ABAIXO ASSINADO SOBRE COBRANÇA INDEVIDA NO VOO LIVRE
Para: MINISTÉRIO PÚBLICO / PARNA DA TIJUCA
ABAIXO ASSINADO SOBRE COBRANÇA INDEVIDA NO VOO LIVRE
No abaixo assinado, reivindicamos o direito ao uso gratuito das dependências da Rampa de Voo Livre do Instituto Chico Mendes de Conservação da Bio Diversidade do Parque Nacional da Tijuca. Conforme segue a publicação do diário Oficial da União que nos confere esse direito:
Publicado por Diário Oficial da União (extraído pelo JusBrasil) - 3 meses atrás
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
COORDENAÇÃO REGIONAL NO RIO DE JANEIRO
PARQUE NACIONAL DA TIJUCA
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
PROCESSO N 02084.00004/2014-44 TERMO DE RECIPROCIDADE: N 01/2014 - PARNA da Tijuca. DATADA ASSINATURA: 20/03/2014 - VIGÊNCIA: 05 anos. PARTES: ABVL ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE VOO LIVRE e INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio. OBJETO: O estabelecimento de medidas para gerenciar e ordenar as atividades de uso público na área da Rampa de Voo Livre da Pedra Bonita e seus acessos. - REPRESENTANTES LEGAIS: Ernesto Bastos Viveiros de Castro - Chefe do Parque Nacional da Tijuca / ICMBio e Francisco Luiz Magalhães dos Santos - Presidente da ABVL.
Repudiamos qualquer forma de cobrança ilegal vinda do CSCVL Clube São Conrado de Voo Livre ou outro órgão que não tenha este direito e que o faça sem a emissão de nota fiscal. Entendemos que esta rampa sendo de propriedade do Parque Nacional, que representa o voo livre como cartão postal do Rio de Janeiro, deve ter seu uso sem cobranças como sempre foi, mesmo por que não pertence ao CSCVL, que tem feito estas cobranças indevidas para as decolagens na rampa de voo livre da Pedra Bonita, nas dependências do Parque Nacional. O CSCVL especificamente não tem propriedade sobre a rampa ou área de pouso que lhe faculte tal cobrança. Por Sua vez a ABVL, a qual somos todos filiados e que é o órgão incumbido do controle do voo e da área de voo do Parque da Tijuca, na conformidade do contrato acima transcrito. A ABVL tem se mostrado tolerante com a cobrança indevida e nada fez até a presente data para coibir este ato ilícito. Importante ressaltar que a sede na área de pouso também pertence a ABVL, que cede o uso ao CSCVL.
A cobrança indevida impõe ao cobrador a obrigação da restituição do valor cobrado, em dobro, conforme disposto no Art. 42 do CDC.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2014.