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REABERTURA DO ATENDIMENTO DE ANIMAIS SILVESTRES

Para: Prezado Diretor Domingos Farias Junior

Vimos por meio deste, denotar nosso REPÚDIO a decisão de PROIBIÇÃO DO ATENDIMENTO DE ANIMAIS SILVESTRES no Hospital Veterinário da Universidade Federal do Mato Grosso, Campus Sinop.
Reiteramos que:
1. De acordo com o Decreto 829 de 25 de abril de 2006 , o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) “no uso da atribuição que lhe confere a alínea “f” do art. 16 da Lei nº 5.517/68 e considerando a necessidade de disciplinar, uniformizar e normatizar em todo território nacional os procedimentos de atendimento clínico-cirúrgico por parte dos médicos veterinários a animais silvestres/selvagens em estabelecimentos médicos veterinários, criadouros e mantenedouros da fauna silvestre; considerando a garantia dos princípios do livre exercício da profissão; do sigilo profissional; da necessária e obrigatória assistência técnica e sanitária aos animais silvestres/selvagens independentemente da sua posse, origem e espécie; da segurança e privacidade no trabalho clínico-cirúrgico e dever funcional da defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres/selvagens, bem como dos seus produtos”, resolve no Art 1º que os animais silvestres DEVEM RECEBER ATENDIMENTO MEDICO VETERINÁRIO INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIGEM.
2. Segundo disposto na Declaração Universal dos Direitos dos Animais todos os animais têm o mesmo direito à vida, direito ao respeito e à proteção do homem, dentre outros. Assim como a Constituição Federal atribui o direito à vida do Homem como direito essencial do ser humano, o artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos dos Animais atribui que todos eles são iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência. Por essa razão, o artigo 2º, item 3 dispõe que "TODO O ANIMAL TEM O DIREITO À ATENÇÃO, AOS CUIDADOS E À PROTEÇÃO DO HOMEM". Portanto, os animais, inclusive os animais silvestres, tem direito à vida e a sobrevivência, devendo ser respeitados e protegidos, cabendo ao Homem zelar pelo seu bem estar e sua saúde. Sendo assim, da mesma forma que um médico não pode omitir-se a socorrer um ser humano, em quaisquer condições, NÃO PODERIA UM MÉDICO VETERINÁRIO SE NEGAR A PRESTAR ATENDIMENTO A UM ANIMAL, SEJA SILVESTRE, EXÓTICO OU DOMÉSTICO.
3. Sobre a LEI COMPLEMENTAR N° 075/2012 que dispõe sobre o Código Municipal de Meio Ambiente de Sinop – MT, o Art. 87 cita: “O Poder Público Municipal deverá cooperar com os órgãos federais e estaduais de meio ambiente, visando à efetiva proteção da fauna dentro de seu território.” Ainda é apontado nesse Código conforme o Art. 171, que são consideradas infrações ambientais relativas a fauna, flora e recursos naturais: I - permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada ou áreas de preservação permanente, que possam causar algum dano à vegetação e à fauna silvestre; II - provocar maus tratos e crueldade contra animais; III - matar, perseguir, caçar, destruir, mutilar, capturar, e comercializar espécimes da fauna silvestre local, bem como seus ninhos, abrigos criadouros naturais; IV - destruir, danificar ou desmatar áreas de floresta ou regeneração natural sem licença da autoridade competente; V - danificar, podar drasticamente ou cortar as árvores da arborização pública, sem autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. VI - cortar ou podar árvores declaradas imunes de corte sem autorização especial; VII - danificar, suprimir ou sacrificar árvores nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada; VIII - extrair de áreas de preservação permanente, rochas, argila, areia ou qualquer espécie de mineral sem prévia autorização; IX - praticar ações ou atividades que possam provocar diretamente ou indiretamente erosão; X - promover a má utilização do solo, efetuando a extração de jazidas minerais sem a devida autorização ambiental e o lançamento de substâncias ou produtos poluentes em caráter temporário ou definitivo; XI - obstruir passagem superficial de águas pluviais; XII - obstruir drenos ou canais subterrâneos que sirvam de passagem às águas pluviais, bem como tubulações quese constituam em rede coletora de esgoto; XIII - provocar alteração adversa dos recursos paisagísticos, bem como da qualidade de vida da população, mediante o uso abusivo ou desordenado de meios visuais. Portanto, NÃO É INTERESSE E NEM ATRIBUIÇÃO da Secretaria Municipal de Meio Ambiente fiscalizar ou punir o HOVET ou os profissionais que nele trabalham por fazer o ATENDIMENTO CLÍNICO a Animais Silvestres, pois NÃO CARACTERIZA uma infração ambiental.

Portanto como DISCENTES dessa instituição SOLICITAMOS que O ATENDIMENTO DE ANIMAIS SILVESTRES NO HOVET SEJA PERMITIDO, visto que negar-se FERE os direitos dos animais, a autonomia do MÉDICO VETERINÁRIO (A) e LIMITA a qualidade de Ensino. Pedimos ainda, que as especulações não sejam usadas para nortear as decisões do Conselho, que as mesmas sejam feitas PAUTADAS na legislação vigente e que atendam a COLETIVIDADE dos alunos, técnicos e professores dessa instituição.




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