CETESB, o rio Guaçu não aguenta mais esgoto! Queremos o estabelecimento de restrições ao lançamento de efluentes!
Para: AGÊNCIA AMBIENTAL DE MOGI GUAÇU (COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETESB)
O rio Mogi Guaçu está com a vazão extremamente reduzida, e o nível da lâmina d'água baixou a níveis nunca registrados. A região atravessada por este importante corpo d'água apresenta vocação para a industrialização, de acordo com o Plano Estadual de Recursos Hídricos (Unidade Hidrográfica de Gerenciamento dos Recursos Hídricos - UGRHI, 09 classificada como "em industrialização"). Parte das indústrias da UGRHI depende dos serviços ambientais prestados pelo mesmo, seja para abastecimento ou recepção de efluentes, após o devido tratamento.
O Art. 3º da Resolução CONAMA 430/2011 determina que:
"Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis.
Parágrafo único.
O órgão ambiental competente poderá, a qualquer momento, mediante fundamentação técnica:
I - acrescentar outras condições e padrões para o lançamento de efluentes, ou TORNÁ-LOS MAIS RESTRITIVOS, TENDO EM VISTA AS CONDIÇÕES DO CORPO RECEPTOR; ou
II - EXIGIR TECNOLOGIA AMBIENTALMENTE ADEQUADA E ECONOMICAMENTE VIÁVEL PARA O TRATAMENTO DE EFLUENTES, compatível com as condições do respectivo corpo receptor." (Grifo nosso)
Em seu Art. 14º, esta mesma Resolução determina que:
"Sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º desta Resolução, O ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE PODERÁ, QUANDO A VAZÃO DO CORPO RECEPTOR ESTIVER ABAIXO DA VAZÃO DE REFERÊNCIA, ESTABELECER RESTRIÇÕES E MEDIDAS ADICIONAIS, de caráter excepcional e temporário, AOS LANÇAMENTOS QUE POSSAM, dentre outras consequências:
I - ACARRETAR EFEITOS TÓXICOS AGUDOS OU CRÔNICOS EM ORGANISMOS AQUÁTICOS; ou
II - inviabilizar o abastecimento das populações." (Grifo nosso)
Diversos têm sido os eventos de mortandade de peixes no rio Mogi Guaçu, desde Abril do ano corrente até a presente data. Esta mortandade de peixes constitui , clara e obviamente, EFEITO TÓXICO AGUDO, definido pela Resolução CONAMA 357/2005 como "efeito deletério aos organismos vivos causado por agentes físicos ou químicos, usualmente letalidade ou alguma outra manifestação que a antecede, em um curto período de exposição".
Muitos cidadãos que estão denunciando mortandade de peixes supõem a associação da mesma ao descarte de efluentes industriais. Sabe-se que os rios são ambientes fluidos e dinâmicos, o que pode ser usado como justificativa para a não determinação dos responsáveis por estes eventos de efeito tóxico agudo de peixes. Neste caso, torna-se, adicionalmente, clara e urgente a adoção do Princípio da Precaução, definido como:
"A garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano."
Levando-se em consideração as determinações legais expostas, SOLICITAMOS À AGÊNCIA AMBIENTAL DE MOGI GUAÇU (COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETESB):
- O IMEDIATO ESTABELECIMENTO DE RESTRIÇÕES E MEDIDAS ADICIONAIS AOS LANÇAMENTOS QUE POSSAM ACARRETAR EFEITOS TÓXICOS AGUDOS OU CRÔNICOS EM ORGANISMOS AQUÁTICOS, ESPECIALMENTE AQUELES ORIUNDOS DE INDÚSTRIAS ESTABELECIDAS NAS PROXIMIDADES DO RIO EM TELA, NO MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU (SP), PUBLICIZANDO E FISCALIZANDO O CUMPRIMENTO DAS PRIMEIRAS.