Pelo Processo de Remoção do QM-SP
Para: Ao Sr. Governador Geraldo Alckmin, ao Prof Dr. Secretário de Educação do Estado de São Paulo Herman Voorwald
Pelo cumprimento no disposto do Parágrafo 2 Artigo 24 Lc nº 444 de 27 de Dezembro de 1985 de São Paulo
Artigo 24 - A remoção dos integrantes da carreira do Magistério processar-se-á por permuta, por concurso de títulos ou por união de Cônjuges, na forma que dispuser o regulamento.
§ 2º - O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso e de acesso para o provimento dos cargos de carreira do Magistério e somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso e acesso as vagas remanescentes do concurso de remoção.
Bem como pelo cumprimento do Artigo 22 Lc nº 444 de 27 de Dezembro de 1985 de São Paulo
Artigo 22 - Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério.
§ 1º - A substituição poderá ser exercida, inclusive por ocupante de cargo da mesma classe, classificado em área de jurisdição de qualquer Delegacia de Ensino.
§ 2º - O ocupante de cargo de Quadro do Magistério poderá, também, exercer cargo vago da mesma classe, nas mesmas condições do parágrafo anterior.
§ 3º - O exercício de cargos nas condições previstas nos parágrafos anteriores será disciplinado em regulamento.
Respeitando inclusive os que se encontram em estágio probatório, conforme despacho da