Pela manutenção da Aposentadoria Especial - ARE 664335 Tema 555 STF
Para: Senhores (as) Ministros da Suprema Corte, Senhor Procurador Geral da República; Senhor Ministro (a) da Previdência Social; Senhor Presidente (a) do Instituto Nacional do Seguro Social;
Em respeito a Carta Magna, notadamente aos preceitos constitucionais da ISONOMIA, legalidade e moralidade, e a Lei Federal 9.784 de 29 de janeiro de 1999, os trabalhadores conclamam ao Poder Judiciário para repudiar a represália por parte do INSS àqueles trabalhadores que acionam a Justiça para reclamar seus direitos.
Motivo: O INSS tem o entendimento de que o EPI, ainda que eficaz, não exime o empregador de pagar a exação criada pela lei 9.732/98 para ajudar no financiamento da aposentadoria especial, assim como não elide o direito a essa prestação ao trabalhador que faz uso do EPI, EXCETO se o INSS comprovar nos autos do expediente administrativo ou judicial que o referido equipamento afastou o risco à saúde ou integridade física, nos termos do Parecer nº 616 de 24.12 de 2010, devidamente APROVADO pelo Ministro da Previdência Social.
Lembra os trabalhadores que o citado PARECER vincula o INSS, pois aprovado pelo Ministério da Previdência.
Lembra, outrossim, que o art. 238, § 6º, da Instrução Normativa nº 45 de 06 de agosto de 2010, a qual ainda está em vigência, também deixa claro que não basta o registro no Perfil Profissiográfico Previdenciário de que o EPI é eficaz. No mesmo sentido, vide art. 159 da IN 78, de 18.07.2002.
Por fim, lembra que tal postura de represália do INSS aos trabalhadores que acionam a Justiça, lamentavelmente, tem sido frequente nos últimos anos, a exemplo do fator de conversão de 1,40 que o INSS sempre utilizou para converter tempo especial em comum, para segurado do sexo masculino, para qualquer período, mas que na Justiça até hoje sustenta que deve ser 1.20 até a edição do Decreto 611/1992, assim como diversos outros direitos que o segurado tem no âmbito administrativo, mas deixa de tê-lo se reclamar na Justiça o seu direito.