1º, III, alternadamente, em votação pública e aberta dentre os nomes encaminhados em lista tríplice pelos referidos conselhos.