Petição para inclusão das pessoas portadores de Visão Monocular no rol de portadores de deficiências do artigo 4º, inciso III, do Decreto 3298/99.
Para: CAMARA DOS DEPUTADOS
O artigo 4º, inciso III, do Decreto 3298/99 define o que seja deficiente visual. Não relacionando a Visão Monocular ou cegueira legal nesse rol.
O Superior Tribunal de Justiça, através da SÚMULA 377 definiu que os Portadores de Visão Monocular podem concorrer à cargos em concursos públicos como deficientes.De acordo com o ministro relator, o artigo 4º , inciso III , do Decreto 3.298 /99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. De acordo com o artigo 3º do mesmo decreto, incapacidade constitui-se numa "redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida".
Vários Estados da Federação, como Distrito Federal, Minas Gerais e outros, elaboraram leis que garante aos Portadores de Visão Monocular o mesmo direito que os deficientes físicos, enquadrando esta deficiência como de igual peso às deficiências listadas em lei.
Assim, nada mais que justo que esta deficiência seja incluída no rol taxativo do Decreto 3.298 /99