liberdade e justiça
Para: prefeitura municipal de leopoldo de bulhoes
O presente Abaixo-Assinado é destinado a efetivação das normas do COTRAN em relação a construção de quebra-molas na cidade de Leopoldo de Bulhões . O objetivo de tau instrumento jurídico é adequar os quebra-molas já existentes na cidade de acordo com as normas jurídicas ja decididas pelo COTRAN. Dentre as obras privadas em áreas públicas, uma das mais comuns --tanto em perímetro urbano como em rodovias-- é a construção de quebra-molas.
O problema é que lombadas sem sinalização adequada e fora dos padrões da lei brasileira podem provocar desde avarias em veículos até acidentes de trânsito com mortes.
O Contran (Conselho Nacional de Trânsito), que disciplina este assunto no CBT (Código Brasileiro de Trânsito, lei federal nº 9.503/97), restringe a colocação de lombadas.
Diz o parágrafo único do artigo 94 da resolução 39/98 do Contran: "É proibida a utilização de ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou pela entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo Contran".
RESOLÇÃO Nº 39\98.
Art. 3º As ondulações transversais às vias públicas denominam-se TIPO I e TIPO II e deverão
atender aos projetos-tipo constantes do ANEXO I da presente Resolução. Deverão apresentar as
seguintes dimensões:
I - TIPO I:
a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b) comprimento: 1,50
c) altura: até 0,08m.
II - TIPO II:
a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b) comprimento: 3,70m;
c) altura: até 0,10m.
Art. 4º Os sonorizadores deverão atender ao projeto-tipo constante do ANEXO II da presente
Resolução, apresentando as seguintes dimensões:
I - largura do dispositivo: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
II - largura da régua: 0,08m;
III - espaçamento entre réguas: 0,08m;
IV - comprimento: 5,00m;
V - altura da régua: 0,025m.
Art. 5º As ondulações transversais são:
I - TIPO I: Somente poderão ser instaladas quando houver necessidade de serem desenvolvidas
velocidades até um máximo de 20 km/h, em vias locais, onde não circulem linhas regulares de
transporte coletivo;
II - TIPO II: Só poderão ser instaladas nas vias:
a) rurais (rodovias) em segmentos que atravessam aglomerados urbanos com edificações
lindeiras;
b) coletoras;
c) locais, quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um máximo de
30km/h.
Art. 6º Os sonorizadores só poderão ser instalados em vias urbanas, sem edificações lindeiras, e
em rodovias, em caráter temporário, quando houver obras na pista, visando alertar o condutor quanto
à necessidade de redução de velocidade, sempre devidamente acompanhados da sinalização vertical
de regulamentação de velocidade.