AUMENTO aos ESTAGIÁRIOS vinculados ao MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - MPU
Para: PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA - PGR
EXCELENTÍSSIMO SR. PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4ª REGIÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
NÍCOLAS SCHERER, estagiário de ensino superior - área Direito, no exercício regular de suas atividades, lotado no âmbito desta PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4ª REGIÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, órgão pertencente ao MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, sob matrícula de nº 27.702, enquanto COORDENADOR do CENTRO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS (CAED-UNISINOS), considerando suas atribuições de caráter representativo estudantil, contando desde logo com o apoio deste Centro Acadêmico Universitário, em ato de cidadania acima de tudo, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência apresentar REQUERIMENTO FORMAL que, desde logo, pede acolhimento, conforme se discorrerá.
No decorrer da ultima semana do mês de outubro de 2014 comemoramos a semana do Servidor Público em razão do dia 28, conforme art. 236 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União (Lei 8.112/90), gozado na data de 24 de Novembro de 2014.
Tendo em vista os eventos realizados em comemoração a esta data, tão significativa para todos que colaboram e fazem com que o setor público funcione efetivamente; o momento político atual da nossa república; a recente decisão proferida pelo Sr. Ministro Luiz Fux no Supremo Tribunal Federal, em Ação Originária nº 1.773/DF - que trata da ajuda de custo para fins de moradia garantida aos magistrados e estendida aos Promotores de Justiça e Membros do MPF; a proposta de aumento dos subsídios, já para o ano de 2015, dos Sr. Ministros do Supremo Tribunal Federal aplicado ao Excelentíssimo Procurador-Geral da República (que consequentemente refletirá nos subsídio de todos os Membros do MPU); a situação atual em que se encontram os estagiários desta PRR4ª e, porque não, de todos os estagiários no âmbito do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (conforme Art. 128, I, da Constituição da República e art. 24 da Lei Complementar nº75/93, compreende: Ministério Público Federal (Procuradorias Regionais da República e Procuradorias da República), Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, desta República); é que surge a necessidade de apreciação deste petitório.
O programa de estágio realizado nas instituições integrantes do Ministério Público da União é regulamentado pela Portaria PGR/MPU nº 378/2010. Logo no artigo 2º, e incisos, a portaria estabelece os objetivos propostos pelo programa de estágio, conforme vemos:
Art. 2º O Programa de Estágio no âmbito do Ministério Público da União e da Escola Superior do Ministério Público da União objetiva proporcionar, respeitada a exigência legal de estrita correlação com a respectiva área de formação acadêmica:
I – a preparação para o trabalho produtivo, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino;
II – o desenvolvimento de habilidades próprias da atividade profissional;
III – o aperfeiçoamento técnico-cultural e científico;
IV – a contextualização curricular, mediante aplicação de conhecimentos teóricos; e
V – participação em atividades de cunho social, objetivando o desenvolvimento para a vida cidadã.
O processo seletivo para ingresso fica estabelecido no art. 4º, §5º, qual seja prova escrita objetiva e discursiva (aos estudantes de nível superior). Estabelecido como requisito principal a conclusão de no mínimo 40% (quarenta por cento) dos créditos do curso (art. 4º, §3º, 'b').
Logo no artigo 6º, do mesmo diploma legal, fica garantido o pagamento da bolsa de estágio e auxílio-transporte, sendo os valores fixados pelo Procurador-Geral da República, de acordo com o §1º. Neste ponto em especial é que desejo discorrer.
A fixação dos valores de auxílio transporte e bolsa estágio para remunerar estagiários dos órgãos vinculados ao Ministério Público da União, feita através das Portarias PGR/MPU nº 568 e nº 165, de 13/11/2008 e 14/04/2010, respectivamente, restando estabelecido o valor de R$ 07,00 (sete reais) por dia efetivamente estagiado, a título de auxílio transporte, e R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais como bolsa de estágio, valores que vigoram até o presente momento.
No que toca esta unidade do MPU, em especial, foram realizados até o presente momento os seguintes processos seletivos de estagiário de nível superior, para a área de Direito, considerando-se que a atividade jurídica é preponderante em relação as demais neste órgão (http://www.prr4.mpf.mp.br/site/index.php?option=com_estagios&Itemid=42):
1. Edital 02/2008
2. Edital 04/2009
3. Edital 02/2010
4. Edital 03/2010
5. Edital 05/2010
6. Edital 02/2011
7. Edital 06/2011
8. Edital 01/2012
9. Edital 04/2012
10. Edital 05/2012
11. Edital 06/2012
12. Edital 01/2013
13. Edital 04/2013
14. Edital 06/2013
15. Edital 01/2014
16. Edital 02/2014
Ressalta-se que o valor de R$ 800,00 de bolsa só passou a vigorar a partir do Edital 03/2010, ou seja, desde que foi estabelecido o valor atual de bolsa já foram realizados 13 (treze) processos de seleção, apenas para estagiários de Direito, nesta Procuradoria Regional da República da 4ª Região.
Tendo em vista a considerável colaboração a qual nós estagiários damos causa, visando, em comunhão de esforços com servidores e Membros, atingir os objetivos propostos e cumprir com excelência e eficiência as funções desta instituição, como, inclusive, bem inferem os correios eletrônicos informando o alcance das metas institucionais propostas e baixos índices de resíduo processual.
Levando em conta a situação recente de grave injustiça que estão passando os estagiários da Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2014/11/protesto-de-estagiarios-do-tj-percorre-centro-de-porto-alegre.html), que acredito já deve estar chegando ao conhecimento de todos, e a organização da classe que se deu frente a isto (http://justificando.com/2014/12/02/estagiarios-tj-gaucho-ingressam-com-mandado-de-seguranca-contra-o-proprio-tj/).
Sob o manto dos princípios da legalidade, da igualdade, da isonomia, da não discriminação, da livre manifestação, e de acordo com os objetivos, princípios, direitos e garantias, fundamentais estabelecidos na Constituição Federal em construir uma sociedade livre, justa e solidária. Por oportuno, trago disposições da Lei Máxima vigente neste país:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Como se vê a nós estagiários, como a qualquer outro trabalhador não pertencente a classes privilegiadas da sociedade, cabe arcarmos com todos os custos para manutenção de nossos direitos sociais (estabelecidos no art. 6º, acima) de moradia, alimentação, vestuário, estudos, materiais didáticos, transporte, saúde, etc.(...) com a nossa irrisória remuneração e sem qualquer outro tipo de auxílio ou indenização.
Cabe destacar que muitos de nós, estagiários, arcamos com altíssimas mensalidades de ensino superior, que são cobradas ao longo dos 12 (doze) meses do ano, mas há notável necessidade em adimpli-las vista a manutenção de nosso vínculo de estágio.
Necessário frisar que exercemos também, por muitas vezes, tarefas que deveriam pertencer somente aos Servidores do Quadro Efetivo, sendo que todo o quadro, de servidores e membros (conforme anexo), vem sendo reajustado periodicamente ao longo destes quase 05 (cinco) anos que nós estagiários permanecemos estagnados.
Em que pese a tabela anexa, de acordo com a Lei nº 12.770/2012 - ainda vigente, fixar o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (que servem de teto remuneratório para toda administração pública e de base para o calculo das remunerações de toda carreira da magistratura e procuradoria), extensível ao Excelentíssimo Procurador-Geral da República, em R$ 30.935,36 (trinta mil novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) para o ano de 2015, já tramitam projetos de Lei no Congresso Nacional (Projeto de Lei nº 7.917/14 e nº 7.918/14 - com aprovação nas primeiras comissões temáticas de Deputados) que aumentam tal valor (em cerca de 21,9%, calculado com base na reposição das perdas salariais decorrentes da inflação de 2009 a 2013 mais a projeção do IPCA para 2014) chegando ao montante de R$ 35.919,05 (trinta e cinco mil novecentos e dezenove reais e cinco centavos). (http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/comissao-da-camara-aprova-reajuste-do-judiciario/) e (http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=178455)
Considerando certamente o disposto no art. 37 da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Todavia, é necessário admitir que a categoria/classe de ESTAGIÁRIOS não vem sendo contemplada com quaisquer espécies de reposição salarial, reajuste, acréscimo ou concessão de benefícios, ao longo desse considerável transcurso de tempo. Conclui-se, portanto, que o Quadro de Estagiários deste ilustre órgão merece ser também contemplado, da mesma forma que vem sendo os demais prestadores de serviço público aqui vinculados.
Aponta-se, desde logo, que caso a situação atual mantenha-se, será um claro desrespeito aos objetivos, princípios, direitos e garantias, fundamentais estabelecidos na Carta Magna, eis que todos que laboram no âmbito deste órgão obtiveram atualizações remuneratórias constantes e razoáveis, tal seria negligenciar e discriminar imotivadamente nossa classe.
Para que possamos seguir prestando nossos serviços a este órgão com condições mínimas de acesso ao conhecimento jurídico e social exigível à execução de nossas funções com qualidade, garantindo eficácia nos préstimos, protegidos sob o manto dos princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e independência; por, infelizmente, vivermos em uma sociedade capitalista onde o reconhecimento principalmente dá-se através de retribuição pecuniária; visando atingir aqueles objetivos propostos na Portaria Regulamentadora do Programa de Estágio no MPU e na Constituição da República; supondo que possivelmente se o Ministério Público é órgão essencial à prestação jurisdicional do Estado, nós trabalhadores estagiários somos essenciais à manutenção, continuidade e efetivação, desta eficiente prestação que vêm mantendo-se ao longo desse período onde realmente os padrões financeiros mudaram completamente e apenas nós estagiários seguimos com os padrões estagnados.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Pedindo desde logo a todos que reconhecem os relevantes empenhos prestados pela classe de estagiários, contribuindo dedicadamente para o funcionamento do Poder Judiciário como um todo, visando principalmente os pertencentes a este órgão, que trabalham sob a luz do princípio da unicidade, menciono: colegas Estagiários, aos Srs. Membros, Srs. Servidores, Ex-Estagiários de todos os órgãos do MPU, que estiverem de acordo, mesmo que parcial, com o disposto neste documento devem manifestar seu apoio subscrevendo-se através da petição online, na qual consta a íntegra deste requerimento, disponível em:
Ante o exposto, considerando ainda toda cordialidade, respeito e cortesia dedicada desde logo, inclusive, agradecendo a apreciação por parte de Vossas Excelências deste petitório, forte nos princípios da legalidade, da igualdade, da isonomia, da não discriminação, da livre manifestação, de acordo com os objetivos, princípios, direitos e garantias, fundamentais estabelecidos na Constituição da República em construir uma sociedade livre, justa e solidária, nos termos apontados alhures, requer a Vossas Excelências que se dignem a, no alcance de suas competências:
I Ao Excelentíssimo Sr. Procurador Chefe desta Procuradoria Regional da República da 4ª Região (Ministério Público Federal) que receba, analise e, em se convencendo da verossimilhança das alegações e necessidade de providências, endosse este pedido remetendo à apreciação do Excelentíssimo Sr. Procurador-Geral da República para que, conforme o art. 26, XI, da Lei Complementar nº 75/93 refletida no art. 6º, §1º, da Portaria PGR/MPU nº 378/2010:
II Revise, atualize e finalmente fixe novos valores de auxílio transporte e bolsa de estágio aos estagiários vinculados a este Ministério Público da União, sendo que para este último sugere-se valor não inferior a R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a partir da remuneração de competência Janeiro/2015 (a qual sugere-se não ensejar prejuízo face o pagamento que se realiza no dia 19 de Dezembro de cada ano, como de costume, para que este passe a ser realizado a título de bolsa natalina, atentando-se para os objetivos Constitucionais e Institucionais supracitados, quais sejam do interesse social no desenvolvimento, integração, acesso educacional, social, cultural, didático, doutrinário e outros) sendo que em 2015 já seria o 5º (quinto) vigente do atual valor.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Porto Alegre, 05 de Dezembro de 2014.
Nícolas Scherer
Estagiário da PRR4 - MPF-RS/MPU
Coordenador do CAED-UNISINOS