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Lei que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos na Cidade de Águas de Lindóia

Para: Presidente da Camara, Narcio Nárcio Cavalieri

Lei que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos na Cidade de Águas de Lindóia, sem prejuízo de proibições e sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências.

Artigo 1º - Fica proibido na Cidade de Águas de Lindóia o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos:
I- shows pirotécnicos;
II- apresentação com elementos de pirotecnia;
III- soltura, queima e manuseio;
§ 1º - Para efeito dos dispositivos constantes no “caput” deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos: a)- Os fogos de vista com ou sem estampido; b)- os fogos de estampido; c)- os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba; d)- Os chamados “pots-à-feu”, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras” ou similares; e)- as baterias; f)- os morteiros com tubos de ferro;
g)- os demais fogos de artifício;

Artigo 2º - É vedado fabricar, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, no âmbito do território do Estado de São Paulo.

Artigo 3° - O manuseio, a utilização, a queima ou a soltura de fogos de artifício em desconformidade com o disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis à punição progressiva com o pagamento de multa e às seguintes sanções:
I - multa de 5.000 UFESP’s ao estabelecimento comercial que descumprir o disposto no caput do art.1º;
II - dobra do valor da multa na reincidência;
III - multa de 3.000 UFESP’s, à Pessoa Física, e de 10.000 UFESP’s, à Pessoa Jurídica, pelo descumprimento do disposto no artigo 1º, § 2º desta Lei;
IV - interdição das atividades, combinada com a multa prevista no inciso II, deste artigo, quando o infrator for empresa responsável pelo espetáculo pirotécnico;
V - multa de 3.000 UFESP’s, por infração, ao estabelecimento comercial que não cumprir o disposto no Artigo 3° desta Lei;
VI - aplicação da penalidade cabível prevista no Estatuto dos Servidores ou na legislação pertinente, após abertura de sindicância ou inquérito administrativo, ao servidor que tenha autorizado o evento.

Artigo 4° - São passíveis de punição as Pessoas Físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento, organização social ou Pessoa Jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei, ou que se omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma.

Artigo 5°– Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a divulgação da própria Lei, Posse Responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, ou para Programas Estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como Programas que visem à proteção e bem estar dos animais.

Artigo 6º - A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.

Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Águas de Lindóia, 01 de outubro de 2014

Ilmo Sr. Vereador
Narcio Cavalieri
Presidente
Câmara de Vereadores de Águas de Lindóia

Ref.: Lei que proíbe a queima de fogos de artifício em Águas de Lindóia
.

Prezado senhor,

O COMDEMA, Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente vem respeitosamente solicitar que o senhor elabore e encaminhe ao Plenário da Câmara a Lei que proíbe a queima de fogos de artifício em Águas de Lindóia.

Enfrentamos no dia 13 de outubro de 2014 uma queimada de amplitude poucas vezes ocorrida, causada pela irresponsabilidade de pessoas que utilizaram fogos de artifício numa comemoração, durante a dura estiagem que nos atinge, em área próxima à mata ressequida. Importante lembrar que tal queimada está causando perda irreparável de nossos recursos naturais, como árvores e fauna, destruindo ninhos numa época natural de reprodução. Estão sendo relatados caso de morte de centenas de animais e seus filhotes, como pássaros e macacos.

Tambem lembramos os sérios problemas respiratórios causados a todos os moradores da Cidade, e em especial aos portadores de asma e doenças respiratórias, como é frequente entre idosos.

Como tais desastres tem sido constantes, pensamos que a Lei Proibindo a queima de fogos na Cidade será do agrado da maioria da população e sanará a constante ameaça de incêndios que o hábito de comemorar com fogo e extremo barulho que causa a morte de animais silvestres e cães, e sofrimento em bebes e idosos.

Atenciosamente,

Ana Rossi

Presidente do COMDEMA

Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.




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Esta petição foi criada em 13 outubro 2014
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