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Eleições Diretas para o CONTER

Para: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

Nós, abaixo assinados, Técnicos, Tecnólogos, Auxiliares e Estudantes em radiologia, bem como, com fulcro na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Complementar nº 75/1993, vimos solicitar as medidas judiciais competentes e cabíveis em face do CONSELHO NACIONAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - CONTER, Autarquia de direito público criada pela Lei nº 7.394/85, regulamentada pelo Decreto 92.790/86 e que tem por função o ordenamento ético e a fiscalização do exercício das profissões de Auxiliar, Técnico e Tecnólogo em Radiologia.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no tocante à Administração Pública, diz em seu art. 37:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de LEGALIDADE, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Reportando-nos ao princípio da legalidade, o doutrinador Hely Lopes Meirelles, em sua obra “Direito Administrativo Brasileiro”, define:
“A legalidade, como principio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.”
E continua:
“A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito”.
É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99, in verbis:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípio administrativos.
A Lei nº 7.394/85, lei que regulamenta a atividade do Técnico em Radiologia, assim dispõe:
Art. 12 - Ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (vetado), que funcionarão nos mesmos moldes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual sistemática para sua estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da classe dos Técnicos em Radiologia.
...
Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
A regulamentação prevista no art. 17 acima citado se deu através do Decreto 92.790/86, que em seu art. 20, assim afirma:
Art . 20. A eleição para o primeiro Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será promovida pela Federação das Associações dos Técnicos em Radiologia dos Estados do Brasil.
Parágrafo único. A eleição efetuar-se-á por processo que permita o exercício do voto a todos os profissionais inscritos, sem que lhes seja necessário o afastamento do seu local de trabalho.
Ora, dada o mandamento legal insculpido no parágrafo único do art. 20 do Decreto 92.790/86 e, tendo em vista o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ao qual está vinculado o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, não há que se falar em eleições INDIRETAS, como as que são realizadas desde a criação do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, disciplinadas em Regimento Eleitoral e realizadas por meio de Colégio Eleitoral, onde os profissionais inscritos de todo o Brasil são ALIJADOS DE SEU LEGÍTIMO DIREITO DE ELEGER SEUS REPRESENTANTES DE FORMA DIRETA, em TOTAL AFRONTA ao mandamento legal e ao princípio da legalidade que permeia os atos da Administração Pública.
Em tempo, a disposição legal prevista no parágrafo único, do art. 20 do Decreto 92.790/86 se coaduna com o disposto no art. 10 da CRFB/88:
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Diante do exposto, a fim de que sejam observados os interesses individuais e coletivos dos integrantes já que compulsoriamente inscritos, rogamos por parte do digníssimo MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis e competentes para que se promovam Eleições Diretas para o Corpo de Conselheiros do CONSELHO NACIONAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA – CONTER, assegurando assim, o legítimo direito dos profissionais de elegerem seus representantes.
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Esta petição foi criada em 01 setembro 2014
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