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Pelo respeito ao título de Doutor na carreira do magistério público do Estado de São Paulo

Para: Exmo. Sr. Governador do Estado de São Paulo

Nós, abaixo assinados solicitamos a alteração do artigo 20 da L.C. 836/97, Decreto 45348/00, que regulamenta a evolução Funcional pela via Acadêmica dos professores da rede pública do Estado de São Paulo.

O pedido é justificado dado que o texto atual desconsidera o grau de esforço e a quantidade de tempo empregados para obtenção do título de doutorado.

O texto atual:

"Artigo 20 - A Evolução Funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho.
Parágrafo único - Fica assegurada a Evolução Funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:
1 - Professor Educação Básica I: mediante a apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino, de graduação correspondente à licenciatura plena, será enquadrado no Nível IV; e, mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de mestrado ou doutorado, no Nível V;
2 - Professor Educação Básica II: mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de mestrado ou de doutorado, será enquadrado, respectivamente, nos Níveis IV ou V"

Alteração proposta:

"Artigo 20 - A Evolução Funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho.
Parágrafo único - Fica assegurada a Evolução Funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:
1 - Professor Educação Básica I: mediante a apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino, de graduação correspondente à licenciatura plena, será enquadrado no Nível IV; e, mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de mestrado ou doutorado, nos Níveis V ou VII, respectivamente;
2 - Professor Educação Básica II: mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de mestrado ou de doutorado, será enquadrado, respectivamente, nos Níveis IV ou VII"







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Esta petição foi criada em 11 novembro 2014
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