Pela impugnação da audiência pública sobre os serviços públicos da água e do esgoto no Município de Camboriú/SC
Para: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
A audiência pública sobre os serviços públicos da água e do esgoto, realizada na noite do dia 07/11/2014, teve como pauta a terceirização destes serviços, que hoje são disponibilizados pela Secretaria de Saneamento Básico (SESB). A audiência foi conduzida pela empresa Premier Engenharia, contratada pela Prefeitura e não pelos agentes públicos. Os participantes da sociedade civil organizada questionaram a apresentação de outras propostas, uma vez que a Prefeitura diz que haverá consulta pública, mas ela é apenas para o edital de concessão. Representantes do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Camboriú também disseram não ter sido consultados sobre o projeto. Dentre as propostas apresentadas pela empresa, foi socializado um planejamento detalhado para cada área, prevendo a construção de estações de tratamento e de reservatórios de água.
No entanto, observando que em perspectiva histórica Camboriú vem acumulando o hábito de terceirizar/privatizar setores básicos, a exemplo do que já ocorre com a Fundação Hospitalar Camboriú, cabe deliberar, no contexto da democracia participativa, se esta é, de fato a melhor solução para a questão do saneamento básico do município. Sobre esta pauta, Camboriú também revela alguns desgastes e processos questionáveis: a água que chega ao município de Camboriú é captada pela EMASA, autarquia da Prefeitura de Balneário Camboriú. Desde a municipalização do setor, há 10 anos, Camboriú não paga pelo tratamento. A dívida, em vias judiciais, chega aos R$ 20 milhões. Mas os questionamentos sobre como esta situação ficaria também não foram respondidos.
Ao questionarem se o planejamento não poderia ser seguido pela SESB, os participantes da audiência tiveram como resposta uma negativa. Para os representantes da empresa, a Secretaria Municipal responsável não teria condições financeiras de arcar com a demanda. Outro questionamento foi sobre o tempo previsto de concessão, de 35 anos. Ainda de acordo com os representantes da empresa de engenharia, o tempo deve-se à viabilidade financeira para quem for assumir os serviços. A audiência foi encerrada sem que as pessoas pudessem se pronunciar mais de uma vez e sem muitas das respostas aos questionamentos.
Nesse sentido, a sociedade civil organizada o município de Camboriú solicita a IMPUGNAÇÃO da referida audiência, pelas seguintes razões:
1) A não observância do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, “a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite” (DI PIETRO, 2013, p. 65), visto que o “Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo” (SILVA, 2007, p. 336). Entretanto, a Prefeitura Municipal de Camboriú, com o intuito de dificultar o acesso à informação e inibir a participação popular, não vinculou a data da referida audiência com antecedência, sendo que a publicidade foi feita em um jornal na cidade de JOINVILLE.
2) Por que a Administração Pública aproveitou da ausência da sociedade organizada (a qual não foi convocada com antecedência à reunião), às vistas de FAVORECER, ao que parece, interesses particulares da Prefeitura Municipal de Camboriú e as instituições/empresas privadas relacionadas em detrimento do interesse público e ambiental do Município.
3) Porque a Administração Pública DESCUMPRE o princípio básico de sua LEI ORGÂNICA, onde se estabelece que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica” (art. 2º) e que por sua vez incumbe ao município:
I - AUSCULTAR, permanentemente, a OPINIÃO PÚBLICA; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões; [...]
III - FACILITAR, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão." (Art. 203 da Lei Orgânica Municipal)
Sendo o que havia para o momento, subscrevemos.
REFERÊNCIAS:
DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. ed. 26. São Paulo: Ed. Atlas, 2013.
SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 4 ed. - São Paulo: Malheiros, 2007.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBORIÚ, Lei Orgânica Municipal. Disponível em: < https://www.leismunicipais.com.br/lei-organica-camboriu-sc>