Corrupção - Aumento de pena - Criação de crime de Lesa-Pátria Econômico
Para: Presidente da República, Câmara dos Deputados ou Senado Federal, Partidos Políticos
JUSTIFICAÇÃO: O desvio de bens e verbas públicas deve ser asseverado pela legislação penal por ter se tornado um problema epidêmico no Brasil, sendo óbvio que essa apropriação patrimonial por corruptos ou criminosos de colarinho branco não raro resultam, ainda que de forma reflexa, em irreparáveis problemas sociais, inclusive a morte coletiva de pessoas, como no caso de desvio de verbas destinadas ao socorro de calamidades públicas ou para estruturação do Sistema Nacional de Saúde. Tais ilícitos deveriam sofrer a mais alta penalização do Estado, tendo em vista que representam verdadeira afronta aos interesses da Nação, não sendo exagero classificá-los como de traição ao povo, ou em certos casos mais graves de homicídio pela canetada, posto que praticados normalmente por alguém com alguma posição social de representação popular. Eis a proposta de acréscimo ao Código Penal:
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
Ementa: Acrescenta o Capítulo V ao Título XI, e os artigos 359-J e 360-A ao Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Acrescenta-se o Capítulo V ao Título XI, com a seguinte redação: DO CRIME CONTRA OS INTERESSES NACIONAIS.
Art. 2º. Acrescenta-se o tipo penal "Lesa-pátria econômico" e o Art. 359-J com a seguinte redação:
Lesa-pátria econômico
Art. 359-J. Violação dolosa aos interesses nacionais por meio de apropriação indébita ou desvio de verbas ou bens públicos para si ou para outrem, causando diminuição patrimonial ao Estado e enriquecimento pessoal do agente ou de terceiros:
Pena – Reclusão, de quinze a vinte anos anos.
§ 1º - se resulta em lesão corporal ou lesão corporal de natureza grave
Pena – Reclusão, de vinte a vinte e cinco anos.
§ 2º - se o desvio for de verbas ou bens destinados à saúde, à segurança pública, à educação, à segurança alimentar, à assistência social e a socorro de cidades em estado de emergência ou calamidade pública:
Pena – Reclusão, de vinte a vinte e cinco anos.
§ 3º - se resulta em morte pela falta do recurso desviado:
Pena – Reclusão, de vinte e cinco até a pena máxima existente neste código penal.
Art. 3º. Acrescenta-se o Art. 360-A e 360-B às disposições finais, com o seguinte teor:
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 360-A - O acusado com base nos artigos 359-J e 360-A não terá imunidade de jurisdição penal em razão de mandato político, cargo público efetivo ou temporário ou em razão de qualquer outra condição pessoal;
Art. 360-B - O condenado por crime econômico de lesa-pátria terá à possibilidade de progressão de regime somente a partir de 15 (quinze anos) de cumprimento da pena, condicionada à devolução integral do produto do ilícito praticado ou à reparação do dano, com os acréscimos legais, cumulada com retratação pública em meio de comunicação a ser definido pelo juiz da execução, com repercussão que se faça chegar o pedido de desculpas de forma clara e direta à comunidade lesada, devendo o apenado declarar em seu pronunciamento o seu arrependimento com pedido de desculpas, o crime praticado e a sua pena.
Art. 4. A condenação pelo artigo 359-J resulta em perda definitiva do direito de ser eleito ou de nomeação em qualquer cargo público, político ou administrativo, ou que lhe dê acesso direto ou indireto à gestão de dinheiro público, em todas as esferas administrativas.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.